
| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, sendo que o Desembargador Federal Luiz Stefanini, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 22/10/2018 17:38:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020373-76.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a cessação na via administrativa (14/07/2015 - fls. 222/223). Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a sentença. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora sustenta, em síntese, que comprovados nos autos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.
Por sua vez, o INSS aduz que não demonstrada a inaptidão para o labor. Subsidiariamente, requer a exclusão dos períodos em que a autora verteu recolhimentos posteriormente à DIB, bem como a fixação desta na data do laudo pericial, além da alteração dos critérios de cálculo dos juros demora e da correção monetária, bem como dos honorários advocatícios.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 22/10/2018 17:38:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020373-76.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
O experto judicial aponta diagnósticos de moléstias de natureza ortopédica e "Doença de Alzheimer", concluindo pela inaptidão parcial e permanente, "desde 2015", sendo suscetível de reabilitação profissional.
No que concerne à qualidade de segurado, verifica-se do CNIS de fls. 191 que cumpridos os requisitos da carência e qualidade de segurado, tendo em vista o período de recolhimentos ao RGPS de 01/04/2009 a 28/02/2015, em consonância com o art. 15, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre saber se os fatos de o laudo judicial ter atestado incapacidade apenas parcial e feito referência a eventual reabilitação profissional desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora é portadora de diversas enfermidades, dentre elas "Doença de Alzheimer", além do que, conta atualmente com 64 anos de idade.
Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Observe-se que, embora a autarquia federal aponte que o requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista a existência de recolhimentos, não se pode concluir deste modo, eis que o autor não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.
O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Por outro lado, entendo que parcelas referentes a período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (aposentadoria por invalidez).
Nesse sentido, já decidiu o C. STJ:
Confira-se, ainda, o seguinte julgado desta E. Corte:
Assim, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função de tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto de prestações correspondentes aos meses em que a requerente tenha vertido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da autor, para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença na via administrativa (14/07/2015), e dou parcial provimento ao recurso do INSS, para autorizar o desconto das prestações correspondentes aos meses em que a autora tenha vertido contribuições previdenciárias, após o termo inicial, conforme fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, desde a cessação do auxílio-doença. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 22/10/2018 17:38:32 |
