
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036484-72.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora, em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (17/06/2009 - fl. 53), discriminados os consectários, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ, antecipada a tutela jurídica provisória.
Alega o INSS que a vindicante não preenche os requisitos necessários à obtenção da benesse, principalmente o da qualidade de segurado. Subsidiariamente, postula a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 183/189).
Por sua vez, no adesivo, pleiteia a requerente a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, apresentado em 04/04/2008 (fls. 190/200).
Com contrarrazões (fls. 221/232), subiram os autos a esta Corte
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (17/06/2009) e da prolação da sentença (10/11/2016), ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer do reexame necessário, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 30/03/2009 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 04/08/2008 (fl. 10).
Realizada a perícia médica em 02/08/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 21/05/1948, do lar, sem indicação do grau de instrução, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de patologia crônico-degenerativa em joelhos e transtorno psiquiátrico do tipo depressivo em grau moderado e recorrente (fls. 126/143).
Questionado a respeito da data inicial da incapacidade (quesito "12" do INSS), o perito judicial respondeu (fl. 140): "os elementos disponíveis para análise são extremamente pobres; esclareço que não existe uma data específica e objetiva de reconhecimento das patologias em joelhos ou do transtorno depressivo; entendo que os documentos médicos mais coerentes são datados do ano de 2009, nos quais restam informados os diagnósticos de artrose de joelhos e transtorno depressivo recorrente".
Contudo, dentre os documentos médicos que instruem o feito, merecem destaque o Relatório Médico emitido pela Secretaria de Saúde de Itapevi, indicando início de tratamento de moléstias ortopédicas em 1999 (fl. 17) e o atestado médico datado de 07/07/2001, indicando que a autora já se encontrava em tratamento psiquiátrico por depressão, desde 1999, sem condições para o trabalho (fl. 19), não havendo nos autos qualquer elemento de convicção no sentido da permanência da inaptidão até o requerimento administrativo formulado em 04/08/2008 (fl. 10).
De seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos empregatícios intercalados entre 19/05/1980 e 02/12/1985; (b) contribuinte em dobro nos períodos de 01/09/1986 a 31/10/1986, 01/09/1997 a 31/12/1998, 01/10/2008 a 31/01/2009; (c) recebimento de aposentadoria por invalidez a partir de 17/06/2009, com DIP em 09/01/2017, por força da tutela concedida na sentença prolatada nesta ação.
Ademais, as moléstias incapacitantes verificadas no laudo pericial são essencialmente degenerativas e progressivas, que se agravam ao longo do tempo, não em poucos meses, permitindo inferir que, quando do seu reingresso no sistema solidário da seguridade, em 10/2008, já com 60 anos de idade, a demandante já se encontrava inapta ao labor, redundando em notório caso de preexistência.
Portanto, em conformidade com o disposto nos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/1991, a autora não faz jus ao benefício vindicado.
Nesse sentido, dentre outros, os seguintes precedentes da egrégia Nona Turma desta Corte:
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra, restando prejudicado o recurso adesivo autoral.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
ANA PEZARINI
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