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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. REINGRESSO AO RGPS JÁ PORTADORA DAS MOLÉSTIAS INCAPACITANTES. PEDIDO IMPROCEDENTE. TRF3. 0018848...

Data da publicação: 13/07/2020, 03:35:57

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. REINGRESSO AO RGPS JÁ PORTADORA DAS MOLÉSTIAS INCAPACITANTES. PEDIDO IMPROCEDENTE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, encontra-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" da autora, juntados a fls. 46 e 210, comprovando os recolhimentos como "empregado doméstico" nos períodos de 1º/1/97 a 31/12/97 e 1º/5/10 a 30/9/10, como contribuinte individual no período de 1º/8/01 a 31/3/02, e como facultativo em outubro/10, recebendo pensão por morte previdenciária desde 1º/9/90. A ação foi ajuizada em 10/6/11. III- Por sua vez, no tocante à alegada incapacidade, esta ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 18/9/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 120/129). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e avaliação de exames complementares, que a autora de 59 anos e empregada doméstica, é portadora de gonartrose bilateral por geno varo diagnosticado em Raio-X datado de 18/11/10, quando já apresentava alterações degenerativas acentuadas, irreversíveis, traduzido como "ahlback IV", ou seja, com pinçamento articular, osteofitos, calcificações posteriores, e sub luxação, conforme descrição, "Pés com cavismo (pé com curvatura acentuada), halux valgus (joanete) e clinodactilia (dedo um sobre o outro), provável eitologias congênitas. Varo acentuado dos joelhos com comprometimento da ADM, estando com a flexão limitada a 90 graus, onde o valor normal pe de 140º. Derrame articular. Crepitação grosseira a manipulação passiva. Instabilidade latero lateral (bocejo). Apresentou dificuldade de subir e descer degraus da maca de exames, fazendo com apoio. Marcha claudicante" (fls. 124). Concluiu o expert que a mesma encontra-se incapacitada de forma total e permanente, fixando o início da incapacidade na data do exame de Raio-X, realizado em 18/11/10, "quando as imagens já mostravam o quadro degenerativo irreversível em joelhos, geradores das restrições ora confirmadas neste exame pericial" (fls. 124). Após a juntada do Prontuário Médico da Secretaria de Saúde de Borborema/SP 145/186, matriculada na unidade de saúde desde 22/11/94, asseverou o Sr. Perito, a fls. 190, "EM QUE PESE FARTA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, NÃO HÁ RELATOS QUE COMPROVEM QUE ESTEVE EM TRATAMENTO DE PATOLOGIAS EM JOELHOS, RX, EVOLUÇÃO OU SEU QUADRO FUNCIONAL". Assim, ratificou a data de início da doença e da incapacidade em 18/11/10. IV- Ocorre que a própria requerente relatou ao expert na perícia judicial, "(...) que em 2009 começou a ter dores nas pernas, joelhos e pés" (fls. 121). Não obstante a fixação pelo Sr. Perito do início da incapacidade em 18/11/10, considerando o caráter crônico e degenerativo das doenças apresentadas pela demandante e, em estágios tão avançados, não parece crível que a incapacidade da mesma tenha se dado após seis meses do reingresso ao Regime Geral da Previdência Social, em maio/10. Dessa forma, forçoso concluir que a autora procedeu à nova filiação na Previdência Social, já portadora dos males que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. V- Tendo em vista a improcedência do pedido, não há como conceder a tutela de urgência requerida em contrarrazões. VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Indeferida a tutela de urgência. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309640 - 0018848-59.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018848-59.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.018848-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARGARETE DA COSTA RAMOS
ADVOGADO:SP183964 TAIS CRISTIANE SIMÕES
No. ORIG.:00009883420118260067 1 Vr BORBOREMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. REINGRESSO AO RGPS JÁ PORTADORA DAS MOLÉSTIAS INCAPACITANTES. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontra-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" da autora, juntados a fls. 46 e 210, comprovando os recolhimentos como "empregado doméstico" nos períodos de 1º/1/97 a 31/12/97 e 1º/5/10 a 30/9/10, como contribuinte individual no período de 1º/8/01 a 31/3/02, e como facultativo em outubro/10, recebendo pensão por morte previdenciária desde 1º/9/90. A ação foi ajuizada em 10/6/11.
III- Por sua vez, no tocante à alegada incapacidade, esta ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 18/9/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 120/129). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e avaliação de exames complementares, que a autora de 59 anos e empregada doméstica, é portadora de gonartrose bilateral por geno varo diagnosticado em Raio-X datado de 18/11/10, quando já apresentava alterações degenerativas acentuadas, irreversíveis, traduzido como "ahlback IV", ou seja, com pinçamento articular, osteofitos, calcificações posteriores, e sub luxação, conforme descrição, "Pés com cavismo (pé com curvatura acentuada), halux valgus (joanete) e clinodactilia (dedo um sobre o outro), provável eitologias congênitas. Varo acentuado dos joelhos com comprometimento da ADM, estando com a flexão limitada a 90 graus, onde o valor normal pe de 140º. Derrame articular. Crepitação grosseira a manipulação passiva. Instabilidade latero lateral (bocejo). Apresentou dificuldade de subir e descer degraus da maca de exames, fazendo com apoio. Marcha claudicante" (fls. 124). Concluiu o expert que a mesma encontra-se incapacitada de forma total e permanente, fixando o início da incapacidade na data do exame de Raio-X, realizado em 18/11/10, "quando as imagens já mostravam o quadro degenerativo irreversível em joelhos, geradores das restrições ora confirmadas neste exame pericial" (fls. 124). Após a juntada do Prontuário Médico da Secretaria de Saúde de Borborema/SP 145/186, matriculada na unidade de saúde desde 22/11/94, asseverou o Sr. Perito, a fls. 190, "EM QUE PESE FARTA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, NÃO HÁ RELATOS QUE COMPROVEM QUE ESTEVE EM TRATAMENTO DE PATOLOGIAS EM JOELHOS, RX, EVOLUÇÃO OU SEU QUADRO FUNCIONAL". Assim, ratificou a data de início da doença e da incapacidade em 18/11/10.
IV- Ocorre que a própria requerente relatou ao expert na perícia judicial, "(...) que em 2009 começou a ter dores nas pernas, joelhos e pés" (fls. 121). Não obstante a fixação pelo Sr. Perito do início da incapacidade em 18/11/10, considerando o caráter crônico e degenerativo das doenças apresentadas pela demandante e, em estágios tão avançados, não parece crível que a incapacidade da mesma tenha se dado após seis meses do reingresso ao Regime Geral da Previdência Social, em maio/10. Dessa forma, forçoso concluir que a autora procedeu à nova filiação na Previdência Social, já portadora dos males que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
V- Tendo em vista a improcedência do pedido, não há como conceder a tutela de urgência requerida em contrarrazões.
VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Indeferida a tutela de urgência.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e indeferir a tutela de urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de outubro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018848-59.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.018848-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARGARETE DA COSTA RAMOS
ADVOGADO:SP183964 TAIS CRISTIANE SIMÕES
No. ORIG.:00009883420118260067 1 Vr BORBOREMA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 10/6/11, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez, e, alternativamente, auxílio doença "desde a data da citação e que os atrasados sejam pagos de uma só vez" (fls. 5).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Contra a decisão de suspensão do feito por noventa dias para a comprovação do requerimento administrativo formulado perante o INSS (fls. 54), a demandante interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido por este Tribunal, dispensando tal comprovação (fls. 82/83).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (3/8/11 - fls. 22), e o observado o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Conforme o decidido pelo C. STF na Repercussão Geral (ADIs 4.357 e 4.425 e Tema 810, j. 20/9/17), determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária a partir de cada vencimento, "com a aplicação da taxa básica da caderneta de poupança até 25.03.2015 (quando o caso), data do julgamento da questão de ordem (modulação); após esta data, a correção monetária deverá observar o IPCA-E" (fls. 199/200), e juros moratórios desde a citação com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Isentou o réu da condenação em custas processuais.

Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:

- a constatação, na perícia judicial, da incapacidade total e permanente da autora, desde 18/11/00 (fls. 127) e

- a perda da qualidade de segurada na data de início da incapacidade, pois consoante o CNIS anexado aos autos a autora deixou de contribuir em 31/12/97, motivo pelo qual, requer a reforma da R. sentença para julgar improcedentes os pedidos.

Com contrarrazões, nas quais a demandante pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018848-59.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.018848-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARGARETE DA COSTA RAMOS
ADVOGADO:SP183964 TAIS CRISTIANE SIMÕES
No. ORIG.:00009883420118260067 1 Vr BORBOREMA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, encontra-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" da autora, juntados a fls. 46 e 210, comprovando os recolhimentos como "empregado doméstico" nos períodos de 1º/1/97 a 31/12/97 e 1º/5/10 a 30/9/10, como contribuinte individual no período de 1º/8/01 a 31/3/02, e como facultativo em outubro/10, recebendo pensão por morte previdenciária desde 1º/9/90. A ação foi ajuizada em 10/6/11.

Por sua vez, no tocante à alegada incapacidade, esta ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 18/9/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 120/129). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e avaliação de exames complementares, que a autora de 59 anos e empregada doméstica, é portadora de gonartrose bilateral por geno varo diagnosticado em Raio-X datado de 18/11/10, quando já apresentava alterações degenerativas acentuadas, irreversíveis, traduzido como "ahlback IV", ou seja, com pinçamento articular, osteofitos, calcificações posteriores, e sub luxação, conforme descrição, "Pés com cavismo (pé com curvatura acentuada), halux valgus (joanete) e clinodactilia (dedo um sobre o outro), provável eitologias congênitas. Varo acentuado dos joelhos com comprometimento da ADM, estando com a flexão limitada a 90 graus, onde o valor normal pe de 140º. Derrame articular. Crepitação grosseira a manipulação passiva. Instabilidade latero lateral (bocejo). Apresentou dificuldade de subir e descer degraus da maca de exames, fazendo com apoio. Marcha claudicante" (fls. 124). Concluiu o expert que a mesma encontra-se incapacitada de forma total e permanente, fixando o início da incapacidade na data do exame de Raio-X, realizado em 18/11/10, "quando as imagens já mostravam o quadro degenerativo irreversível em joelhos, geradores das restrições ora confirmadas neste exame pericial" (fls. 124).

Após a juntada do Prontuário Médico da Secretaria de Saúde de Borborema/SP 145/186, matriculada na unidade de saúde desde 22/11/94, asseverou o Sr. Perito, a fls. 190, "EM QUE PESE FARTA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, NÃO HÁ RELATOS QUE COMPROVEM QUE ESTEVE EM TRATAMENTO DE PATOLOGIAS EM JOELHOS, RX, EVOLUÇÃO OU SEU QUADRO FUNCIONAL". Assim, ratificou a data de início da doença e da incapacidade em 18/11/10.

Ocorre que a própria requerente relatou ao expert na perícia judicial, "(...) que em 2009 começou a ter dores nas pernas, joelhos e pés" (fls. 121, grifos meus).

Não obstante a fixação pelo Sr. Perito do início da incapacidade em 18/11/10, considerando o caráter crônico e degenerativo das doenças apresentadas pela demandante e, em estágios tão avançados, não parece crível que a incapacidade da mesma tenha se dado após seis meses do reingresso ao Regime Geral da Previdência Social, em maio/10.

Dessa forma, forçoso concluir que a autora procedeu à nova filiação na Previdência Social, já portadora dos males que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)

Tendo em vista a improcedência do pedido, não há como conceder a tutela de urgência requerida em contrarrazões.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, e indefiro a tutela de urgência.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/10/2018 15:55:55



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