Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5672519-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA REJEITADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Apelação parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao
pagamento das custas processuais, uma vez que a autarquia não foi condenada a arcar com as
mesmas. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente
deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição
do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria
Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Quanto à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque,
nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação
deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese
em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é importante
frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes gramaticais" do
texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a tutela. Em tal
sentido é cristalina a lição de Cândido Dinamarco, in verbis: "O inc. VII do art. 520 do Código de
Processo Civil manda que tenha efeito somente devolutivo a sentença que "confirmar a tutela",
donde razoavelmente se extrai que também será somente devolutiva a sentença que conceder a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tutela, na medida do capítulo que a concede; os capítulos de mérito, ou alguns deles, poderão
ficar sujeitos a apelação com efeito suspensivo, desde que esse efeito não prejudique a
efetividade da própria antecipação" (in "Capítulos de Sentença", p. 116, Malheiros Editores, 2002,
grifos meus).
III- Com relação à alegação de cerceamento de defesa, observo que a perícia médica foi
devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer
técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O
laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo
despicienda a realização do novo exame. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do
parágrafo único do art. 370 do CPC.
IV- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
V- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 63793138), na
qual constam os registros de atividades nos períodos de 1°/11/12 a 30/9/15 e 1°/10/15 a 2/18. A
qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi
ajuizada em 11/6/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
VI- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora (ID63793154), nascida em 11/11/73, empregada
doméstica, é portadora de HIV (B 24), sequelas de hepatite C (B 18.3) e lombociatalgia,
concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em
resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que houve agravamento da doença
“com aparecimento de várias intercorrências de sinusites, rinites, labirintite e lombociatalgia”
(quesito 6), sendo que “a doença torna a autora incapacitada para o último trabalho, devido a dor
e fraqueza no corpo. Epigastralgia, tontura, perda de força muscular e ânsia de vômito provocada
pela doença e efeitos colaterais do tratamento”( quesito f) e que “a incapacidade se deu devido ao
agravamento nos (13) anos de tratamento” (quesito j). Em complementação ao laudo pericial,
ainda esclareceu o esculápio que a “data da incapacidade referida pelo infectologista se trata do
vírus HIV, sabidamente incurável e não do vírus da Hepatite C o qual ficou apenas com a
sequela, portanto confirmo a incapacidade a partir de 24/04/2018 devido a AIDS. Esclareço que a
paciente aidética apresentou várias complicações com quadro de extrema fraqueza
permanecendo a maior parte do tempo acamada” (ID 63793173, grifos meus). Dessa forma, deve
ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo,
que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei
nº 8.213/91.
VII- Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora eventualmente estar trabalhando para prover a
própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca,
a incapacidade total e permanente da requerente.
VIII- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 22/5/18, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No entanto, mantenho a verba honorária tal como fixada na R. sentença sob
pena de afronta ao princípio da reformatio in pejus.
XI- Apelação parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5672519-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILDA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5672519-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILDA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do requerimento administrativo (22/5/18).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data do requerimento administrativo (22/5/18), “obedecidos eventuais reajustes
que vierem a ser futuramente concedido. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só
vez”. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% “sobre o valor da causa, levando-se
em conta a qualidade do trabalho do advogado e o tempo de duração da demanda, nos termos
do art. 85, §2º, do CPC”. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia
médica, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a “isenção de custas e
emolumentos (art. 46 da Lei n.º 5.010/66 c/c art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620/93 c/c art. 4º, inciso I,
da Lei n.º 9.289/96 c/c art. 24-A da Lei 9.028/95)”, a fixação dos honorários advocatícios “em
percentual mínimo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, nos termos do artigo
85, § 3º, do CPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça”, bem como “a aplicação da
correção monetária com a incidência dos índices legalmente previstos (Súmula nº 148 do STJ) e
juros de mora não cumulativos tão-somente a partir da data da citação válida (Súmula nº 204 do
STJ), bem como sejam fixados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos termos da redação
conferida pela Lei 11.960/09” (ID 63793193).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5672519-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILDA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente ao pagamento das custas processuais, uma vez
que não foi condenado a arcar com as mesmas. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery
Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do
ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em
recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos
Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Primeiramente, quanto à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R.
decisum.
Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a
apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória,
hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é
importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes
gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a
tutela. Em tal sentido é cristalina a lição de Cândido Dinamarco, in verbis: "O inc. VII do art. 520
do Código de Processo Civil manda que tenha efeito somente devolutivo a sentença que
"confirmar a tutela", donde razoavelmente se extrai que também será somente devolutiva a
sentença que conceder a tutela, na medida do capítulo que a concede; os capítulos de mérito, ou
alguns deles, poderão ficar sujeitos a apelação com efeito suspensivo, desde que esse efeito não
prejudique a efetividade da própria antecipação" (in "Capítulos de Sentença", p. 116, Malheiros
Editores, 2002, grifos meus).
Com relação à alegação de cerceamento de defesa, observo que a perícia médica foi
devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer
técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O
laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo
despicienda a realização do novo exame. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do
parágrafo único do art. 370 do CPC.
Quanto ao mérito, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei
nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista
no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de
Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença
(art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser
temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 63793138), na
qual constam os registros de atividades nos períodos de 1°/11/12 a 30/9/15 e 1°/10/15 a 2/18.
A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi
ajuizada em 11/6/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o
esculápio encarregado do exame que a parte autora (ID63793154), nascida em 11/11/73,
empregada doméstica, é portadora de HIV (B 24), sequelas de hepatite C (B 18.3) e
lombociatalgia, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para
o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que houve agravamento
da doença “com aparecimento de várias intercorrências de sinusites, rinites, labirintite e
lombociatalgia” (quesito 6), sendo que “a doença torna a autora incapacitada para o último
trabalho, devido a dor e fraqueza no corpo. Epigastralgia, tontura, perda de força muscular e
ânsia de vômito provocada pela doença e efeitos colaterais do tratamento”( quesito f) e que “a
incapacidade se deu devido ao agravamento nos (13) anos de tratamento” (quesito j). Em
complementação ao laudo pericial, ainda esclareceu o esculápio que a “data da incapacidade
referida pelo infectologista se trata do vírus HIV, sabidamente incurável e não do vírus da
Hepatite C o qual ficou apenas com a sequela, portanto confirmo a incapacidade a partir de
24/04/2018 devido a AIDS. Esclareço que a paciente aidética apresentou várias complicações
com quadro de extrema fraqueza permanecendo a maior parte do tempo acamada” (ID
63793173, grifos meus).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora eventualmente estar trabalhando para prover a
própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca,
a incapacidade total e permanente da requerente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consoante acórdãos a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida."
(TRF 3ª Reg., AC nº 2002.61.13.001379-0/SP; Rel. Des. Fed. Santos Neves, Nona Turma, J.
28/5/07, DJU 28/6/07, grifos meus).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. VIOLAÇÃO LITERAL DE
DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 343 DO E. STF.
I - (...)
II - A interpretação dada pelo acórdão rescindendo foi no sentido de que o retorno ao trabalho por
estado de necessidade não afasta a incapacidade laborativa do segurado, não incidindo,
consequentemente, o comando estabelecido pelo art. 46 da Lei n. 8.213/91.
III - (...)
IV - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF 3ª Reg., AR nº 2002.03.00.051037-9/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Terceira
Seção, J. 8/5/08, DJF3 4/6/08, grifos meus).
Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 22/5/18, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma. No entanto, mantenho a verba honorária tal como fixada na R. sentença sob pena de
afronta ao princípio da reformatio in pejus.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, rejeito a matéria
preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para fixar a correção monetária e os juros
moratórios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA REJEITADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Apelação parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao
pagamento das custas processuais, uma vez que a autarquia não foi condenada a arcar com as
mesmas. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente
deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição
do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria
Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Quanto à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque,
nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação
deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese
em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é importante
frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes gramaticais" do
texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a tutela. Em tal
sentido é cristalina a lição de Cândido Dinamarco, in verbis: "O inc. VII do art. 520 do Código de
Processo Civil manda que tenha efeito somente devolutivo a sentença que "confirmar a tutela",
donde razoavelmente se extrai que também será somente devolutiva a sentença que conceder a
tutela, na medida do capítulo que a concede; os capítulos de mérito, ou alguns deles, poderão
ficar sujeitos a apelação com efeito suspensivo, desde que esse efeito não prejudique a
efetividade da própria antecipação" (in "Capítulos de Sentença", p. 116, Malheiros Editores, 2002,
grifos meus).
III- Com relação à alegação de cerceamento de defesa, observo que a perícia médica foi
devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer
técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O
laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo
despicienda a realização do novo exame. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do
parágrafo único do art. 370 do CPC.
IV- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
V- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 63793138), na
qual constam os registros de atividades nos períodos de 1°/11/12 a 30/9/15 e 1°/10/15 a 2/18. A
qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi
ajuizada em 11/6/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
VI- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora (ID63793154), nascida em 11/11/73, empregada
doméstica, é portadora de HIV (B 24), sequelas de hepatite C (B 18.3) e lombociatalgia,
concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em
resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que houve agravamento da doença
“com aparecimento de várias intercorrências de sinusites, rinites, labirintite e lombociatalgia”
(quesito 6), sendo que “a doença torna a autora incapacitada para o último trabalho, devido a dor
e fraqueza no corpo. Epigastralgia, tontura, perda de força muscular e ânsia de vômito provocada
pela doença e efeitos colaterais do tratamento”( quesito f) e que “a incapacidade se deu devido ao
agravamento nos (13) anos de tratamento” (quesito j). Em complementação ao laudo pericial,
ainda esclareceu o esculápio que a “data da incapacidade referida pelo infectologista se trata do
vírus HIV, sabidamente incurável e não do vírus da Hepatite C o qual ficou apenas com a
sequela, portanto confirmo a incapacidade a partir de 24/04/2018 devido a AIDS. Esclareço que a
paciente aidética apresentou várias complicações com quadro de extrema fraqueza
permanecendo a maior parte do tempo acamada” (ID 63793173, grifos meus). Dessa forma, deve
ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo,
que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei
nº 8.213/91.
VII- Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora eventualmente estar trabalhando para prover a
própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca,
a incapacidade total e permanente da requerente.
VIII- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 22/5/18, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No entanto, mantenho a verba honorária tal como fixada na R. sentença sob
pena de afronta ao princípio da reformatio in pejus.
XI- Apelação parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação
parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
