Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5705480-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE
NOVA PERÍCIA MÉDICA AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu os benefícios de auxílios doença nos períodos de 19/3/05 a 15/12/08 e de 3/3/09 a
26/6/18 e a presente ação foi ajuizada em 31/7/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou a
esculápia encarregada do exame que a parte autora, nascida em 20/10/64, auxiliar de
enfermagem, é portadora de “Discopatia Degenerativa Lombar, Espondilodiscoartrose lombar,
L4/L5 L5/S1,Hernia Discal L2/L3, L3/L4, L5/S1, Gonartrose de joelho, Disacusia neurosensorial
bilateral severa. Ainda é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica e psoríase” (ID 66460300),
concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Em resposta aos quesitos formulados pela autarquia, esclareceu a Sra. Perita que a autora
“Baseado em seu histórico profissionalexerceu atividades exposto a riscos ergonômicos como
carregamento de peso, postura viciosa e, que pode ter contribuído a patologia de coluna” (quesito
d – grifos meus), sendo que, em razão das patologias diagnosticadas, a demandante somente
pode exercer atividades que “nãoenvolvam riscos ergonômicos, como carregamento de peso,
postura viciosa e incorreta, deambulação constante” (quesito I – grifos meus). Embora não
caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade
diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível
sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório,
iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez
pleiteada na exordial.
V- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 26/6/18, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, recurso
adesivo parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5705480-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, CAMILA
ZERIAL ALTAIR - SP359026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5705480-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, CAMILA
ZERIAL ALTAIR - SP359026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do requerimento administrativo (26/6/18).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença “desde a
data da cessação, em caso de restabelecimento, ou do pedido administrativo, com correção
monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E) e
juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97,
com a redação da Lei 11.960/09 (STF – RE. 870.947/SE, Plenário, jul. 20/09/2017, ressalvado a
eventual modulação posterior em embargos de declaração de relatoria do Min. Luiz Fux,
conforme decisão de 24 de setembro de 2018). Fica, desde já, esclarecido que o benefício será
mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta a
subsistência ou, não sendo não recuperável, seja aposentado por invalidez (art. 62, parágrafo
único, da Lei 8.213/91)” (ID 66460330). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação da correção monetária e dos juros de
mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº
11.960/09.
Adesivamente recorreu a parte autora, pleiteando:
Preliminarmente:
- a realização de nova perícia por médico especialista.
No mérito:
- a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho, devendo ser concedida a
aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. Requer, ainda, a
majoração da verba honorária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5705480-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, CAMILA
ZERIAL ALTAIR - SP359026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Quanto ao mérito, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei
nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista
no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de
Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença
(art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser
temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que
percebeu os benefícios de auxílios doença nos períodos de 19/3/05 a 15/12/08 e de 3/3/09 a
26/6/18 e a presente ação foi ajuizada em 31/7/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o
esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 20/10/64, auxiliar de
enfermagem, é portadora de “Discopatia Degenerativa Lombar, Espondilodiscoartrose lombar,
L4/L5 L5/S1,Hernia Discal L2/L3, L3/L4, L5/S1, Gonartrose de joelho, Disacusia neurosensorial
bilateral severa. Ainda é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica e psoríase” (ID 66460300),
concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Em resposta aos quesitos formulados pela autarquia, esclareceu a Sra. Perita que a autora
“Baseado em seu histórico profissionalexerceu atividades exposto a riscos ergonômicos como
carregamento de peso, postura viciosa e, que pode ter contribuído a patologia de coluna” (quesito
d – grifos meus), sendo que, em razão das patologias diagnosticadas, a demandante somente
pode exercer atividades que “nãoenvolvam riscos ergonômicos, como carregamento de peso,
postura viciosa e incorreta, deambulação constante” (quesito I – grifos meus).
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o
seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil,
senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 26/6/18, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso adesivo para conceder à parte autora a
aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo em 26/6/18 e dou parcial
provimento à apelação do INSS para fixar a correção monetária e os juros moratórios na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE
NOVA PERÍCIA MÉDICA AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu os benefícios de auxílios doença nos períodos de 19/3/05 a 15/12/08 e de 3/3/09 a
26/6/18 e a presente ação foi ajuizada em 31/7/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
8.213/91.
IV- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou a
esculápia encarregada do exame que a parte autora, nascida em 20/10/64, auxiliar de
enfermagem, é portadora de “Discopatia Degenerativa Lombar, Espondilodiscoartrose lombar,
L4/L5 L5/S1,Hernia Discal L2/L3, L3/L4, L5/S1, Gonartrose de joelho, Disacusia neurosensorial
bilateral severa. Ainda é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica e psoríase” (ID 66460300),
concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Em resposta aos quesitos formulados pela autarquia, esclareceu a Sra. Perita que a autora
“Baseado em seu histórico profissionalexerceu atividades exposto a riscos ergonômicos como
carregamento de peso, postura viciosa e, que pode ter contribuído a patologia de coluna” (quesito
d – grifos meus), sendo que, em razão das patologias diagnosticadas, a demandante somente
pode exercer atividades que “nãoenvolvam riscos ergonômicos, como carregamento de peso,
postura viciosa e incorreta, deambulação constante” (quesito I – grifos meus). Embora não
caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade
diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível
sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório,
iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez
pleiteada na exordial.
V- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 26/6/18, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, recurso
adesivo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, rejeitar a matéria preliminar e,
no mérito, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
