
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e dar provimento à Apelação do INSS para reformar integralmente a Sentença, revogando a tutela antecipada concedida, restando prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017890-78.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS e Recurso adesivo da autora ANTÔNIA ANGELA DOS REIS, em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, condenando a autarquia previdenciária a efetuar o pagamento do valor do benefício a partir da data de confecção do laudo pericial (19/02/2014-fls. 86/95) até a sua implantação em decorrência de decisão proferida pelo r. Juízo, sendo que os atrasados deverão ser pagos de uma única vez, acrescidos de correção monetária desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 08 desta Corte e de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134 do Conselho da Justiça Federal; incidência de juros moratórios à razão de 0,5% ao mês, a partir da citação, na forma legal. O ente previdenciário foi condenado, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício em favor da parte autora.
A autarquia previdenciária sustenta no recurso a ausência da qualidade de segurado da parte autora e carência para percepção do benefício de aposentadoria por invalidez. Assevera que na data de início de incapacidade fixada em fevereiro de 2014 (data do exame pericial), a autora havia perdido a qualidade de segurada, porquanto na condição de facultativa, verteu contribuições até a competência de 08/2012, mantendo-se, assim, como segurada até fevereiro de 2013. Aduz também que nada data de início da doença (DID), fevereiro de 2009, a recorrida ainda não era segurada, sendo a doença preexistente. Caso mantida a condenação, requer a fixação da DIB do benefício, na data da juntada do laudo pericial, em 09/04/2014. Outrossim, requer a reforma da Decisão para isentá-la de custas sucumbenciais. Como prejudicial de mérito, argui a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Em seu recurso adesivo, a parte autora pugna pela reforma parcial da Sentença quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez. Sustenta que a data de início do benefício deve ser alterada para o dia do requerimento administrativo do auxílio-doença. Requer a gratuidade da Justiça, com fulcro no artigo 1.060/50.
Subiram os autos, sem contrarrazões das partes.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. Portanto, não conheço da Remessa Oficial a que foi submetida a Sentença.
O feito já tramita sob os auspícios da Justiça Gratuita (fl. 18), não sendo necessária a renovação de novo pedido.
Quanto à prejudicial de mérito, no caso concreto, não há se falar em prescrição das parcelas vencidas ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, uma vez que este feito foi ajuizado em 20/11/2012, e a parte autora requereu a concessão de benefício por incapacidade laborativa a partir do requerimento administrativo, em 11/06/2012.
Feitas essas considerações, passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 87/95) referente ao exame clínico realizado em 19/02/2014, afirma que a autora nascida em 09/11/1939, refere ter trabalhado como empregada doméstica desde a adolescência, até junho de 2012. O jurisperito assevera que é portadora de Síndrome do manguito rotador e espondilose lombar e no que concerne a data de início da doença, observa que pelo menos há 05 anos, e no que diz à data da incapacidade, fixou-a na data da perícia, por falta de documentação que comprove incapacidade em data pregressa, sendo que o atestado médico de junho de 2012, carreado aos autos, não é o suficiente para confirmar a incapacidade. Conclui que há incapacidade total da parte autora para o exercício de toda e qualquer atividade, ainda que de menor grau de esforço.
Embora haja a constatação da incapacidade laborativa da autora, e o perito judicial tenha fixado a data da incapacidade no dia da perícia médica (19/02/2014), assiste razão à autarquia previdenciária quando alega a preexistência das patologias ao ingresso no RGPS.
O próprio comportamento da autora, corroborado pela constatação do jurisperito de que as patologias tiveram início ao menos no ano de 2009, permite a conclusão de que se filiou ao sistema previdenciária acometida de males incapacitantes.
A parte autora que esteve afastada do sistema previdenciário ao longo de sua vida, se filiou ao RGPS, em 12/04/2010, como contribuinte facultativa, vertendo contribuições referentes às competências de 05/2010 até 08/2012 (fls. 127/128) e quando já contava com quase 71 anos de idade, pois nascida em 09/11/1939. Destarte, com o nítido intuito de obter benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia previdenciária ou por meio de ação judicial.
Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando não detinha a qualidade de segurada, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados.
Nesse âmbito, a autora instruiu a petição inicial com apenas 02 documentos médicos e contemporâneos ao pedido administrativo de 11/06/2012, o primeiro é um Relatório Médico (fl. 14) e o segundo é um receituário de medicação (fl. 15). Do teor do Relatório Médico se compreende a gravidade de seu quadro clínico e que certamente não acometeu a parte autora em meados do ano de 2012.
Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Conclui-se que é de rigor a reforma da r. Sentença recorrida, que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS para reformar integralmente a Sentença, julgando improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa, nos termos da fundamentação, revogando a tutela antecipada concedida. PREJUDICADO o RECURSO ADESIVO da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 27/09/2016 16:28:23 |
