D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006342-51.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão do benefício de auxílio doença "a partir do pedido administrativo - 08.03.2016" (fls. 6).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 18/19).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à autora desde 8/3/16. Determinou o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária com base no IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- haver-se filiado ao RGPS, pela primeira vez, somente a contar de 01/01/11, quando passou a recolher contribuições previdenciárias como contribuinte individual;
- o início dos problemas de saúde há cerca de dez anos, consoante informação prestada pela autora na perícia judicial e
- tratar-se de males tidos por incapacitantes anteriores ao ingresso no RGPS, motivo pelo qual requer seja dado provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a aplicação da Lei nº 11.960/09, no que tange à correção monetária e juros moratórios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006342-51.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", a fls. 73, comprovando o recolhimento de contribuições como contribuinte individual, tipo de contribuinte "facultativo", no período de 1º/1/11 a 31/10/12 e 1º/12/12 a 31/3/17.
Por sua vez, no laudo pericial de fls. 52/55, cuja perícia médica judicial foi realizada em 19/1/17, relatou a requerente ao expert que apresenta as doenças há mais de dez anos, com piora há um ano, ocasião em que deixou de trabalhar (item 2. Histórico - fls. 53). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 65 anos e doméstica, é portadora de tendinopatia do supra espinhoso, lombalgia, hipertensão arterial e diabetes mellitus, concluindo encontrar-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas no mercado de trabalho formal, "devido à senilidade e comorbidades próprias da idade" (fls. 54, grifos meus). Estabeleceu o início da incapacidade em 12/11/15, nos termos da cópia do atestado emitido por médico radiologista.
Considerando o caráter crônico e degenerativo das doenças apresentadas pela demandante, não parece crível que a incapacidade da mesma tenha se dado após ter ingressado ao Regime Geral da Previdência Social já com 59 anos, como contribuinte facultativa.
Dessa forma, forçoso concluir que a autora procedeu à filiação na Previdência Social, em janeiro/11, portadora dos males que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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