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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. TRF3. 5075356-37.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. - Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de 08/2004 a 09/2005, percepção de auxílio-doença de 13/10/2005 a 10/07/2009, e novos recolhimentos de 11/2015 a 02/2017 (8522246). - A parte autora, qualificada como “pensionista”, atualmente com 83 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. A experta atesta incapacidade total e permanente, em decorrência de “doença de Parkinson”. Em suas conclusões, a perita informa não ser possível precisar o momento inicial da inaptidão, sendo que “poderia existir em janeiro de 2016”, com base na documentação que lhe foi apresentada (8522331 – pág. 07). - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, mantinha a qualidade de segurado à época do ajuizamento, em 07/2016, uma vez que vertia recolhimentos desde 11/2015. - O laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada ou de benefícios percebidos pela autora posteriormente à DIB, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade. - Recurso improvido. Tutela mantida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5075356-37.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5075356-37.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de 08/2004 a 09/2005, percepção de auxílio-
doença de 13/10/2005 a 10/07/2009, e novos recolhimentos de 11/2015 a 02/2017 (8522246).
- A parte autora, qualificada como “pensionista”, atualmente com 83 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial. A experta atesta incapacidade total e permanente, em decorrência de
“doença de Parkinson”. Em suas conclusões, a perita informa não ser possível precisar o
momento inicial da inaptidão, sendo que “poderia existir em janeiro de 2016”, com base na
documentação que lhe foi apresentada (8522331 – pág. 07).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, mantinha a qualidade de
segurado à época do ajuizamento, em 07/2016, uma vez que vertia recolhimentos desde 11/2015.
- O laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada ou de benefícios percebidos pela autora
posteriormente à DIB, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Recurso improvido. Tutela mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075356-37.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JESUINA MARIA RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTI - SP235054-N

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO (198) Nº 5075356-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESUINA MARIA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTI - SP235054-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora a
aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo (13/04/2016), com acréscimo
de 25%. Concedida a tutela.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que a inaptidão verificada nos

autos é preexistente à filiação ao RGPS.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Ttibunal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075356-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESUINA MARIA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTI - SP235054-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de 08/2004 a 09/2005, percepção de auxílio-
doença de 13/10/2005 a 10/07/2009, e novos recolhimentos de 11/2015 a 02/2017 (8522246).
A parte autora, qualificada como “pensionista”, atualmente com 83 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.

A experta atesta incapacidade total e permanente, em decorrência de “doença de Parkinson”. Em
suas conclusões, a perita informa não ser possível precisar o momento inicial da inaptidão, sendo
que “poderia existir em janeiro de 2016”, com base na documentação que lhe foi apresentada
(8522331 – pág. 07).
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, mantinha a qualidade de
segurado à época do ajuizamento, em 07/2016, uma vez que vertia recolhimentos desde 11/2015.
Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
O termo inicial e a verba honorária devem ser mantidos conforme fixada na sentença, ante a
ausência de impugnação.
As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada ou de benefícios percebidos pela autora
posteriormente à DIB, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.

Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso do INSS.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, desde 13/04/2016 (inderferimento administrativo), com o acréscimo de 25% previsto no
art. 45, da Lei nº 8.213/91. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
É o voto.










E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de 08/2004 a 09/2005, percepção de auxílio-
doença de 13/10/2005 a 10/07/2009, e novos recolhimentos de 11/2015 a 02/2017 (8522246).
- A parte autora, qualificada como “pensionista”, atualmente com 83 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial. A experta atesta incapacidade total e permanente, em decorrência de
“doença de Parkinson”. Em suas conclusões, a perita informa não ser possível precisar o
momento inicial da inaptidão, sendo que “poderia existir em janeiro de 2016”, com base na
documentação que lhe foi apresentada (8522331 – pág. 07).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, mantinha a qualidade de
segurado à época do ajuizamento, em 07/2016, uma vez que vertia recolhimentos desde 11/2015.
- O laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada ou de benefícios percebidos pela autora
posteriormente à DIB, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Recurso improvido. Tutela mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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