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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TRF3. 0031939-61.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:05

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Verifica-se dos elementos constantes dos autos que a enfermidade apresentada pela autora era anterior ao ingresso ao sistema previdenciário, não restando demonstrado, tampouco, que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença, razão pela qual não há como se reconhecer o pedido. II - Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, incabível a condenação da autora nos ônus de sucumbência. III - Apelação do INSS e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2009839 - 0031939-61.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 24/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0031939-61.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.031939-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ISOLINA DOS SANTOS PEREIRA incapaz
ADVOGADO:SP230186 EMILIO NASTRI NETO
REPRESENTANTE:ELIEL ANTONIO PEREIRA
ADVOGADO:SP230186 EMILIO NASTRI NETO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE ITAPETININGA SP
No. ORIG.:00173895020128260269 3 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Verifica-se dos elementos constantes dos autos que a enfermidade apresentada pela autora era anterior ao ingresso ao sistema previdenciário, não restando demonstrado, tampouco, que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença, razão pela qual não há como se reconhecer o pedido.
II - Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, incabível a condenação da autora nos ônus de sucumbência.
III - Apelação do INSS e remessa oficial providas.







ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de fevereiro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0031939-61.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.031939-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ISOLINA DOS SANTOS PEREIRA incapaz
ADVOGADO:SP230186 EMILIO NASTRI NETO
REPRESENTANTE:ELIEL ANTONIO PEREIRA
ADVOGADO:SP230186 EMILIO NASTRI NETO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE ITAPETININGA SP
No. ORIG.:00173895020128260269 3 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária, e acrescidas de juros de mora em conformidade com o art. 1º-F da Lei 9.494/97. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, na forma da Súmula 111 do STJ.

Em apelação o réu aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício em comento, uma vez que a enfermidade é preexistente ao retorno à Previdência Social.

A parte autora, por sua vez, pede a fixação do termo inicial a partir da cessação administrativa, e juros de mora de 1% ao mês.

Contra-razões (fl. 161/170).


Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso do INSS.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0031939-61.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.031939-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ISOLINA DOS SANTOS PEREIRA incapaz
ADVOGADO:SP230186 EMILIO NASTRI NETO
REPRESENTANTE:ELIEL ANTONIO PEREIRA
ADVOGADO:SP230186 EMILIO NASTRI NETO
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ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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No. ORIG.:00173895020128260269 3 Vr ITAPETININGA/SP

VOTO


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 13.09.1943, estão previstos nos arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91, que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico pericial, elaborado em 20.05.2013 (fl. 99/100), apontou que a demandante é portadora de hipertensão arterial e diabetes não insulino dependente, que, no entanto, não lhe acarretam incapacidade laborativa.

Por sua vez, o laudo pericial, realizado em 10.10.2013 (fl. 116/118) atestou que a autora é portadora de transtorno mental não especificado devido à lesão e disfunção cerebral e doença física, apresentando incapacidade de natureza total e permanente para o exercício de atividade laborativa.

Entretanto, verifica-se do conjunto probatório que a demandante já apresentava tal enfermidade em 2009, conforme laudo pericial realizado em processo de benefício assistencial (fl. 48), antes do retorno à Previdência Social, uma vez que passou a efetuar recolhimentos apenas em janeiro/2012, quase 9 anos após a última contribuição (fevereiro/2003, fl. 72). Deve ser observado, também, que a interdição da autora foi declarada em maio/2010 (fl. 26).

Nesse sentido, o § 2º, do art. 42, da Lei 8.213/91 estabelece:

A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Depreende-se, assim, dos elementos constantes dos autos, que a enfermidade apresentada pela autora era anterior ao ingresso ao sistema previdenciário, não restando demonstrado, tampouco, que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença, razão pela qual não há como se reconhecer o pedido, cabendo à autora tentar obter o benefício assistencial já que houve, ao que tudo indica, alteração da situação fática existente em 2010, quando este benefício não foi concedido judicialmente.

Ademais, o documento médico mais antigo apresentado pela autora é de julho/2005 (fl. 40), quando não ostentava a qualidade de segurada.


Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido. Não há condenação da autora em verbas de sucumbência por ser beneficiária da Justiça Gratuita.

É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/02/2015 17:35:19



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