Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004008-92.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o
primeiro em 01/10/1976 e o último de 01/02/2005 a 04/04/2006. Consta, ainda, a concessão de
auxílio-doença, de 11/05/2005 a 21/02/2006.
- Em consulta ao sistema Dataprev, observo que o auxílio-doença foi concedido à parte autora, na
esfera administrativa, em razão de incapacidade decorrente de “outras doenças
cerebrovasculares”, CID 10 I67, com data de início da incapacidade fixada em 07/03/2005.
- A parte autora, contador, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se a duas
perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta
um quadro de sequelas de ruptura de aneurisma cerebral. Em 07/02/2005 teve um quadro súbito
de cefaleia e perdeu a consciência, sendo encontrado com sinais de TCE e operado. Em
07/03/2005 desenvolveu hidrocefalia e colocou derivação ventricular. Evoluiu com perda da
memória imediata, dificuldade de atenção e concentração, déficit executivo e não conseguiu mais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalhar. Também passou a apresentar oscilações de humor e eventual quadro de confusão
mental. Apresenta um quadro de transtorno cognitivo e transtorno do humor de origem orgânica.
Há incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 07/02/2005, quando sofreu ruptura de
aneurisma cerebral com acidente vascular cerebral hemorrágico.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresentou aneurisma cerebral e hidrocefalia,
tratado cirurgicamente, que evoluiu com transtorno neurocognitivo leve. Houve boa recuperação
sensitivo-motora, sem limitações funcionais, contudo ficou demonstrado comprometimento
cognitivo (memória) e comportamental. Considerando o quadro neurológico atual, há
impedimento para o exercício de sua atividade habitual como contador, ou qualquer outra que
exija memorização. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou a data de início
da incapacidade em 15/12/2017 (data da perícia).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 21/02/2006 e ajuizou a
demanda em 07/2017.
- Nesse caso, o laudo judicial elaborado por especialista em psiquiatria atesta a incapacidade
desde 07/02/2005, quando sofreu ruptura de aneurisma cerebral com acidente vascular
hemorrágico, época em que o autor mantinha qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da
Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que, muito embora o segundo laudo judicial tenha afirmado que a incapacidade teve
início na data da perícia, não se pode considerar tal informação, vez que não fundamentada em
critério técnico.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial elaborado por especialista em psiquiatria é claro ao
descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e definitiva para o labor.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme fixado na sentença, já
que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004008-92.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GETULINO MASSAKI KAWAKUBO
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO - SP282378-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004008-92.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GETULINO MASSAKI KAWAKUBO
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO - SP282378-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data seguinte à cessação do auxílio-
doença (22/02/2006), observada a prescrição quinquenal. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a autarquia, pleiteando, inicialmente, a revogação da tutela antecipada.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício concedido, pois não comprovou
a incapacidade total para o trabalho. Requer, subsidiariamente, a alteração do termo inicial e dos
critérios de incidência da correção monetária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004008-92.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GETULINO MASSAKI KAWAKUBO
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO - SP282378-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão da tutela será analisada com o mérito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o
primeiro em 01/10/1976 e o último de 01/02/2005 a 04/04/2006. Consta, ainda, a concessão de
auxílio-doença, de 11/05/2005 a 21/02/2006.
Em consulta ao sistema Dataprev, observo que o auxílio-doença foi concedido à parte autora, na
esfera administrativa, em razão de incapacidade decorrente de “outras doenças
cerebrovasculares”, CID 10 I67, com data de início da incapacidade fixada em 07/03/2005.
A parte autora, contador, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se a duas
perícias médicas judiciais.
O primeiro laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta
um quadro de sequelas de ruptura de aneurisma cerebral. Em 07/02/2005 teve um quadro súbito
de cefaleia e perdeu a consciência, sendo encontrado com sinais de TCE e operado. Em
07/03/2005 desenvolveu hidrocefalia e colocou derivação ventricular. Evoluiu com perda da
memória imediata, dificuldade de atenção e concentração, déficit executivo e não conseguiu mais
trabalhar. Também passou a apresentar oscilações de humor e eventual quadro de confusão
mental. Apresenta um quadro de transtorno cognitivo e transtorno do humor de origem orgânica.
Há incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 07/02/2005, quando sofreu ruptura de
aneurisma cerebral com acidente vascular cerebral hemorrágico.
O segundo laudo atesta que a parte autora apresentou aneurisma cerebral e hidrocefalia, tratado
cirurgicamente, que evoluiu com transtorno neurocognitivo leve. Houve boa recuperação
sensitivo-motora, sem limitações funcionais, contudo ficou demonstrado comprometimento
cognitivo (memória) e comportamental. Considerando o quadro neurológico atual, há
impedimento para o exercício de sua atividade habitual como contador, ou qualquer outra que
exija memorização. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou a data de início
da incapacidade em 15/12/2017 (data da perícia).
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 21/02/2006 e ajuizou a
demanda em 07/2017.
Nesse caso, o laudo judicial elaborado por especialista em psiquiatria atesta a incapacidade
desde 07/02/2005, quando sofreu ruptura de aneurisma cerebral com acidente vascular
hemorrágico, época em que o autor mantinha qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da
Lei nº 8.213/91.
Observe-se que, muito embora o segundo laudo judicial tenha afirmado que a incapacidade teve
início na data da perícia, não se pode considerar tal informação, vez que não fundamentada em
critério técnico.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12
MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA.
- A Egrégia 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o segurado que deixa
de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a
qualidade de segurado;
- Impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência, quando os arestos
dissidentes, trazidos aos autos, não guardam similitude fática com a questão debatida nos autos;
Agravo não provido.
(STJ, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 494190; Processo: 200201684469;
UF: PE; Sexta Turma; Data da decisão: 02/09/2003; DJ, 22/09/2003, pág. 402, Relator: PAULO
MEDINA).
Quanto à incapacidade, o laudo judicial elaborado por especialista em psiquiatria é claro ao
descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e definitiva para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme fixado na sentença, já
que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do
artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação
do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de
impugnação.
As diferenças decorrentes da condenação devem ser pagas observando-sea prescrição
quinquenal, contada da data do ajuizamento da ação.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e
duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, a partir de 22/02/2006, observada a prescrição quinquenal. Mantenho a tutela
antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida
no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o
primeiro em 01/10/1976 e o último de 01/02/2005 a 04/04/2006. Consta, ainda, a concessão de
auxílio-doença, de 11/05/2005 a 21/02/2006.
- Em consulta ao sistema Dataprev, observo que o auxílio-doença foi concedido à parte autora, na
esfera administrativa, em razão de incapacidade decorrente de “outras doenças
cerebrovasculares”, CID 10 I67, com data de início da incapacidade fixada em 07/03/2005.
- A parte autora, contador, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se a duas
perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta
um quadro de sequelas de ruptura de aneurisma cerebral. Em 07/02/2005 teve um quadro súbito
de cefaleia e perdeu a consciência, sendo encontrado com sinais de TCE e operado. Em
07/03/2005 desenvolveu hidrocefalia e colocou derivação ventricular. Evoluiu com perda da
memória imediata, dificuldade de atenção e concentração, déficit executivo e não conseguiu mais
trabalhar. Também passou a apresentar oscilações de humor e eventual quadro de confusão
mental. Apresenta um quadro de transtorno cognitivo e transtorno do humor de origem orgânica.
Há incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 07/02/2005, quando sofreu ruptura de
aneurisma cerebral com acidente vascular cerebral hemorrágico.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresentou aneurisma cerebral e hidrocefalia,
tratado cirurgicamente, que evoluiu com transtorno neurocognitivo leve. Houve boa recuperação
sensitivo-motora, sem limitações funcionais, contudo ficou demonstrado comprometimento
cognitivo (memória) e comportamental. Considerando o quadro neurológico atual, há
impedimento para o exercício de sua atividade habitual como contador, ou qualquer outra que
exija memorização. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou a data de início
da incapacidade em 15/12/2017 (data da perícia).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 21/02/2006 e ajuizou a
demanda em 07/2017.
- Nesse caso, o laudo judicial elaborado por especialista em psiquiatria atesta a incapacidade
desde 07/02/2005, quando sofreu ruptura de aneurisma cerebral com acidente vascular
hemorrágico, época em que o autor mantinha qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da
Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que, muito embora o segundo laudo judicial tenha afirmado que a incapacidade teve
início na data da perícia, não se pode considerar tal informação, vez que não fundamentada em
critério técnico.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial elaborado por especialista em psiquiatria é claro ao
descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e definitiva para o labor.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme fixado na sentença, já
que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA