D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e indeferir a tutela de urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018848-59.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 10/6/11, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez, e, alternativamente, auxílio doença "desde a data da citação e que os atrasados sejam pagos de uma só vez" (fls. 5).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Contra a decisão de suspensão do feito por noventa dias para a comprovação do requerimento administrativo formulado perante o INSS (fls. 54), a demandante interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido por este Tribunal, dispensando tal comprovação (fls. 82/83).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (3/8/11 - fls. 22), e o observado o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Conforme o decidido pelo C. STF na Repercussão Geral (ADIs 4.357 e 4.425 e Tema 810, j. 20/9/17), determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária a partir de cada vencimento, "com a aplicação da taxa básica da caderneta de poupança até 25.03.2015 (quando o caso), data do julgamento da questão de ordem (modulação); após esta data, a correção monetária deverá observar o IPCA-E" (fls. 199/200), e juros moratórios desde a citação com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Isentou o réu da condenação em custas processuais.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a constatação, na perícia judicial, da incapacidade total e permanente da autora, desde 18/11/00 (fls. 127) e
- a perda da qualidade de segurada na data de início da incapacidade, pois consoante o CNIS anexado aos autos a autora deixou de contribuir em 31/12/97, motivo pelo qual, requer a reforma da R. sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Com contrarrazões, nas quais a demandante pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018848-59.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" da autora, juntados a fls. 46 e 210, comprovando os recolhimentos como "empregado doméstico" nos períodos de 1º/1/97 a 31/12/97 e 1º/5/10 a 30/9/10, como contribuinte individual no período de 1º/8/01 a 31/3/02, e como facultativo em outubro/10, recebendo pensão por morte previdenciária desde 1º/9/90. A ação foi ajuizada em 10/6/11.
Por sua vez, no tocante à alegada incapacidade, esta ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 18/9/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 120/129). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e avaliação de exames complementares, que a autora de 59 anos e empregada doméstica, é portadora de gonartrose bilateral por geno varo diagnosticado em Raio-X datado de 18/11/10, quando já apresentava alterações degenerativas acentuadas, irreversíveis, traduzido como "ahlback IV", ou seja, com pinçamento articular, osteofitos, calcificações posteriores, e sub luxação, conforme descrição, "Pés com cavismo (pé com curvatura acentuada), halux valgus (joanete) e clinodactilia (dedo um sobre o outro), provável eitologias congênitas. Varo acentuado dos joelhos com comprometimento da ADM, estando com a flexão limitada a 90 graus, onde o valor normal pe de 140º. Derrame articular. Crepitação grosseira a manipulação passiva. Instabilidade latero lateral (bocejo). Apresentou dificuldade de subir e descer degraus da maca de exames, fazendo com apoio. Marcha claudicante" (fls. 124). Concluiu o expert que a mesma encontra-se incapacitada de forma total e permanente, fixando o início da incapacidade na data do exame de Raio-X, realizado em 18/11/10, "quando as imagens já mostravam o quadro degenerativo irreversível em joelhos, geradores das restrições ora confirmadas neste exame pericial" (fls. 124).
Após a juntada do Prontuário Médico da Secretaria de Saúde de Borborema/SP 145/186, matriculada na unidade de saúde desde 22/11/94, asseverou o Sr. Perito, a fls. 190, "EM QUE PESE FARTA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, NÃO HÁ RELATOS QUE COMPROVEM QUE ESTEVE EM TRATAMENTO DE PATOLOGIAS EM JOELHOS, RX, EVOLUÇÃO OU SEU QUADRO FUNCIONAL". Assim, ratificou a data de início da doença e da incapacidade em 18/11/10.
Ocorre que a própria requerente relatou ao expert na perícia judicial, "(...) que em 2009 começou a ter dores nas pernas, joelhos e pés" (fls. 121, grifos meus).
Não obstante a fixação pelo Sr. Perito do início da incapacidade em 18/11/10, considerando o caráter crônico e degenerativo das doenças apresentadas pela demandante e, em estágios tão avançados, não parece crível que a incapacidade da mesma tenha se dado após seis meses do reingresso ao Regime Geral da Previdência Social, em maio/10.
Dessa forma, forçoso concluir que a autora procedeu à nova filiação na Previdência Social, já portadora dos males que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Tendo em vista a improcedência do pedido, não há como conceder a tutela de urgência requerida em contrarrazões.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, e indefiro a tutela de urgência.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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