Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5706578-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 14/07/1983 e o último a partir de 20/09/2001, com última
remuneração em 08/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de
18/08/2017 a 14/08/2018.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteopenia difusa, artrose coxo femoral à direita,
com acentuada redução do espaço articular coxo femoral direito, associado a intensa esclerose
reacional, cistos subcondrais e redução da altura da cabeça femoral direita. Há incapacidade
laboral de grau severo, total e temporária para qualquer atividade, em razão das limitações
funcionais existentes. Poderá se restabelecer após realizar tratamento cirúrgico que aguarda pelo
SUS (prótese de quadril). Necessita do tratamento cirúrgico para restabelecer as funções do
quadril. Fixou a data de início da incapacidade em 23/08/2017, conforme relatório médico
apresentado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício
até 31/01/2018 e ajuizou a demanda em 02/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade
"temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora sempre exerceu trabalhos braçais, conta atualmente com 61 anos de
idade, possui incapacidade de grau severo em razão de apresentar coxartrose no quadril direito,
devendo ser submetido a prótese total do quadril para restabelecer suas funções, conforme
atestado pelo perito judicial.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O fato de o autor caminhar diariamente não é suficiente para infirmar as conclusões do laudo
pericial, fundamentadas em critérios técnicos e objetivos.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5706578-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: PEDRO ZAPELONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MILTON DE JULIO - SP76297-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO ZAPELONI
Advogado do(a) APELADO: MILTON DE JULIO - SP76297-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5706578-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: PEDRO ZAPELONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MILTON DE JULIO - SP76297-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o
benefício de auxílio-doença, a partir da data seguinte à cessação administrativa (15/08/2018), que
só cessará pela recuperação da capacidade para o trabalho, ou pela transformação em
aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, sendo vedada a alta
automática.
Inconformadas, apelam as partes.
A autarquia, requerendo a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
A parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais necessários à
concessão da aposentadoria por invalidez.
Foi juntado aos autos ofício do MP/SP, encaminhando denúncia apócrifa contra a parte autora,
relatando que a mesma caminha diariamente ao levar seu cavalo para pastar. Foram anexadas
fotos do aplicativo eletrônico “Google Maps”.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5706578-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
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Advogado do(a) APELANTE: MILTON DE JULIO - SP76297-N
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Advogado do(a) APELADO: MILTON DE JULIO - SP76297-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I,
letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo
diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o
exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da
qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 14/07/1983 e o último a partir de 20/09/2001, com última
remuneração em 08/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de
18/08/2017 a 14/08/2018.
A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta osteopenia difusa, artrose coxo femoral à direita,
com acentuada redução do espaço articular coxo femoral direito, associado a intensa esclerose
reacional, cistos subcondrais e redução da altura da cabeça femoral direita. Há incapacidade
laboral de grau severo, total e temporária para qualquer atividade, em razão das limitações
funcionais existentes. Poderá se restabelecer após realizar tratamento cirúrgico que aguarda pelo
SUS (prótese de quadril). Necessita do tratamento cirúrgico para restabelecer as funções do
quadril. Fixou a data de início da incapacidade em 23/08/2017, conforme relatório médico
apresentado.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício
até 31/01/2018 e ajuizou a demanda em 02/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade
"temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora sempre exerceu trabalhos braçais, conta atualmente com 61 anos de
idade, possui incapacidade de grau severo em razão de apresentar coxartrose no quadril direito,
devendo ser submetido a prótese total do quadril para restabelecer suas funções, conforme
atestado pelo perito judicial.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Oportuno ressaltar, ainda, que o fato de o autor caminhar diariamente não é suficiente para
infirmar as conclusões do laudo pericial, fundamentadas em critérios técnicos e objetivos.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
O termo inicial e a verba honorária devem ser mantidos conforme fixados na sentença, ante a
ausência de impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da
parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a
partir de 15/08/2018, conforme fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 15/08/2018.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 14/07/1983 e o último a partir de 20/09/2001, com última
remuneração em 08/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de
18/08/2017 a 14/08/2018.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteopenia difusa, artrose coxo femoral à direita,
com acentuada redução do espaço articular coxo femoral direito, associado a intensa esclerose
reacional, cistos subcondrais e redução da altura da cabeça femoral direita. Há incapacidade
laboral de grau severo, total e temporária para qualquer atividade, em razão das limitações
funcionais existentes. Poderá se restabelecer após realizar tratamento cirúrgico que aguarda pelo
SUS (prótese de quadril). Necessita do tratamento cirúrgico para restabelecer as funções do
quadril. Fixou a data de início da incapacidade em 23/08/2017, conforme relatório médico
apresentado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício
até 31/01/2018 e ajuizou a demanda em 02/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade
"temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora sempre exerceu trabalhos braçais, conta atualmente com 61 anos de
idade, possui incapacidade de grau severo em razão de apresentar coxartrose no quadril direito,
devendo ser submetido a prótese total do quadril para restabelecer suas funções, conforme
atestado pelo perito judicial.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O fato de o autor caminhar diariamente não é suficiente para infirmar as conclusões do laudo
pericial, fundamentadas em critérios técnicos e objetivos.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA