
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003701-90.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003701-90.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do requerente, em períodos descontínuos, a partir de 01/09/1982, sendo o último a partir de 02/05/2007, com última remuneração em 05/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, a partir de 25/05/2016, com cessação prevista para 30/07/2016.
A parte autora, vigilante, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta anemia clínica e sinais de sofrimento no joelho esquerdo que lhe prejudicam a marcha (é claudicante), estando impedido de trabalhar, no presente momento, necessitando de afastamento do trabalho e tratamento especializado. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir da data da concessão do auxílio-doença.
A parte autora peticionou informando que estava em análise de suspeita de câncer no esôfago e juntou documento médico, de 17/08/2017, expedido pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - Unesp, informando que, em investigação de anemia foi realizado exame que demonstrou lesão em esôfago, com possível adenocarcinoma tubular.
A fls. 130, há novo documento médico, expedido pelo mesmo hospital em 09/11/2017, informando que o autor teve diagnóstico recente de neoplasia de esôfago e iniciou acompanhamento com a Oncologia Clínica da Unesp, encontrando-se sintomático para a patologia, com programação de radioterapia e quimioterapia (aguarda início).
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 23/06/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "total e temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora possui 54 anos de idade, já apresentando quadro clínico debilitado e, após a perícia médica, durante investigação do quadro de anemia, foi diagnosticada com neoplasia de esôfago, patologia grave, necessitando, inicialmente, submeter-se a tratamento de radioterapia e quimioterapia.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.
Neste caso, considerando que a parte autora já recebia auxílio-doença, concedido administrativamente, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação (08/07/2016 - fls. 40), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 08/07/2016, nos termos do artigo 44 e seguintes da Lei nº 8.213/91, e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 08/07/2016.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 25/04/2018 18:13:42 |
