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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TRF3. 0026633-77.2...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Verifica-se dos elementos constantes dos autos que a enfermidade apresentada pela autora era anterior ao reingresso ao sistema previdenciário, não restando demonstrado, tampouco, que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença, razão pela qual não há como se reconhecer o pedido. II - Eventuais parcelas recebidas pela autora por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela não se sujeitam à devolução, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário. III - Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, incabível a condenação do autor nos ônus de sucumbência. IV - Apelação do INSS e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2080464 - 0026633-77.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0026633-77.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.026633-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARINA DO CARMO ZERBA BAHR
ADVOGADO:SP274683 MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE MATAO SP
No. ORIG.:13.00.00093-0 3 Vr MATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Verifica-se dos elementos constantes dos autos que a enfermidade apresentada pela autora era anterior ao reingresso ao sistema previdenciário, não restando demonstrado, tampouco, que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença, razão pela qual não há como se reconhecer o pedido.
II - Eventuais parcelas recebidas pela autora por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela não se sujeitam à devolução, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário.
III - Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, incabível a condenação do autor nos ônus de sucumbência.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de setembro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 08/09/2015 16:30:07



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0026633-77.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.026633-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARINA DO CARMO ZERBA BAHR
ADVOGADO:SP274683 MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE MATAO SP
No. ORIG.:13.00.00093-0 3 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do pedido administrativo (21.06.2013). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária, e acrescidas de juros de mora em conformidade com o art. 1º-F da Lei 9.494/97. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 788,00. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício, sem cominação de multa.

A implantação do benefício foi noticiada à fl. 136.

Em apelação o réu aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício em comento, uma vez que a enfermidade é preexistente ao reingresso ao sistema previdenciário.

Contra-razões (fl. 137/145).

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0026633-77.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.026633-4/SP
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No. ORIG.:13.00.00093-0 3 Vr MATAO/SP

VOTO


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 12.03.1952, estão previstos nos arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91, que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico pericial, elaborado em 17.03.2014 (fl. 92/101) atestou que a autora é portadora de cardiopatia isquêmica, osteodiscoartrose da coluna cervical, apresentando incapacidade de natureza total e permanente para o exercício de atividade laborativa.

Entretanto, verifica-se do laudo que a incapacidade remonta a abril/2011, antes de reingressar no Regime de Previdência Social após mais de 10 anos após ó último vínculo (01.10.1997), uma vez que passou a efetuar recolhimentos apenas em janeiro abril/2012 (fl. 69), não sendo a hipótese de agravamento.

Nesse sentido, o § 2º, do art. 42, da Lei 8.213/91 estabelece:

A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Depreende-se, assim, dos elementos constantes dos autos, que a enfermidade apresentada pela autora era anterior ao reingresso ao sistema previdenciário, não restando demonstrado, tampouco, que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença, razão pela qual não há como se reconhecer o pedido.

O laudo apontou, ainda, que a demandante apresentou acentuada redução da força muscular em 2005, porém os exames de 2006, 2008 e 2009 mostraram função cardíaca normal. Entre maio/2010 e abril/2011 sofreu infarto agudo do miocárdio, apresentando incapacidade desde tal data.

Ressalto que a autora não deverá devolver os valores recebidos a título de antecipação de tutela, uma vez que se trata de verba alimentar recebida em decorrência de decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos.


Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido. Não há condenação da autora em verbas de sucumbência, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Expeça-se e.mail ao INSS informando a cassação da tutela antecipada.

É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/09/2015 16:30:03



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