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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5137002-14.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 07:35:52

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 07/2014 a 05/2016, em 06/2016 e 07/2016, de 11/2016 a 06/2017 e em 12/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 12/08/2016 a 12/11/2016 e de 18/07/2017 a 30/11/2017. - Laudos das perícias administrativas informam que o primeiro auxílio-doença foi concedido em razão de “incontinência urinária não especificada”, CID 10 R32, com data de início de incapacidade fixada pelo INSS em 12/08/2016; ainda, o segundo auxílio-doença foi concedido em razão de “coxartrose primária bilateral”, CID 10 M16.0, com data de início de incapacidade em 18/07/2017 (data da piora clínica). - A parte autora, contando atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta coxartrose, gonartrose e osteoporose. Há incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 07/2017, data reconhecida pelo INSS, possivelmente decorrente de agravo das patologias. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à Previdência Social até 12/2017 e ajuizou a demanda em 02/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. - Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 07/2017, portanto, em data posterior ao início dos recolhimentos. Verifica-se, ainda, que o próprio INSS concedeu benefício de auxílio-doença à parte autora, fixando o início da incapacidade na mesma data apontada pelo perito. - Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5137002-14.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 04/04/2019, Intimação via sistema DATA: 12/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5137002-14.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
04/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 07/2014 a
05/2016, em 06/2016 e 07/2016, de 11/2016 a 06/2017 e em 12/2017. Consta, ainda, a
concessão de auxílios-doença, de 12/08/2016 a 12/11/2016 e de 18/07/2017 a 30/11/2017.
- Laudos das perícias administrativas informam que o primeiro auxílio-doença foi concedido em
razão de “incontinência urinária não especificada”, CID 10 R32, com data de início de
incapacidade fixada pelo INSS em 12/08/2016; ainda, o segundo auxílio-doença foi concedido em
razão de “coxartrose primária bilateral”, CID 10 M16.0, com data de início de incapacidade em
18/07/2017 (data da piora clínica).
- A parte autora, contando atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta coxartrose, gonartrose e osteoporose. Há
incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 07/2017, data reconhecida pelo
INSS, possivelmente decorrente de agravo das patologias.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à
Previdência Social até 12/2017 e ajuizou a demanda em 02/2018, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à
filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a
incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de
atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 07/2017, portanto, em data
posterior ao início dos recolhimentos. Verifica-se, ainda, que o próprio INSS concedeu benefício
de auxílio-doença à parte autora, fixando o início da incapacidade na mesma data apontada pelo
perito.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5137002-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NEIDE REGINA STECHI GAROZI

Advogado do(a) APELADO: MARIANGELA CONCEICAO VICENTE BERGAMINI DE CASTRO -
SP209321-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5137002-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEIDE REGINA STECHI GAROZI
Advogado do(a) APELADO: MARIANGELA CONCEICAO VICENTE BERGAMINI DE CASTRO -
SP209321-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
Concedida a tutela antecipada.
A sentença, confirmando a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à
parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-
doença (30/11/2017).
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
benefício concedido, pois a incapacidade é preexistente.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.



lrabello














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5137002-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEIDE REGINA STECHI GAROZI

Advogado do(a) APELADO: MARIANGELA CONCEICAO VICENTE BERGAMINI DE CASTRO -
SP209321-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 07/2014 a
05/2016, em 06/2016 e 07/2016, de 11/2016 a 06/2017 e em 12/2017. Consta, ainda, a
concessão de auxílios-doença, de 12/08/2016 a 12/11/2016 e de 18/07/2017 a 30/11/2017.
Laudos das perícias administrativas informam que o primeiro auxílio-doença foi concedido em
razão de “incontinência urinária não especificada”, CID 10 R32, com data de início de
incapacidade fixada pelo INSS em 12/08/2016; ainda, o segundo auxílio-doença foi concedido em
razão de “coxartrose primária bilateral”, CID 10 M16.0, com data de início de incapacidade em
18/07/2017 (data da piora clínica).
A parte autora, contando atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta coxartrose, gonartrose e osteoporose. Há
incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 07/2017, data reconhecida pelo
INSS, possivelmente decorrente de agravo das patologias.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à
Previdência Social até 12/2017 e ajuizou a demanda em 02/2018, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.

Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).

Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação
da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade
decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade
laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 07/2017, portanto, em data
posterior ao início dos recolhimentos. Verifica-se, ainda, que o próprio INSS concedeu benefício
de auxílio-doença à parte autora, fixando o início da incapacidade na mesma data apontada pelo
perito.
Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
O termo inicial e a verba honorária devem ser mantidos conforme fixados na sentença, ante a
ausência de impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da

aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e
duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento á apelação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, a partir de 30/11/2017. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
É o voto.








E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 07/2014 a
05/2016, em 06/2016 e 07/2016, de 11/2016 a 06/2017 e em 12/2017. Consta, ainda, a
concessão de auxílios-doença, de 12/08/2016 a 12/11/2016 e de 18/07/2017 a 30/11/2017.
- Laudos das perícias administrativas informam que o primeiro auxílio-doença foi concedido em
razão de “incontinência urinária não especificada”, CID 10 R32, com data de início de
incapacidade fixada pelo INSS em 12/08/2016; ainda, o segundo auxílio-doença foi concedido em
razão de “coxartrose primária bilateral”, CID 10 M16.0, com data de início de incapacidade em
18/07/2017 (data da piora clínica).
- A parte autora, contando atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta coxartrose, gonartrose e osteoporose. Há
incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 07/2017, data reconhecida pelo
INSS, possivelmente decorrente de agravo das patologias.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à
Previdência Social até 12/2017 e ajuizou a demanda em 02/2018, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à
filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a
incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de

atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 07/2017, portanto, em data
posterior ao início dos recolhimentos. Verifica-se, ainda, que o próprio INSS concedeu benefício
de auxílio-doença à parte autora, fixando o início da incapacidade na mesma data apontada pelo
perito.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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