
| D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002813-71.2015.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sentença, às fls. 294/297, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (04/06/2012 - fl. 115) e a sua conversão, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos (31/01/2017 - fl. 268), com honorários advocatícios arbitrados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, a serem apurados oportunamente. Sentença não submetida à remessa necessária.
Inconformada, apela a parte autora postulando a reforma parcial da sentença para que a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixada a partir do primeiro requerimento administrativo (04/06/2012 - fl. 115), bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015.
O INSS, por sua vez, interpõe recurso de apelação, pleiteando, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária e, no mérito, requer a reforma da sentença uma vez que a doença seria preexistente ao reingresso da parte autora ao RGPS. Em caso de manutenção da sentença, postula a fixação da data de início do benefício de auxílio-doença a partir da data do último requerimento administrativo e a fixação dos índices de correção monetária e dos juros moratórios, nos termos do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada, pela Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões (fls. 345/350), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos.
Assim, rejeito a preliminar formulada pela autarquia e passo ao exame do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, conforme extrato do CNIS (fl. 169), verifica-se que a parte autora satisfaz o requisito da qualidade de segurada já que vinculada ao RGPS, na condição de contribuinte individual, quando do início da incapacidade, como estimado pela sra. perita (2010 - fl. 269/274). Em relação à carência, esta é dispensada quando a incapacidade for oriunda de cardiopatia grave, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91. Ademais, tais requisitos restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
No tocante à incapacidade, a sra. perita judicial concluiu que a parte autora está incapacitada total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais em razão de ser "(...) portadora de Hipertensão Arterial, Valvopatia Mitral com Prótese Biológica e Dor Lombar crônica, e Fibrilação Atrial Crônica, Doença Arterial coronária, com Infarto do Miocardio em 2004. A cardiopatia é grave, com 2 cirurgias já realizadas, com sequelas irreversíveis como a fibrilação atrial, com alta risco de fenômenos trombo embólicos." com início da incapacidade em 2010.
Não há que se falar em doença preexistente ao reingresso da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício e não a doença em si.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, a sra. perita esclareceu que o início da incapacidade ocorreu em 2010 e justificou tal estimativa, em virtude "(...) da Fibrilação atrial já existente desde 2009 e ECOCARDIOGRAMA de agosto/2010 que já mostra um coração aumentado de tamanho, levando a sintomas de dispneia e cansaço físico aos pequenos esforços. A dilatação do Atrio Esquerdo mostrada no ECO aumento o ressico de arritmia cardíaca e sintomas de dispneia.".
Assim, na data de entrada do primeiro requerimento administrativo (04/06/2012 - DER), a parte autora já se encontrava incapacitada total e permanentemente (agosto de 2010 - DII - resposta ao quesito 3.3 do juízo - fl. 270-verso), conforme concluiu a sra. perita, sendo de rigor sua fixação naquela data (04/06/2012 - DIB - fl. 115).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixado a partir da data de entrada do primeiro requerimento administrativo (04/06/2012 - fl. 115), REJEITO A PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, FIXANDO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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