Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006311-72.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento
da ação. No entanto, como bem asseverou a MM. Juíza a quo: “(...) houve interposição de
recurso na via administrativa, pelo autor em 04/09/2000 (doc. fl. 32), ensejando, assim, a
suspensão do prazo prescricional. Desta forma, considerando que até a data do ajuizamento da
ação não havia decisão administrativa acerca do recurso interposto pelo autor, conforme
documentos de fls. 82/87, não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores a
18/07/2009”.
II- Devida a condenação em dano moral tendo em vista o flagrante erro da autarquia.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio
doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006311-72.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS CORREA
Advogados do(a) APELADO: SIBELI OUTEIRO PINTO SANTORO JOIA - SP205026-A, RINALVA
RODRIGUES DE FIGUEIREDO - SP140835-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006311-72.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS CORREA
Advogados do(a) APELADO: SIBELI OUTEIRO PINTO SANTORO JOIA - SP205026-A, RINALVA
RODRIGUES DE FIGUEIREDO - SP140835-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença. Requer, ainda, a condenação da autarquia em indenização por danos morais.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada.
O Juízo a quo, em 15/4/16, julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a
aposentadoria por invalidez desde 28/6/00 (cessação administrativa), observada a prescrição
quinquenal das parcelas anteriores a 18/7/09 (ajuizamento da ação), acrescida de correção
monetária e juros moratórios nos termos da Resolução nº 267/13 do C. CJF. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença. Condenou a autarquia ao pagamento de danos morais arbitrados em R$20.000,00.
Por fim confirmou a tutela antecipada.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram providos para excluir a prescrição
quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, haja vista que a parte autora interpôs
recurso administrativo, sem decisão administrativa.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a observância da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação;
- a exclusão da condenação em danos morais;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da juntada do laudo pericial em juízo e
- a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006311-72.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS CORREA
Advogados do(a) APELADO: SIBELI OUTEIRO PINTO SANTORO JOIA - SP205026-A, RINALVA
RODRIGUES DE FIGUEIREDO - SP140835-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do
benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela
praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
No entanto, como bem asseverou a MM. Juíza a quo: “(...) houve interposição de recurso na via
administrativa, pelo autor em 04/09/2000 (doc. fl. 32), ensejando, assim, a suspensão do prazo
prescricional. Desta forma, considerando que até a data do ajuizamento da ação não havia
decisão administrativa acerca do recurso interposto pelo autor, conforme documentos de fls.
82/87, não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores a 18/07/2009”.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo
INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete indenização por dano moral.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE.
NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito das
atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento.
2. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C.
STJ.
3. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da
autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar em
indenização por danos materiais ou morais."
(TRF - 3ª Região, AC 2007.61.16.000637-1, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Mairan
Maia, j. 31/7/2014, v.u., DE de 8/8/2014)
No entanto, no presente caso, a indenização por danos morais é devida. Como bem asseverou a
MM. Juíza a quo: “Em 06/03/1991, após ter sofrido grave acidente, o autor requereu
administrativamente a concessão de benefício de auxílio doença (NB 87.947.063-1), que foi
implantado a partir de 01/03/1991 (fl.41) e posteriormente, devido ao agravamento de seu estado
de saúde, em 01/01/1997, o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez (NB
107.875.190-8) fl.51. No entanto, referido benefício foi cessado em 28/06/2000, pela Inspetoria do
INSS. Posteriormente, após a apresentação de recurso administrativo, em 08/07/2004 o autor foi
submetido à nova perícia médica realizada pelo INSS (fl.43), por meio da qual foi constatada a
continuidade de sua incapacidade, entretanto, o benefício de aposentadoria por invalidez não foi
restabelecido, sendo o processo administrativo arquivado em 16/10/2004. Segundo informações
trazidas pelo autor em 04/04/2005, foram juntados ao processo administrativo documentos de
outro segurado homônimo. Tais informações foram ratificadas pela divisão de auditoria de
benefícios do INSS, conforme documento de fls. 53. Às fls. 79, em documento datado de
03/12/2013, a própria Gerência Executiva Norte do INSS confirmou o arquivamento indevido do
processo administrativo do autor, bem como a juntada equivocada de antecedentes médicos de
segurado homônimo. Em 06/02/2014, a própria Agência do INSS opinou pela juntada de toda
documentação médica do segurado para comprovar a permanência de sua invalidez, desde a
realização da última perícia administrativa (fls.82/83).(...) O autor, pautado na evidente conduta
desidiosa do INSS, formulou pedido de danos morais. É certo que o pedido de indenização
constitui questão secundária e indissociável do pedido principal e, como tal, não se acha
subtraída da competência do Juízo de Vara Previdenciária Federal. No presente caso, é possível
verificar que o indevido arquivamento do processo administrativo de aposentadoria de invalidez
do autor, após a realização de perícia médica constando a incapacidade do segurado, bem como
a juntada de documentação médica de outro segurado no processo administrativo do autor,
configuram erros grosseiros e graves que revelam a prestação de um serviço deficiente e oneroso
ao administrado, descaracterizando o exercício normal da função administrativa. A Conduta
pratica foi reconhecida pelo próprio INSS conforme informações de fl. 79, que ora transcrevo: "1-
)Conforme solicitação de cópia feita pela Sr. Zilda Isais Ferreia Correa (mae do segurado),
solicitamos ao arquivo através de SDA e e-mail em anexo fls52/53 o processo concessório, após
varias buscas o mesmo foi localizado indevidamente.2-) Desapensado os antecedentes das fls.
24 por se tratar de homônimo, apensamos somente os antecedentes referentes a perícia médica
recursa datada de 01/07/2004".Assim, o irregular arquivamento do processo administrativo de
concessão de benefício de aposentadoria por invalidez do autor, por erro, consiste em falha na
prestação do serviço que lesou o administrado. A caracterização de dano moral requer a
presença de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. O dano sofrido pelo autor é
evidente, haja vista que o autor foi privado, por cerca de dez anos, do recurso financeiro das
mensalidades do benefício a que fazia jus. O impacto financeiro causado pela falta de acesso ao
rendimento privou o autor dos recursos necessários ao seu sustento, face o caráter alimentar do
benefício previdenciário. A prática da conduta errônea do INSS está suficientemente comprovada
pelo indevido arquivamento do processo administrativo de aposentadoria por invalidez do autor e
pelo não pagamento das parcelas a que ele fazia jus. O nexo causal também foi verificado, pois o
erro cometido foi a causa do não pagamento das parcelas do benefício a que o segurado fazia
jus. Neste sentido, configurados o dano e o nexo de causalidade com o evento lesivo, cabível a
condenação do INSS ao pagamento de indenização pelos danos causados. No que tange à
fixação do valor indenizatório, de acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de
danos morais deve guardar dupla função: ressarcir a parte lesada e desestimular a prática de
novos atos lesivos. Desta forma, não pode ser ínfimo, nem tão elevado de maneira que gere o
enriquecimento sem causa da parte lesada. Assim, considerando que os critérios de
razoabilidade e proporcionalidade devem orientar o arbitramento do montante, fixo os danos
morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (28/6/00), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento
da ação. No entanto, como bem asseverou a MM. Juíza a quo: “(...) houve interposição de
recurso na via administrativa, pelo autor em 04/09/2000 (doc. fl. 32), ensejando, assim, a
suspensão do prazo prescricional. Desta forma, considerando que até a data do ajuizamento da
ação não havia decisão administrativa acerca do recurso interposto pelo autor, conforme
documentos de fls. 82/87, não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores a
18/07/2009”.
II- Devida a condenação em dano moral tendo em vista o flagrante erro da autarquia.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio
doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
