Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001755-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
17/02/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/11/2002 a
05/02/2003, de 01/09/2007 a 23/06/2008, de 09/12/2010 a 23/12/2010, de 01/02/2011 a
04/07/2011 e a partir de 17/09/2013, com última remuneração em 08/2014. Consta, ainda, a
concessão de auxílios-doença, de 27/10/2008 a 31/10/2009 e de 05/11/2013 a 06/01/2017.
- Foi juntada aos autos cópia da sentença proferida nos autos do processo nº 0801669-
53.2013.8.12.0046, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo ou do laudo
pericial, concedendo, ainda, a tutela antecipada. Em grau recursal, sobreveio decisão
monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para alterar o termo inicial
do benefício para a data da citação. Decisão transitada em julgado em 26/11/2015.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 36 anos de idade, submeteu-se à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia. Devido ao quadro de crises convulsivas,
não tem condições de exercer uma atividade laboral regular. Há incapacidade total e permanente
para o trabalho, desde os 2 anos de idade. Pode desenvolver atividades leves supervisionadas e
mais recreacionais, não profissionais.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
06/01/2017 e ajuizou a demanda em 08/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à
filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a
incapacidade decorre do agravamento das patologias após o ingresso, impedindo o exercício de
atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que, muito embora a patologia esteja presente desde a infância, a parte autora
conseguiu ingressar no mercado de trabalho e exercer atividades laborativas por algum tempo, o
que demonstra que ainda possuía alguma capacidade para o labor.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.
- Ademais, a qualidade de segurado da parte autora já foi reconhecida em demanda anterior,
através de decisão judicial transitada em julgado, na qual obteve provimento jurisdicional
favorável à concessão de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(17/02/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da pouca complexidade do laudo,
de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305/14, do Conselho da Justiça Federal.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001755-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FABRICIO BRAGANHOLO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS JOSE REIS DE ALMEIDA - MS7434-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001755-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FABRICIO BRAGANHOLO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS JOSE REIS DE ALMEIDA - MS7434-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo
(17/02/2017). Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
benefício concedido, pois a incapacidade é preexistente. Requer, subsidiariamente, a alteração
do termo inicial e dos honorários periciais.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001755-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FABRICIO BRAGANHOLO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS JOSE REIS DE ALMEIDA - MS7434-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
17/02/2017, por parecer contrário da perícia médica.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/11/2002 a
05/02/2003, de 01/09/2007 a 23/06/2008, de 09/12/2010 a 23/12/2010, de 01/02/2011 a
04/07/2011 e a partir de 17/09/2013, com última remuneração em 08/2014. Consta, ainda, a
concessão de auxílios-doença, de 27/10/2008 a 31/10/2009 e de 05/11/2013 a 06/01/2017.
Foi juntada aos autos cópia da sentença proferida nos autos do processo nº 0801669-
53.2013.8.12.0046, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo ou do laudo
pericial, concedendo, ainda, a tutela antecipada. Em grau recursal, sobreveio decisão
monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para alterar o termo inicial
do benefício para a data da citação. Decisão transitada em julgado em 26/11/2015.
A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 36 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia. Devido ao quadro de crises convulsivas,
não tem condições de exercer uma atividade laboral regular. Há incapacidade total e permanente
para o trabalho, desde os 2 anos de idade. Pode desenvolver atividades leves supervisionadas e
mais recreacionais, não profissionais.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
06/01/2017 e ajuizou a demanda em 08/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação
da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade
decorre do agravamento das patologias após o ingresso, impedindo o exercício de atividade
laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
Observe-se que, muito embora a patologia esteja presente desde a infância, a parte autora
conseguiu ingressar no mercado de trabalho e exercer atividades laborativas por algum tempo, o
que demonstra que ainda possuía alguma capacidade para o labor.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.
Ademais, a qualidade de segurado da parte autora já foi reconhecida em demanda anterior,
através de decisão judicial transitada em julgado, na qual obteve provimento jurisdicional
favorável à concessão de auxílio-doença.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(17/02/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Averba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de
impugnação.
O salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da pouca complexidade do laudo, de
acordo com a Tabela V da Resolução nº 305/14, do Conselho da Justiça Federal.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e
duplicidade.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, para alterar os honorários periciais,
conforme fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, a partir de 17/02/2017. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
17/02/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/11/2002 a
05/02/2003, de 01/09/2007 a 23/06/2008, de 09/12/2010 a 23/12/2010, de 01/02/2011 a
04/07/2011 e a partir de 17/09/2013, com última remuneração em 08/2014. Consta, ainda, a
concessão de auxílios-doença, de 27/10/2008 a 31/10/2009 e de 05/11/2013 a 06/01/2017.
- Foi juntada aos autos cópia da sentença proferida nos autos do processo nº 0801669-
53.2013.8.12.0046, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo ou do laudo
pericial, concedendo, ainda, a tutela antecipada. Em grau recursal, sobreveio decisão
monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para alterar o termo inicial
do benefício para a data da citação. Decisão transitada em julgado em 26/11/2015.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 36 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia. Devido ao quadro de crises convulsivas,
não tem condições de exercer uma atividade laboral regular. Há incapacidade total e permanente
para o trabalho, desde os 2 anos de idade. Pode desenvolver atividades leves supervisionadas e
mais recreacionais, não profissionais.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
06/01/2017 e ajuizou a demanda em 08/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à
filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a
incapacidade decorre do agravamento das patologias após o ingresso, impedindo o exercício de
atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que, muito embora a patologia esteja presente desde a infância, a parte autora
conseguiu ingressar no mercado de trabalho e exercer atividades laborativas por algum tempo, o
que demonstra que ainda possuía alguma capacidade para o labor.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.
- Ademais, a qualidade de segurado da parte autora já foi reconhecida em demanda anterior,
através de decisão judicial transitada em julgado, na qual obteve provimento jurisdicional
favorável à concessão de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(17/02/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da pouca complexidade do laudo,
de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305/14, do Conselho da Justiça Federal.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
