Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5275690-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
- Pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa que a aposentadoria por invalidez recebida pela parte autora
será cessada em 27/03/2018.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em
01/08/1980 e o último de 01/11/2004 a 04/06/2008. Consta, ainda, a concessão de auxílios-
doença, de 25/05/2007 a 25/06/2007 e de 18/03/2009 a 27/01/2012, e de aposentadoria por
invalidez, a partir de 28/01/2012, com cessação prevista para 27/09/2019 (recebendo
mensalidade de recuperação).
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta um quadro de síndrome do túnel do carpo em
membro superior direito, degeneração discal com comprometimento de membros inferiores, com
algia, além de um leve transtorno do humor. Está aguardando a realização de procedimentos
cirúrgicos em coluna e membro superior direito. Há incapacidade para suas atividades habituais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
até que os procedimentos cirúrgicos sejam realizados e a reabilitação ocorra. Também deve
procurar tratamento com psiquiatra, devido à depressão. A incapacidade é total e temporária.
Fixou a data de início da incapacidade em 02/2017, quando houve o agravamento dos sintomas e
indicação de tratamento cirúrgico pelo médico assistente. Após os tratamentos, poderá ser
reabilitada para exercer atividades que não requeiram esforço físico.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia aposentadoria por
invalidez (mensalidade de recuperação) quando ajuizou a demanda em 04/2018, mantendo, pois,
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade
"temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui incapacidade decorrente de patologias ortopédicas e vem
realizando tratamento há aproximadamente 10 anos, tendo recebido benefício nesse período,
contudo, sem apresentar melhora. Ademais, necessita se submeter a duas intervenções
cirúrgicas e passar por processo de reabilitação profissional para, então, poder retornar ao
mercado de trabalho.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Observe-se que as disposições contidas nos artigos 71 da Lei nº 8.212/91 e 47 da Lei nº
8.213/91 aplicam-se ao benefício ora concedido.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. Mantida a tutela
antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5275690-53.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INAIDE MARIA DE SOUZA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N, VIRGINIA LONGO
DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N
Advogados do(a) APELANTE: TATIANA CRISTINA DELBON - SP233486-N, ROBERTO TARO
SUMITOMO - SP209811-N, CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INAIDE MARIA DE SOUZA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N, VIRGINIA LONGO
DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5275690-53.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INAIDE MARIA DE SOUZA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N,
VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N, ROBERTO
TARO SUMITOMO - SP209811-N, TATIANA CRISTINA DELBON - SP233486-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INAIDE MARIA DE SOUZA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N, VIVIANE
BARUSSI CANTERO - SP161854-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data seguinte à cessação da aposentadoria por
invalidez (28/03/2018), o qual somente poderá ser cessado após a realização das cirurgias
necessárias e que tenham gerado a recuperação da autora para retorno a sua atividade
laborativa habitual. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformadas, apelam as partes.
A autarquia, alegando que a sentença é nula por submeter a cessação do benefício a evento
condicional. Aduz que o benefício deve ser mantido apenas até nova avaliação administrativa.
A parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais necessários à
concessão da aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5275690-53.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INAIDE MARIA DE SOUZA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N,
VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N, ROBERTO
TARO SUMITOMO - SP209811-N, TATIANA CRISTINA DELBON - SP233486-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INAIDE MARIA DE SOUZA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N, VIVIANE
BARUSSI CANTERO - SP161854-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa que a aposentadoria por invalidez recebida pela parte autora
será cessada em 27/03/2018.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em
01/08/1980 e o último de 01/11/2004 a 04/06/2008. Consta, ainda, a concessão de auxílios-
doença, de 25/05/2007 a 25/06/2007 e de 18/03/2009 a 27/01/2012, e de aposentadoria por
invalidez, a partir de 28/01/2012, com cessação prevista para 27/09/2019 (recebendo
mensalidade de recuperação).
A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta um quadro de síndrome do túnel do carpo em
membro superior direito, degeneração discal com comprometimento de membros inferiores, com
algia, além de um leve transtorno do humor. Está aguardando a realização de procedimentos
cirúrgicos em coluna e membro superior direito. Há incapacidade para suas atividades habituais
até que os procedimentos cirúrgicos sejam realizados e a reabilitação ocorra. Também deve
procurar tratamento com psiquiatra, devido à depressão. A incapacidade é total e temporária.
Fixou a data de início da incapacidade em 02/2017, quando houve o agravamento dos sintomas e
indicação de tratamento cirúrgico pelo médico assistente. Após os tratamentos, poderá ser
reabilitada para exercer atividades que não requeiram esforço físico.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia aposentadoria por
invalidez (mensalidade de recuperação) quando ajuizou a demanda em 04/2018, mantendo, pois,
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade
"temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora possui incapacidade decorrente de patologias ortopédicas e vem
realizando tratamento há aproximadamente 10 anos, tendo recebido benefício nesse período,
contudo, sem apresentar melhora. Ademais, necessita se submeter a duas intervenções
cirúrgicas e passar por processo de reabilitação profissional para, então, poder retornar ao
mercado de trabalho.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
O termo inicial e a verba honorária devem ser mantidos conforme fixados na sentença, ante a
ausência de impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Observe-se que as disposições contidas nos artigos 71 da Lei nº 8.212/91 e 47 da Lei nº 8.213/91
aplicam-se ao benefício ora concedido.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e
duplicidade.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da autarquia, para determinar que seja
observado o disposto nos artigos 71 da Lei nº 8.212/91 e 47 da Lei nº 8.213/91, e dou provimento
à apelação da parte autora, para condenar o INSS a restabelecer-lhe o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir de 28/03/2018, nos termos do artigo 44 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 28/03/2018. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
- Pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa que a aposentadoria por invalidez recebida pela parte autora
será cessada em 27/03/2018.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em
01/08/1980 e o último de 01/11/2004 a 04/06/2008. Consta, ainda, a concessão de auxílios-
doença, de 25/05/2007 a 25/06/2007 e de 18/03/2009 a 27/01/2012, e de aposentadoria por
invalidez, a partir de 28/01/2012, com cessação prevista para 27/09/2019 (recebendo
mensalidade de recuperação).
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta um quadro de síndrome do túnel do carpo em
membro superior direito, degeneração discal com comprometimento de membros inferiores, com
algia, além de um leve transtorno do humor. Está aguardando a realização de procedimentos
cirúrgicos em coluna e membro superior direito. Há incapacidade para suas atividades habituais
até que os procedimentos cirúrgicos sejam realizados e a reabilitação ocorra. Também deve
procurar tratamento com psiquiatra, devido à depressão. A incapacidade é total e temporária.
Fixou a data de início da incapacidade em 02/2017, quando houve o agravamento dos sintomas e
indicação de tratamento cirúrgico pelo médico assistente. Após os tratamentos, poderá ser
reabilitada para exercer atividades que não requeiram esforço físico.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia aposentadoria por
invalidez (mensalidade de recuperação) quando ajuizou a demanda em 04/2018, mantendo, pois,
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade
"temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui incapacidade decorrente de patologias ortopédicas e vem
realizando tratamento há aproximadamente 10 anos, tendo recebido benefício nesse período,
contudo, sem apresentar melhora. Ademais, necessita se submeter a duas intervenções
cirúrgicas e passar por processo de reabilitação profissional para, então, poder retornar ao
mercado de trabalho.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Observe-se que as disposições contidas nos artigos 71 da Lei nº 8.212/91 e 47 da Lei nº
8.213/91 aplicam-se ao benefício ora concedido.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. Mantida a tutela
antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autarquia e dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
