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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. TRF3. 0003209-93.2016...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 20/04/2016, por não comprovação da qualidade de segurado. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/04/1985 a 10/12/1988, de 02/05/1989 a 15/09/1993 e de 20/05/1994 a 01/08/1996. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 06/2013 a 05/2016. - Atestado médico, de 27/06/2016, informa que o autor realiza acompanhamento cardiológico desde 2010, com diagnóstico de insuficiência coronariana crônica. Em uso regular e contínuo de medicações, apresentou piora do quadro no início de 08/2015, com necessidade de internação por insuficiência cardíaca congestiva descompensada e piora da função renal, sendo submetido a hemodiálise, evoluindo com melhora. Atualmente encontra-se compensado em classe funcional III. - A parte autora, marceneiro, nascido aos 17/04/1953, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresentava doença isquêmica do coração, cardiomiopatia, insuficiência cardíaca congestiva, diabetes mellitus, dislipidemia e aterosclerose das artérias das extremidades. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Não há possibilidade de reabilitação. A data de início da doença foi em 2010 e distinta da data de início da incapacidade, que pode ser identificada em 09/03/2016, por laudo de ecocardiograma de stress. - Juntada cópia do prontuário médico da parte autora. - Em complementação, o perito judicial retificou a data de início da incapacidade para 17/12/2009, baseado no laudo de ecocardiograma realizado nesta data, onde se constatou função ventricular com disfunção sistólica moderada a grave, com fração de ejeção de 35%, sendo que o valor normal é acima de 52%. - A parte autora se manifestou afirmando que não concorda com a data de início da incapacidade fixada pelo perito, pois não houve análise de sua evolução clínica. Informa que houve uma incapacidade temporária, anteriormente, porém ocorreu recuperação clínica e voltou a trabalhar até 02/2015. Formulou quesitos complementares. - Em resposta, o perito prestou esclarecimentos, afirmando que ocorreu melhora após 2009, devido ao tratamento medicamentoso, ajustando a performance cardíaca num remodelamento ventricular. Afirmou que a data mais correta para se considerar como início da incapacidade é 09/03/2016, data inicialmente considerada. - Noticiado o óbito do autor, ocorrido em 18/05/2017. Habilitados os sucessores. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à Previdência Social até 05/2016 e ajuizou a demanda em 22/07/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. - Observe-se que o perito judicial, após análise do prontuário médico e de todos os exames juntados aos autos, fixou o início da incapacidade em 09/03/2016, portanto, em data posterior ao reinício dos recolhimentos. - Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003209-93.2016.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003209-93.2016.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
20/04/2016, por não comprovação da qualidade de segurado.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/04/1985 a
10/12/1988, de 02/05/1989 a 15/09/1993 e de 20/05/1994 a 01/08/1996. Consta, ainda, o
recolhimento de contribuições previdenciárias, de 06/2013 a 05/2016.
- Atestado médico, de 27/06/2016, informa que o autor realiza acompanhamento cardiológico
desde 2010, com diagnóstico de insuficiência coronariana crônica. Em uso regular e contínuo de
medicações, apresentou piora do quadro no início de 08/2015, com necessidade de internação
por insuficiência cardíaca congestiva descompensada e piora da função renal, sendo submetido a
hemodiálise, evoluindo com melhora. Atualmente encontra-se compensado em classe funcional
III.
- A parte autora, marceneiro, nascido aos 17/04/1953, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresentava doença isquêmica do coração, cardiomiopatia,
insuficiência cardíaca congestiva, diabetes mellitus, dislipidemia e aterosclerose das artérias das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

extremidades. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Não há possibilidade de
reabilitação. A data de início da doença foi em 2010 e distinta da data de início da incapacidade,
que pode ser identificada em 09/03/2016, por laudo de ecocardiograma de stress.
- Juntada cópia do prontuário médico da parte autora.
- Em complementação, o perito judicial retificou a data de início da incapacidade para 17/12/2009,
baseado no laudo de ecocardiograma realizado nesta data, onde se constatou função ventricular
com disfunção sistólica moderada a grave, com fração de ejeção de 35%, sendo que o valor
normal é acima de 52%.
- A parte autora se manifestou afirmando que não concorda com a data de início da incapacidade
fixada pelo perito, pois não houve análise de sua evolução clínica. Informa que houve uma
incapacidade temporária, anteriormente, porém ocorreu recuperação clínica e voltou a trabalhar
até 02/2015. Formulou quesitos complementares.
- Em resposta, o perito prestou esclarecimentos, afirmando que ocorreu melhora após 2009,
devido ao tratamento medicamentoso, ajustando a performance cardíaca num remodelamento
ventricular. Afirmou que a data mais correta para se considerar como início da incapacidade é
09/03/2016, data inicialmente considerada.
- Noticiado o óbito do autor, ocorrido em 18/05/2017. Habilitados os sucessores.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à
Previdência Social até 05/2016 e ajuizou a demanda em 22/07/2016, mantendo, pois, a qualidade
de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e permanente
para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à
refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a
incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de
atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito judicial, após análise do prontuário médico e de todos os exames
juntados aos autos, fixou o início da incapacidade em 09/03/2016, portanto, em data posterior ao
reinício dos recolhimentos.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003209-93.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA APARECIDA MAGALHAES LOPES, ANTONIO CARLOS LOPES JUNIOR


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003209-93.2016.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA MAGALHAES LOPES, ANTONIO CARLOS LOPES JUNIOR
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo
(20/04/2016), até o dia anterior ao início da pensão por morte (18/05/2017).
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
benefício pleiteado. Requer, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção
monetária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.




lrabello














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003209-93.2016.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA MAGALHAES LOPES, ANTONIO CARLOS LOPES JUNIOR
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
20/04/2016, por não comprovação da qualidade de segurado.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/04/1985 a
10/12/1988, de 02/05/1989 a 15/09/1993 e de 20/05/1994 a 01/08/1996. Consta, ainda, o
recolhimento de contribuições previdenciárias, de 06/2013 a 05/2016.
Atestado médico, de 27/06/2016, informa que o autor realiza acompanhamento cardiológico
desde 2010, com diagnóstico de insuficiência coronariana crônica. Em uso regular e contínuo de
medicações, apresentou piora do quadro no início de 08/2015, com necessidade de internação

por insuficiência cardíaca congestiva descompensada e piora da função renal, sendo submetido a
hemodiálise, evoluindo com melhora. Atualmente encontra-se compensado em classe funcional
III.
A parte autora, marceneiro, nascido aos 17/04/1953, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresentava doença isquêmica do coração, cardiomiopatia,
insuficiência cardíaca congestiva, diabetes mellitus, dislipidemia e aterosclerose das artérias das
extremidades. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Não há possibilidade de
reabilitação. A data de início da doença foi em 2010 e distinta da data de início da incapacidade,
que pode ser identificada em 09/03/2016, por laudo de ecocardiograma de stress.
Juntada cópia do prontuário médico da parte autora.
Em complementação, o perito judicial retificou a data de início da incapacidade para 17/12/2009,
baseado no laudo de ecocardiograma realizado nesta data, onde se constatou função ventricular
com disfunção sistólica moderada a grave, com fração de ejeção de 35%, sendo que o valor
normal é acima de 52%.
A parte autora se manifestou afirmando que não concorda com a data de início da incapacidade
fixada pelo perito, pois não houve análise de sua evolução clínica. Informa que houve uma
incapacidade temporária, anteriormente, porém ocorreu recuperação clínica e voltou a trabalhar
até 02/2015. Formulou quesitos complementares.
Em resposta, o perito prestou esclarecimentos, afirmando que ocorreu melhora após 2009, devido
ao tratamento medicamentoso, ajustando a performance cardíaca num remodelamento
ventricular. Afirmou que a data mais correta para se considerar como início da incapacidade é
09/03/2016, data inicialmente considerada.
Noticiado o óbito do autor, ocorrido em 18/05/2017. Habilitados os sucessores.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à
Previdência Social até 05/2016 e ajuizou a demanda em 22/07/2016, mantendo, pois, a qualidade
de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)

4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).

Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e permanente
para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à
refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a
incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de
atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
Observe-se que o perito judicial, após análise do prontuário médico e de todos os exames
juntados aos autos, fixou o início da incapacidade em 09/03/2016, portanto, em data posterior ao
reinício dos recolhimentos.
Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:

"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."

E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora

incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
O termo inicial e a verba honorária devem ser mantidos conforme fixados na sentença, ante a
ausência de impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 20/04/2016 e DCB em 18/05/2017.
É o voto.








E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
20/04/2016, por não comprovação da qualidade de segurado.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/04/1985 a
10/12/1988, de 02/05/1989 a 15/09/1993 e de 20/05/1994 a 01/08/1996. Consta, ainda, o
recolhimento de contribuições previdenciárias, de 06/2013 a 05/2016.
- Atestado médico, de 27/06/2016, informa que o autor realiza acompanhamento cardiológico
desde 2010, com diagnóstico de insuficiência coronariana crônica. Em uso regular e contínuo de
medicações, apresentou piora do quadro no início de 08/2015, com necessidade de internação
por insuficiência cardíaca congestiva descompensada e piora da função renal, sendo submetido a
hemodiálise, evoluindo com melhora. Atualmente encontra-se compensado em classe funcional
III.
- A parte autora, marceneiro, nascido aos 17/04/1953, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresentava doença isquêmica do coração, cardiomiopatia,
insuficiência cardíaca congestiva, diabetes mellitus, dislipidemia e aterosclerose das artérias das
extremidades. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Não há possibilidade de
reabilitação. A data de início da doença foi em 2010 e distinta da data de início da incapacidade,
que pode ser identificada em 09/03/2016, por laudo de ecocardiograma de stress.
- Juntada cópia do prontuário médico da parte autora.
- Em complementação, o perito judicial retificou a data de início da incapacidade para 17/12/2009,
baseado no laudo de ecocardiograma realizado nesta data, onde se constatou função ventricular
com disfunção sistólica moderada a grave, com fração de ejeção de 35%, sendo que o valor
normal é acima de 52%.
- A parte autora se manifestou afirmando que não concorda com a data de início da incapacidade

fixada pelo perito, pois não houve análise de sua evolução clínica. Informa que houve uma
incapacidade temporária, anteriormente, porém ocorreu recuperação clínica e voltou a trabalhar
até 02/2015. Formulou quesitos complementares.
- Em resposta, o perito prestou esclarecimentos, afirmando que ocorreu melhora após 2009,
devido ao tratamento medicamentoso, ajustando a performance cardíaca num remodelamento
ventricular. Afirmou que a data mais correta para se considerar como início da incapacidade é
09/03/2016, data inicialmente considerada.
- Noticiado o óbito do autor, ocorrido em 18/05/2017. Habilitados os sucessores.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à
Previdência Social até 05/2016 e ajuizou a demanda em 22/07/2016, mantendo, pois, a qualidade
de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e permanente
para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à
refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a
incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de
atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito judicial, após análise do prontuário médico e de todos os exames
juntados aos autos, fixou o início da incapacidade em 09/03/2016, portanto, em data posterior ao
reinício dos recolhimentos.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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