Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002209-29.2014.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o
primeiro em 17/08/1977 e o último de 03/2005 a 11/2008.
- A parte autora, trabalhador braçal, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se a
três perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta doença pulmonar obstrutiva crônica e
neoplasia de próstata. No que diz respeito ao aparelho cardiovascular, está apto a exercer suas
funções habituais, porém no que diz respeito ao aparelho respiratório e às sequelas de
tratamento oncológico, é necessária uma perícia com especialistas na área de pneumologia e
oncologia.
- O segundo laudo, elaborado em 10/2017 por especialista em pneumologia, atesta que a parte
autora apresenta doença pulmonar obstrutiva crônica. Há incapacidade parcial e permanente
para o trabalho. Deve evitar atividades que necessitem de maiores esforços físicos. Fixou a data
de início da incapacidade há aproximadamente 3 anos (ou seja, em 2014).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O terceiro laudo atesta que a parte autora apresentou neoplasia maligna da próstata,
diagnosticada em 05/05/009, com tratamento até 07/07/2012. Além disso, apresentou proctite,
como complicação do tratamento radioterápico, com tratamento até 09/2013. Após esse período,
vem fazendo acompanhamento oncológico, apresentando doença em remissão e sem evidências
de sintomas ou sequelas. Atualmente, apresenta hipertensão essencial primária, doença
pulmonar obstrutiva crônica e doença isquêmica do coração. Apresentou incapacidade
temporária, em razão da neoplasia, no período de 05/05/2009 até 09/2013. Atualmente, há
incapacidade parcial e permanente em razão da doença pulmonar obstrutiva crônica, com início
em 02/09/2015. Deverá realizar apenas atividades que não exigem esforço físico.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 11/2008 e ajuizou a
demanda em 14/05/2014.
- Nesse caso, o conjunto probatório demonstra que a incapacidade teve início em 2009, com o
diagnóstico da neoplasia de próstata, época em que o autor mantinha qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. Ademais, logo após o término do tratamento, sobreveio
nova incapacidade, no ano de 2014, dessa vez em razão de doença pulmonar obstrutiva crônica.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades
habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de
trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelações improvidas. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002209-29.2014.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DIRCEU NUNES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CARLA GABRIELA DE BARROS GOES - SP377599-A, ANTONIO
CARLOS DE GOES - SP111272-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRCEU NUNES DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: CARLA GABRIELA DE BARROS GOES - SP377599-A, ANTONIO
CARLOS DE GOES - SP111272-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002209-29.2014.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DIRCEU NUNES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CARLA GABRIELA DE BARROS GOES - SP377599-A, ANTONIO
CARLOS DE GOES - SP111272-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRCEU NUNES DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: CARLA GABRIELA DE BARROS GOES - SP377599-A, ANTONIO
CARLOS DE GOES - SP111272-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial, com
tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (30/06/2014). Concedeu a
tutela antecipada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a sentença.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, requerendo a majoração da verba honorária.
A autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus à aposentadoria por
invalidez, pois perdeu a qualidade de segurado. Requer, subsidiariamente, a alteração dos
critérios de incidência da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002209-29.2014.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DIRCEU NUNES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CARLA GABRIELA DE BARROS GOES - SP377599-A, ANTONIO
CARLOS DE GOES - SP111272-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRCEU NUNES DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: CARLA GABRIELA DE BARROS GOES - SP377599-A, ANTONIO
CARLOS DE GOES - SP111272-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial. O primeiro, benefício
previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de
concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a
saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o
cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
De outro lado, quanto ao pedido de benefício assistencial, ressalto que, para fazer jus a ele, é
necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20 da Lei nº 8.742, de 10
de dezembro de 1993, que regulamentou o artigo 203 da Constituição Federal de 1988, quais
sejam: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003)
e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o
primeiro em 17/08/1977 e o último de 03/2005 a 11/2008.
A parte autora, trabalhador braçal, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se a
três perícias médicas judiciais.
O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta doença pulmonar obstrutiva crônica e
neoplasia de próstata. No que diz respeito ao aparelho cardiovascular, está apto a exercer suas
funções habituais, porém no que diz respeito ao aparelho respiratório e às sequelas de
tratamento oncológico, é necessária uma perícia com especialistas na área de pneumologia e
oncologia.
O segundo laudo, elaborado em 10/2017 por especialista em pneumologia, atesta que a parte
autora apresenta doença pulmonar obstrutiva crônica. Há incapacidade parcial e permanente
para o trabalho. Deve evitar atividades que necessitem de maiores esforços físicos. Fixou a data
de início da incapacidade há aproximadamente 3 anos (ou seja, em 2014).
O terceiro laudo atesta que a parte autora apresentou neoplasia maligna da próstata,
diagnosticada em 05/05/009, com tratamento até 07/07/2012. Além disso, apresentou proctite,
como complicação do tratamento radioterápico, com tratamento até 09/2013. Após esse período,
vem fazendo acompanhamento oncológico, apresentando doença em remissão e sem evidências
de sintomas ou sequelas. Atualmente, apresenta hipertensão essencial primária, doença
pulmonar obstrutiva crônica e doença isquêmica do coração. Apresentou incapacidade
temporária, em razão da neoplasia, no período de 05/05/2009 até 09/2013. Atualmente, há
incapacidade parcial e permanente em razão da doença pulmonar obstrutiva crônica, com início
em 02/09/2015. Deverá realizar apenas atividades que não exigem esforço físico.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 11/2008 e ajuizou a
demanda em 14/05/2014.
Nesse caso, o conjunto probatório demonstra que a incapacidade teve início em 2009, com o
diagnóstico da neoplasia de próstata, época em que o autor mantinha qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. Ademais, logo após o término do tratamento, sobreveio
nova incapacidade, no ano de 2014, dessa vez em razão de doença pulmonar obstrutiva crônica.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12
MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA.
- A Egrégia 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o segurado que deixa
de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a
qualidade de segurado;
- Impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência, quando os arestos
dissidentes, trazidos aos autos, não guardam similitude fática com a questão debatida nos autos;
Agravo não provido.
(STJ, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 494190; Processo: 200201684469;
UF: PE; Sexta Turma; Data da decisão: 02/09/2003; DJ, 22/09/2003, pág. 402, Relator: PAULO
MEDINA).
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades
habituais, conforme atestado pelos peritos judiciais.
Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de
trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ante a ausência de impugnação.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e
duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento às apelações.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, a partir de 30/06/2014 (data da citação). Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte
do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º
1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art.
543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o
primeiro em 17/08/1977 e o último de 03/2005 a 11/2008.
- A parte autora, trabalhador braçal, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se a
três perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta doença pulmonar obstrutiva crônica e
neoplasia de próstata. No que diz respeito ao aparelho cardiovascular, está apto a exercer suas
funções habituais, porém no que diz respeito ao aparelho respiratório e às sequelas de
tratamento oncológico, é necessária uma perícia com especialistas na área de pneumologia e
oncologia.
- O segundo laudo, elaborado em 10/2017 por especialista em pneumologia, atesta que a parte
autora apresenta doença pulmonar obstrutiva crônica. Há incapacidade parcial e permanente
para o trabalho. Deve evitar atividades que necessitem de maiores esforços físicos. Fixou a data
de início da incapacidade há aproximadamente 3 anos (ou seja, em 2014).
- O terceiro laudo atesta que a parte autora apresentou neoplasia maligna da próstata,
diagnosticada em 05/05/009, com tratamento até 07/07/2012. Além disso, apresentou proctite,
como complicação do tratamento radioterápico, com tratamento até 09/2013. Após esse período,
vem fazendo acompanhamento oncológico, apresentando doença em remissão e sem evidências
de sintomas ou sequelas. Atualmente, apresenta hipertensão essencial primária, doença
pulmonar obstrutiva crônica e doença isquêmica do coração. Apresentou incapacidade
temporária, em razão da neoplasia, no período de 05/05/2009 até 09/2013. Atualmente, há
incapacidade parcial e permanente em razão da doença pulmonar obstrutiva crônica, com início
em 02/09/2015. Deverá realizar apenas atividades que não exigem esforço físico.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 11/2008 e ajuizou a
demanda em 14/05/2014.
- Nesse caso, o conjunto probatório demonstra que a incapacidade teve início em 2009, com o
diagnóstico da neoplasia de próstata, época em que o autor mantinha qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. Ademais, logo após o término do tratamento, sobreveio
nova incapacidade, no ano de 2014, dessa vez em razão de doença pulmonar obstrutiva crônica.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades
habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de
trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelações improvidas. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA