D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043156-72.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sentença, às fls. 231/234, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (24/03/2009 - fl. 28), com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se como tal a soma das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Inconformado, apela o INSS, requerendo a reforma da sentença uma vez que a doença seria preexistente ao reingresso da parte autora ao RGPS. Em caso de manutenção do julgado, postula a fixação da data de início do benefício quando da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a redução dos honorários advocatícios para patamar não superior a 10% (dez por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ (fls. 238/245).
Com as contrarrazões (fls. 255/259), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, conforme extrato do CNIS, em anexo ao voto, verifica-se que a parte autora satisfez o requisito de qualidade de segurada. Em relação à carência, esta é dispensada quando a incapacidade for oriunda de cegueira, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No tocante à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial em 2 (duas) oportunidades sendo que, na primeira delas, em 03/11/2011, demostrou ser portadora da síndrome Vogt Koyanagi Harada (CID H 20.8) da qual resultou cegueira em ambos os olhos (CID H54.0).
O INSS, por sua vez, impugnou as conclusões do sr. perito afirmando que não foi estabelecido o início da incapacidade o que obstaculizaria a análise acerca de sua preexistência, razão pela qual requereu a expedição de ofício ao Hospital São Paulo, vinculado à Universidade Federal de São Paulo - Unifesp, para que fossem fornecidos os prontuários de atendimento da parte autora, bem como informações acerca do início de seu tratamento (fl. 66).
Deferido o pedido (fl. 68), aportaram aos autos cópias do prontuário médico da parte autora (fls. 74/138).
Em 22/02/2016, realizou-se nova perícia por meio da qual se constatou incapacidade total e permanente, com início da incapacidade no ano de 2009, oriunda da síndrome Vogt Koyanagi Harada (fls. 213/220).
De acordo com o conjunto probatório amealhado, em especial do prontuário médico da parte autora, verifica-se que, embora a doença tenha se manifestado em 2008, já que, neste período, é que passou a fazer acompanhamento médico, a incapacidade, ou seja, a perda da visão, somente sobreveio em 2009, não havendo que se falar em doença preexistente ao reingresso da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (24/03/2009 - fl. 28), conforme explicitado na sentença.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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