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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. TRF3. 0030237-12.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:20:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. II- In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, comprovando o exercício de atividade laborativa no período de 1°/5/99 a 17/1/01, bem como os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, entre dezembro de 2014 a agosto de 2015. Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em março de 2002, vez que seu último recolhimento deu-se em janeiro de 2001. Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo. Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em dezembro de 2014, efetuando recolhimentos por nove meses, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91. III- No laudo pericial de fls. 67/71, o Sr. Perito afirmou que o autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para atividades remuneradas, por ser portadora de neoplasia de mama direita e diabetes mellitus. Informou que o diagnóstico do câncer de mama ocorreu em outubro de 2014 e a mastectomia em dezembro de 2014, considerando, portanto, a incapacidade laborativa desde dezembro de 2014. Dessa forma, não obstante a afirmação do laudo pericial de que a incapacidade laborativa teve início em dezembro de 2014 com a mastectomia, foi em outubro de 2014 que a autora obteve o diagnóstico de sua doença (fls. 72/75), sendo inequívoco, portanto, que a doença é preexistente ao reingresso da mesma ao RGPS, ocorrido justamente em dezembro de 2014, quando a demandante voltou a efetuar recolhimentos ao sistema previdenciário. Nestes termos, é incabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme o disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único. IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188155 - 0030237-12.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030237-12.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030237-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:TEREZINHA DE FATIMA GAZOTI RIBEIRO
ADVOGADO:SP195999 ERICA VENDRAME
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10057682820158260077 3 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, comprovando o exercício de atividade laborativa no período de 1°/5/99 a 17/1/01, bem como os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, entre dezembro de 2014 a agosto de 2015. Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em março de 2002, vez que seu último recolhimento deu-se em janeiro de 2001. Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo. Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em dezembro de 2014, efetuando recolhimentos por nove meses, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
III- No laudo pericial de fls. 67/71, o Sr. Perito afirmou que o autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para atividades remuneradas, por ser portadora de neoplasia de mama direita e diabetes mellitus. Informou que o diagnóstico do câncer de mama ocorreu em outubro de 2014 e a mastectomia em dezembro de 2014, considerando, portanto, a incapacidade laborativa desde dezembro de 2014. Dessa forma, não obstante a afirmação do laudo pericial de que a incapacidade laborativa teve início em dezembro de 2014 com a mastectomia, foi em outubro de 2014 que a autora obteve o diagnóstico de sua doença (fls. 72/75), sendo inequívoco, portanto, que a doença é preexistente ao reingresso da mesma ao RGPS, ocorrido justamente em dezembro de 2014, quando a demandante voltou a efetuar recolhimentos ao sistema previdenciário. Nestes termos, é incabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme o disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
IV- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/11/2016 14:28:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030237-12.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030237-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:TEREZINHA DE FATIMA GAZOTI RIBEIRO
ADVOGADO:SP195999 ERICA VENDRAME
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10057682820158260077 3 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de incapacidade preexistente à nova filiação da parte autora na Previdência Social.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, com impossibilidade física de trabalho em determinadas condições, conforme a conclusão do laudo pericial e

- que a autora está incapacitada desde dezembro de 2014, data em que a mesma já estava segurada da Previdência Social. Sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 03/10/2016 12:50:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030237-12.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030237-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:TEREZINHA DE FATIMA GAZOTI RIBEIRO
ADVOGADO:SP195999 ERICA VENDRAME
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10057682820158260077 3 Vr BIRIGUI/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, comprovando o exercício de atividade laborativa no período de 1°/5/99 a 17/1/01, bem como os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, entre dezembro de 2014 a agosto de 2015.

Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em março de 2002, vez que seu último recolhimento deu-se em janeiro de 2001.

Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.

Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em dezembro de 2014, efetuando recolhimentos por nove meses, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.

No laudo pericial de fls. 67/71, o Sr. Perito afirmou que o autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para atividades remuneradas, por ser portadora de neoplasia de mama direita e diabetes mellitus. Informou que o diagnóstico do câncer de mama ocorreu em outubro de 2014 e a mastectomia em dezembro de 2014, considerando, portanto, a incapacidade laborativa desde dezembro de 2014.

Dessa forma, não obstante a afirmação do laudo pericial de que a incapacidade laborativa teve início em dezembro de 2014 com a mastectomia, foi em outubro de 2014 que a autora obteve o diagnóstico de sua doença (fls. 72/75), sendo inequívoco, portanto, que a doença é preexistente ao reingresso da mesma ao RGPS, ocorrido justamente em dezembro de 2014, quando a demandante voltou a efetuar recolhimentos ao sistema previdenciário. Nestes termos, é incabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme o disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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