Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5025691-52.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
19/06/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, técnico operacional, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta esquizofrenia simples, com déficit cognitivo e
interrupção do desenvolvimento global da personalidade. Há incapacidade total e permanente
para o trabalho, a partir de 12/06/2017, data do atestado médico apresentado.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em
períodos descontínuos, sendo o primeiro em 12/05/1989 e os últimos de 01/12/2013 a 06/07/2015
e de 19/04/2017 a 12/05/2017.
- Em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que o vínculo empregatício de 01/12/2013 a
06/07/2015 foi rescindido sem justa causa, por iniciativa do empregador.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
até 12/05/2017 e ajuizou a demanda em 07/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora entre
o término do vínculo empregatício, em 06/07/2015, e o início do novo vínculo, em 19/04/2017.
- Neste caso, o conjunto probatório comprova o desemprego, o que prorroga o prazo do chamado
"período de graça" para 24 meses. Assim, manteve a parte autora a qualidade de segurado, nos
termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº. 8.213/91.
- Cabe lembrar que a ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao
reconhecimento da manutenção de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de
desempregado, com a cessação do vínculo empregatício. Note-se que o farto histórico laborativo
do segurado permite concluir pelo desemprego nos períodos em que ausentes vínculos em sua
CTPS.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025691-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DAVIDE ADDUCA JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR - SP214311-N, CAROLINE CANDIDA
DE SOUZA - SP362073-N
APELAÇÃO (198) Nº 5025691-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DAVIDE ADDUCA JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR - SP214311-N, CAROLINE CANDIDA
DE SOUZA - SP362073-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo
(19/06/2017). Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
benefício concedido, pois não preencheu a carência necessária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5025691-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DAVIDE ADDUCA JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR - SP214311-N, CAROLINE CANDIDA
DE SOUZA - SP362073-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
19/06/2017, por parecer contrário da perícia médica.
A parte autora, técnico operacional, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta esquizofrenia simples, com déficit cognitivo e
interrupção do desenvolvimento global da personalidade. Há incapacidade total e permanente
para o trabalho, a partir de 12/06/2017, data do atestado médico apresentado.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 12/05/1989 e os últimos de 01/12/2013 a 06/07/2015 e de
19/04/2017 a 12/05/2017.
Em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que o vínculo empregatício de 01/12/2013 a 06/07/2015
foi rescindido sem justa causa, por iniciativa do empregador.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício
até 12/05/2017 e ajuizou a demanda em 07/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora entre o
término do vínculo empregatício, em 06/07/2015, e o início do novo vínculo, em 19/04/2017.
Neste caso, o conjunto probatório comprova o desemprego, o que prorroga o prazo do chamado
"período de graça" para 24 meses. Assim, manteve a parte autora a qualidade de segurado, nos
termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº. 8.213/91.
Cabe lembrar que a ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao
reconhecimento da manutenção de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de
desempregado, com a cessação do vínculo empregatício. Note-se que o farto histórico laborativo
do segurado permite concluir pelo desemprego nos períodos em que ausentes vínculos em sua
CTPS.
Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - CÔNJUGE - DEMONSTRADA A QUALIDADE DE
SEGURADO DO DE CUJUS - DESEMPREGADO - ARTIGO 15, § 2º DA LEI Nº 8.213/91 -
PERÍODO DE GRAÇA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - JUROS DE MORA - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, observando-se
que não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir em virtude de
desemprego, liberando o segurado de registrar junto ao órgão do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social - para demonstrar essa situação.
2. (...)
8. Remessa Oficial parcialmente provida.
9. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 658032 - SP (200103990016707); Data da decisão: 27/06/2005; Relator:
JUIZA EVA REGINA).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. PRESENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
(...)
IV - O período de inatividade do autor não a prejudica na concessão do benefício vindicado, uma
vez que ele estaria abrangido pela proteção legal do art. 15, II da Lei nº 8.213/91, mantendo a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo período de 12 meses após a
cessação de referidas contribuições, ou seja, até junho/2001, podendo o mencionado prazo ser
estendido para 24 meses, nos termos do § 2º do supracitado artigo, isto é, junho/2002, sendo
desnecessário o registro perante o Ministério do Trabalho, bastando a ausência de contrato de
trabalho para a comprovação de desemprego.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos em parte, sem alteração do resultado
do julgamento.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 1169252 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
14/11/2007 Página: 772 - Rel. Des. Federal SÉRGIO NASCIMENTO).
Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
O termo inicial e a verba honorária devem ser mantidos conforme fixados na sentença, ante a
ausência de impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso, o que já
foi determinado pela r. sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e
duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, a partir de 19/06/2017. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
19/06/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, técnico operacional, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta esquizofrenia simples, com déficit cognitivo e
interrupção do desenvolvimento global da personalidade. Há incapacidade total e permanente
para o trabalho, a partir de 12/06/2017, data do atestado médico apresentado.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em
períodos descontínuos, sendo o primeiro em 12/05/1989 e os últimos de 01/12/2013 a 06/07/2015
e de 19/04/2017 a 12/05/2017.
- Em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que o vínculo empregatício de 01/12/2013 a
06/07/2015 foi rescindido sem justa causa, por iniciativa do empregador.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício
até 12/05/2017 e ajuizou a demanda em 07/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora entre
o término do vínculo empregatício, em 06/07/2015, e o início do novo vínculo, em 19/04/2017.
- Neste caso, o conjunto probatório comprova o desemprego, o que prorroga o prazo do chamado
"período de graça" para 24 meses. Assim, manteve a parte autora a qualidade de segurado, nos
termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº. 8.213/91.
- Cabe lembrar que a ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao
reconhecimento da manutenção de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de
desempregado, com a cessação do vínculo empregatício. Note-se que o farto histórico laborativo
do segurado permite concluir pelo desemprego nos períodos em que ausentes vínculos em sua
CTPS.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
