Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5022525-12.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS, de 21/07/2017, informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos
previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em
01/01/1978 e o último de 01/11/2012 a 29/01/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-
doença, de 28/03/2013 a 15/12/2017 (benefício ativo).
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtornos mentais e comportamentais devido ao
uso de álcool – transtorno de dependência e transtorno psicótico residual ou de instalação tardia.
Já esteve internado por diversas vezes. Há incapacidade total e temporária para o trabalho.
Entretanto, afirmou ser inviável a submissão do autor a processo de reabilitação, por conta da
extensão dos sintomas de suas patologias.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ajuizou a demanda em 09/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "total e
temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui 58 anos de idade e apresenta quadro grave de dependência
alcoólica, tendo se submetido a recorrentes internações psiquiátricas, desde o ano de 2000,
contudo, sem alcançar resultado.
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5022525-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDOMIRO BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447-N
APELAÇÃO (198) Nº 5022525-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDOMIRO BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP0356447N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença
(15/12/2017). Concedeu a tutela antecipada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor das prestações vencidas, conforme a Súmula nº 111 do STJ.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não preencheu os
requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, pois não comprovou a
incapacidade total e permanente para o trabalho. Requer, subsidiariamente, a alteração dos
critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5022525-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDOMIRO BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP0356447N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I,
letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo
diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o
exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da
qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS, de 21/07/2017, informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos
previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em
01/01/1978 e o último de 01/11/2012 a 29/01/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-
doença, de 28/03/2013 a 15/12/2017 (benefício ativo).
Documentos médicos atestam internações do autor para submissão a programas de recuperação
de dependência alcoólica, nas seguintes datas: 16/11/2000 a 22/08/2001, 12/03/2010 a
30/06/2011, 15/08/2011 a 02/12/2011, 31/01/2012 a 17/08/2012, 18/03/2013 a 02/01/2014,
25/09/2015 a 12/05/2017.
A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta transtornos mentais e comportamentais devido ao
uso de álcool – transtorno de dependência e transtorno psicótico residual ou de instalação tardia.
Já esteve internado por diversas vezes. Há incapacidade total e temporária para o trabalho.
Entretanto, afirmou ser inviável a submissão do autor a processo de reabilitação, por conta da
extensão dos sintomas de suas patologias.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando
ajuizou a demanda em 09/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
I, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "total e
temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora possui 58 anos de idade e apresenta quadro grave de dependência
alcoólica, tendo se submetido a recorrentes internações psiquiátricas, desde o ano de 2000,
contudo, sem alcançar resultado.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
O termo inicial e a verba honorária devem ser mantidos conforme fixados na sentença, ante a
ausência de impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e
duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 15/12/2017 (data da cessação do auxílio-doença).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS, de 21/07/2017, informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos
previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em
01/01/1978 e o último de 01/11/2012 a 29/01/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-
doença, de 28/03/2013 a 15/12/2017 (benefício ativo).
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtornos mentais e comportamentais devido ao
uso de álcool – transtorno de dependência e transtorno psicótico residual ou de instalação tardia.
Já esteve internado por diversas vezes. Há incapacidade total e temporária para o trabalho.
Entretanto, afirmou ser inviável a submissão do autor a processo de reabilitação, por conta da
extensão dos sintomas de suas patologias.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando
ajuizou a demanda em 09/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "total e
temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui 58 anos de idade e apresenta quadro grave de dependência
alcoólica, tendo se submetido a recorrentes internações psiquiátricas, desde o ano de 2000,
contudo, sem alcançar resultado.
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Tutela antecipada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
