D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030237-12.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de incapacidade preexistente à nova filiação da parte autora na Previdência Social.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, com impossibilidade física de trabalho em determinadas condições, conforme a conclusão do laudo pericial e
- que a autora está incapacitada desde dezembro de 2014, data em que a mesma já estava segurada da Previdência Social. Sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030237-12.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, comprovando o exercício de atividade laborativa no período de 1°/5/99 a 17/1/01, bem como os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, entre dezembro de 2014 a agosto de 2015.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em março de 2002, vez que seu último recolhimento deu-se em janeiro de 2001.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em dezembro de 2014, efetuando recolhimentos por nove meses, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
No laudo pericial de fls. 67/71, o Sr. Perito afirmou que o autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para atividades remuneradas, por ser portadora de neoplasia de mama direita e diabetes mellitus. Informou que o diagnóstico do câncer de mama ocorreu em outubro de 2014 e a mastectomia em dezembro de 2014, considerando, portanto, a incapacidade laborativa desde dezembro de 2014.
Dessa forma, não obstante a afirmação do laudo pericial de que a incapacidade laborativa teve início em dezembro de 2014 com a mastectomia, foi em outubro de 2014 que a autora obteve o diagnóstico de sua doença (fls. 72/75), sendo inequívoco, portanto, que a doença é preexistente ao reingresso da mesma ao RGPS, ocorrido justamente em dezembro de 2014, quando a demandante voltou a efetuar recolhimentos ao sistema previdenciário. Nestes termos, é incabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme o disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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