Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000301-84.2017.4.03.6129
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Documentos médicos atestam que o autor realiza tratamento para doença coronariana grave
desde 2010. Sofreu infarto agudo do miocárdio e foi submetido a angioplastia de urgência em
27/10/2010.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte
autora, de 02/2010 a 05/2015.
- Comunicações de decisão informam o indeferimento de pedidos de auxílio-doença, formulados
em 03/11/2010, 23/03/2011 e 15/09/2017, em razão do não cumprimento da carência.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença coronariana grave, com alto risco e
probabilidade de infarto agudo do miocárdio, além de miocardiopatia isquêmica. Está
impossibilitado de exercer suas atividades de pedreiro. Conclui pela existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho.
- Em complementação, o perito informou que não é possível afirmar que o autor se encontrava
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacitado para o trabalho em 04/2010, porém os sintomas cardíacos se intensificaram em
27/10/2010 devido a um quadro evolutivo que provavelmente se arrastava há algum tempo.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado,
tendo em vista que recolheu contribuições até 05/2015 e ajuizou a demanda em 11/2017.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 10/2010, época em que o autor
possuía qualidade de segurado, conforme art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Vale ressaltar, ainda, que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91,
entre elas, a cardiopatia grave.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à
filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a
incapacidade decorre do agravamento das doenças após o ingresso, impedindo o exercício de
atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 10/2010, portanto, em data
posterior ao início dos recolhimentos. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com
o início da incapacidade para o trabalho.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(03/11/2010), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- As diferenças decorrentes da condenação deverão ser pagas respeitando-se a prescrição
quinquenal contada do ajuizamento da presente ação.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das
prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à
Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000301-84.2017.4.03.6129
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: WILSON ALVES
Advogado do(a) APELANTE: DIANNA MENDES DA SILVA - SP311085-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000301-84.2017.4.03.6129
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: WILSON ALVES
Advogado do(a) APELANTE: DIANNA MENDES DA SILVA - SP311085-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a incapacidade é preexistente à
filiação da parte autora ao sistema previdenciário.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos
legais necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Alega que a incapacidade sobreveio
por motivo de agravamento da patologia. Requer a reforma da sentença, com a condenação do
INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do primeiro
requerimento administrativo, formulado em 03/11/2010.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5000301-84.2017.4.03.6129
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: WILSON ALVES
Advogado do(a) APELANTE: DIANNA MENDES DA SILVA - SP311085-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Documentos médicos atestam que o autor realiza tratamento para doença coronariana grave
desde 2010. Sofreu infarto agudo do miocárdio e foi submetido a angioplastia de urgência em
27/10/2010.
Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte
autora, de 02/2010 a 05/2015.
Comunicações de decisão informam o indeferimento de pedidos de auxílio-doença, formulados
em 03/11/2010, 23/03/2011 e 15/09/2017, em razão do não cumprimento da carência.
A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta doença coronariana grave, com alto risco e
probabilidade de infarto agudo do miocárdio, além de miocardiopatia isquêmica. Está
impossibilitado de exercer suas atividades de pedreiro. Conclui pela existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho.
Em complementação, o perito informou que não é possível afirmar que o autor se encontrava
incapacitado para o trabalho em 04/2010, porém os sintomas cardíacos se intensificaram em
27/10/2010 devido a um quadro evolutivo que provavelmente se arrastava há algum tempo.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado,
tendo em vista que recolheu contribuições até 05/2015 e ajuizou a demanda em 11/2017.
Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 10/2010, época em que o autor possuía
qualidade de segurado, conforme art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12
MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA.
- A Egrégia 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o segurado que deixa
de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a
qualidade de segurado;
- Impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência, quando os arestos
dissidentes, trazidos aos autos, não guardam similitude fática com a questão debatida nos autos;
Agravo não provido.
(STJ, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 494190; Processo: 200201684469;
UF: PE; Sexta Turma; Data da decisão: 02/09/2003; DJ, 22/09/2003, pág. 402, Relator: PAULO
MEDINA).
Vale ressaltar, ainda, que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91,
entre elas, a cardiopatia grave.
Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação
da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade
decorre do agravamento das doenças após o ingresso, impedindo o exercício de atividade
laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 10/2010, portanto, em data
posterior ao início dos recolhimentos.
Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/11/2010),
de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia,
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
As diferenças decorrentes da condenação deverão ser pagas respeitando-se a prescrição
quinquenal contada do ajuizamento da presente ação.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das
prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à
Previdência Social, após a data do termo inicial.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 03/11/2010, e para fixar os
consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 03/11/2010 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Documentos médicos atestam que o autor realiza tratamento para doença coronariana grave
desde 2010. Sofreu infarto agudo do miocárdio e foi submetido a angioplastia de urgência em
27/10/2010.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte
autora, de 02/2010 a 05/2015.
- Comunicações de decisão informam o indeferimento de pedidos de auxílio-doença, formulados
em 03/11/2010, 23/03/2011 e 15/09/2017, em razão do não cumprimento da carência.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença coronariana grave, com alto risco e
probabilidade de infarto agudo do miocárdio, além de miocardiopatia isquêmica. Está
impossibilitado de exercer suas atividades de pedreiro. Conclui pela existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho.
- Em complementação, o perito informou que não é possível afirmar que o autor se encontrava
incapacitado para o trabalho em 04/2010, porém os sintomas cardíacos se intensificaram em
27/10/2010 devido a um quadro evolutivo que provavelmente se arrastava há algum tempo.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado,
tendo em vista que recolheu contribuições até 05/2015 e ajuizou a demanda em 11/2017.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 10/2010, época em que o autor
possuía qualidade de segurado, conforme art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Vale ressaltar, ainda, que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91,
entre elas, a cardiopatia grave.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à
filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a
incapacidade decorre do agravamento das doenças após o ingresso, impedindo o exercício de
atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 10/2010, portanto, em data
posterior ao início dos recolhimentos. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com
o início da incapacidade para o trabalho.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(03/11/2010), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- As diferenças decorrentes da condenação deverão ser pagas respeitando-se a prescrição
quinquenal contada do ajuizamento da presente ação.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das
prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à
Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
