Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000180-13.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 11/01/1993 e o último a partir de 18/04/2012, com última
remuneração em 10/2017. Consta, ainda, a concessão de diversos auxílios-doença, sendo os
últimos de 01/03/2017 a 07/06/2017, de 05/07/2017 a 04/09/2017 e de 19/09/2017 a 17/11/2017.
- A parte autora, auxiliar de limpeza, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se a
duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta lesão do manguito rotador e tendinopatia
em ombro direito. Há incapacidade total e permanente para suas atividades habituais, bem como
para qualquer atividade que exija esforço físico e elevação dos braços com frequência.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em oncologia, atesta que a parte autora apresenta
neoplasia maligna de mama e síndrome do túnel do carpo bilateral. Há incapacidade parcial e
permanente para suas atividades habituais, com restrições a atividades que exijam movimentos
repetitivos e esforços físicos. Fixou o início da incapacidade em 04/02/2016, conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
documentos médicos apresentados.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando
ajuizou a demanda em 04/07/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art.
15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de os laudos judiciais terem atestado a incapacidade
apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelos peritos judiciais.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de
trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000180-13.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DE FATIMA GUEDES CALOGERO
Advogados do(a) APELADO: CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309-A, THIAGO
AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A, CLAUDIO DOS SANTOS - SP153855-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000180-13.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DE FATIMA GUEDES CALOGERO
Advogados do(a) APELADO: CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309-A, THIAGO
AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A, CLAUDIO DOS SANTOS - SP153855-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 08/06/2017 (data seguinte à cessação do
auxílio-doença). Concedeu a tutela antecipada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
benefício concedido, pois não comprovou a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Requer, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos
juros de mora, bem como a redução da verba honorária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5000180-13.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DE FATIMA GUEDES CALOGERO
Advogados do(a) APELADO: CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309-A, THIAGO
AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A, CLAUDIO DOS SANTOS - SP153855-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 11/01/1993 e o último a partir de 18/04/2012, com última
remuneração em 10/2017. Consta, ainda, a concessão de diversos auxílios-doença, sendo os
últimos de 01/03/2017 a 07/06/2017, de 05/07/2017 a 04/09/2017 e de 19/09/2017 a 17/11/2017.
A parte autora, auxiliar de limpeza, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se a
duas perícias médicas judiciais.
O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta lesão do manguito rotador e tendinopatia
em ombro direito. Há incapacidade total e permanente para suas atividades habituais, bem como
para qualquer atividade que exija esforço físico e elevação dos braços com frequência.
O segundo laudo, elaborado por especialista em oncologia, atesta que a parte autora apresenta
neoplasia maligna de mama e síndrome do túnel do carpo bilateral. Há incapacidade parcial e
permanente para suas atividades habituais, com restrições a atividades que exijam movimentos
repetitivos e esforços físicos. Fixou o início da incapacidade em 04/02/2016, conforme
documentos médicos apresentados.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando
ajuizou a demanda em 04/07/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art.
15, I, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de os laudos judiciais terem atestado a incapacidade
apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelos peritos judiciais.
Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de
trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ante a ausência de
impugnação.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento
de cumulação e duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 08/06/2017. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 11/01/1993 e o último a partir de 18/04/2012, com última
remuneração em 10/2017. Consta, ainda, a concessão de diversos auxílios-doença, sendo os
últimos de 01/03/2017 a 07/06/2017, de 05/07/2017 a 04/09/2017 e de 19/09/2017 a 17/11/2017.
- A parte autora, auxiliar de limpeza, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se a
duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta lesão do manguito rotador e tendinopatia
em ombro direito. Há incapacidade total e permanente para suas atividades habituais, bem como
para qualquer atividade que exija esforço físico e elevação dos braços com frequência.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em oncologia, atesta que a parte autora apresenta
neoplasia maligna de mama e síndrome do túnel do carpo bilateral. Há incapacidade parcial e
permanente para suas atividades habituais, com restrições a atividades que exijam movimentos
repetitivos e esforços físicos. Fixou o início da incapacidade em 04/02/2016, conforme
documentos médicos apresentados.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando
ajuizou a demanda em 04/07/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art.
15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de os laudos judiciais terem atestado a incapacidade
apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelos peritos judiciais.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de
trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
