Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5671995-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Documentos médicos emitidos a partir de 10/2014 informam que a parte autora apresenta
diagnóstico de “episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos” (CID 10 F32.2).
- A parte autora, auxiliar de pesponto, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo recorrente, hipertensão
arterial e osteoartrose. Atualmente, de acordo com os sinais, sintomas e análise dos documentos
médicos e exames apresentados, está incapacitada para qualquer atividade laboral. A
incapacidade é total e poderá ser temporária. Fixou a data de início da incapacidade na data da
perícia (23/05/2018).
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em
períodos descontínuos, sendo o primeiro em 16/04/1984 e o último de 08/04/2014 a 30/01/2015.
Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 12/08/2014 a 23/01/2015.
- Laudos das perícias administrativas informam que o auxílio-doença foi concedido em razão de
incapacidade decorrente de “transtorno misto ansioso e depressivo” (CID 10 F41.2), com data de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
início da doença e da incapacidade fixadas em 28/07/2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 30/01/2015 e
ajuizou a demanda em 03/2017.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora
incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se
concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Muito embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início na data da perícia,
não se pode considerar tal informação, vez que não fundamentada em critério técnico.
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado que a incapacidade "pode
ser temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui atualmente 62 anos de idade e apresenta diversas patologias
crônicas que lhe incapacitam para o trabalho, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e,
ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade
remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do
auxílio-doença (24/01/2015), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5671995-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: APARECIDA CELIA PERES
Advogados do(a) APELANTE: MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS - SP169146-N, JAIRO
FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - SP194786-N, CLAUDEMIRO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO
- SP236750-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5671995-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: APARECIDA CELIA PERES
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDEMIRO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO - SP236750-N,
JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - SP194786-N, MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS -
SP169146-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora perdeu a
qualidade de segurado.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados, pois está incapaz para o trabalho desde a cessação do auxílio-doença, em 2015.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5671995-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: APARECIDA CELIA PERES
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDEMIRO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO - SP236750-N,
JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - SP194786-N, MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS -
SP169146-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Documentos médicos emitidos a partir de 10/2014 informam que a parte autora apresenta
diagnóstico de “episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos” (CID 10 F32.2).
A parte autora, auxiliar de pesponto, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo recorrente, hipertensão arterial
e osteoartrose. Atualmente, de acordo com os sinais, sintomas e análise dos documentos
médicos e exames apresentados, está incapacitada para qualquer atividade laboral. A
incapacidade é total e poderá ser temporária. Fixou a data de início da incapacidade na data da
perícia (23/05/2018).
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 16/04/1984 e o último de 08/04/2014 a 30/01/2015. Consta,
ainda, a concessão de auxílio-doença, de 12/08/2014 a 23/01/2015.
Laudos das perícias administrativas informam que o auxílio-doença foi concedido em razão de
incapacidade decorrente de “transtorno misto ansioso e depressivo” (CID 10 F41.2), com data de
início da doença e da incapacidade fixadas em 28/07/2014.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 30/01/2015 e
ajuizou a demanda em 03/2017.
Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora
incapacitantes há alguns anos.
Observe-se que as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se
concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12
MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA.
- A Egrégia 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o segurado que deixa
de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a
qualidade de segurado;
- Impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência, quando os arestos
dissidentes, trazidos aos autos, não guardam similitude fática com a questão debatida nos autos;
Agravo não provido.
(STJ, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 494190; Processo: 200201684469;
UF: PE; Sexta Turma; Data da decisão: 02/09/2003; DJ, 22/09/2003, pág. 402, Relator: PAULO
MEDINA).
Vale ressaltar que, muito embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início
na data da perícia, não se pode considerar tal informação, vez que não fundamentada em critério
técnico.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado que a incapacidade "pode
ser temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora possui atualmente 62 anos de idade e apresenta diversas patologias
crônicas que lhe incapacitam para o trabalho, conforme atestado pelo perito judicial.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e,
ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade
remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do
auxílio-doença (24/01/2015), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do
artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação
do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 24/01/2015, e para fixar os
consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 24/01/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Documentos médicos emitidos a partir de 10/2014 informam que a parte autora apresenta
diagnóstico de “episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos” (CID 10 F32.2).
- A parte autora, auxiliar de pesponto, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo recorrente, hipertensão
arterial e osteoartrose. Atualmente, de acordo com os sinais, sintomas e análise dos documentos
médicos e exames apresentados, está incapacitada para qualquer atividade laboral. A
incapacidade é total e poderá ser temporária. Fixou a data de início da incapacidade na data da
perícia (23/05/2018).
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em
períodos descontínuos, sendo o primeiro em 16/04/1984 e o último de 08/04/2014 a 30/01/2015.
Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 12/08/2014 a 23/01/2015.
- Laudos das perícias administrativas informam que o auxílio-doença foi concedido em razão de
incapacidade decorrente de “transtorno misto ansioso e depressivo” (CID 10 F41.2), com data de
início da doença e da incapacidade fixadas em 28/07/2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 30/01/2015 e
ajuizou a demanda em 03/2017.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora
incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se
concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Muito embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início na data da perícia,
não se pode considerar tal informação, vez que não fundamentada em critério técnico.
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado que a incapacidade "pode
ser temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui atualmente 62 anos de idade e apresenta diversas patologias
crônicas que lhe incapacitam para o trabalho, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e,
ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade
remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do
auxílio-doença (24/01/2015), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
