Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0027353-10.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENDIDO O RESSARCIMENTO
DE VALORES A MAIOR RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO AUTOR. EQUÍVOCO HAVIDO
NA NÃO REALIZAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE O VALOR MENSAL DA BENESSE A TÍTULO
DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO AUTÁRQUICO MANTIDO EM
SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA
INEQUÍVOCA DA MÁ FÉ DO SEGURADO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico com vistas à restituição dos valores a maior
recebidos indevidamente pelo segurado a título de aposentadoria por invalidez, em virtude da não
realização dos descontos decorrentes da pensão alimentícia devida em favor da ex-esposa e do
filho incapaz.
2. Descabimento. Ausência de prova inequívoca da participação ativa do segurado no erro
administrativo que ensejou percepção indevida dos valores decorrentes do benefício de
aposentadoria por invalidez. Decurso de mais de 30 (trinta) anos entre a notificação do INSS
acerca da vinculação do benefício titularizado pelo autor e a pensão alimentícia devida pelo
segurado.
3. Inexigibilidade de restituição de verbas de natureza alimentar recebidas de boa fé.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027353-10.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO - SP236055-N
APELADO: JOSE CARLOS CORREA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ADAO FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP100633
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027353-10.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO - SP236055-N
APELADO: JOSE CARLOS CORREA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ADAO FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP100633
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que
negou provimento ao recurso de apelação anteriormente manejado pelo ente autárquico e, por
consequência, manteve a declaração de inexigibilidade de restituição de valores recebidos
indevidamente pelo segurado a título de aposentadoria por invalidez (NB 32/071.818.982-5).
Aduz o INSS, ora agravante, o necessário ressarcimento aos Cofres Públicos dos valores
recebidos indevidamente pelo segurado a título de aposentadoria por invalidez, cujo valor foi
pago à maior em seu favor, em virtude da não realização dos descontos oriundos da pensão
alimentícia devida à ex-esposa e filho incapaz, sob pena de caracterização do seu
enriquecimento ilícito.
Contraminuta da parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso autárquico.
É o Relatório.
elitozad
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027353-10.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO - SP236055-N
APELADO: JOSE CARLOS CORREA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ADAO FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP100633
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Inconformado com a improcedência do pedido de restituição dos valores recebidos
indevidamente pelo segurado a título do benefício de aposentadoria por invalidez (NB
32/071.818.982-5), o ente autárquico interpôs o presente agravo interno suscitando a
legitimidade de suas pretensões com fins de evitar o enriquecimento ilícito do requerente.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme devidamente esclarecido na decisão agravada, a despeito da
argumentação ora reiterada pelo INSS, não há nos autos a comprovação inequívoca da
alegada má fé do segurado no recebimento indevido de valores a maior a título do benefício de
aposentadoria por invalidez (NB 32/071.818.982-5), o que seria de rigor para justificar a
pretendida restituição das referidas quantias aos cofres públicos.
Com efeito, compulsando os autos verifica-se que, em meados dos anos 1980, o demandante
separou-se de sua ex-esposa, Sra. Edisia Pereira dos Santos, com quem teve 05 (cinco) filhos,
à época todos menores de idade, incluindo-se um deficiente, interditado judicialmente, ocasião
em que firmou acordo para o pagamento de pensão alimentícia em favor destes, no valor de
Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), mediante descontos no benefício de aposentadoria por
invalidez por ele titularizado (NB 32/071.818.982-5).
Todavia, após procedimento administrativo de revisão somente realizado em meados de 2012,
ou seja, mais de 30 (trinta) anos após a implantação da pensão alimentícia em comento, o INSS
apurou a ocorrência de irregularidades, visto que referidos valores foram pagos em favor dos
beneficiários, sem que houvesse os correspondentes descontos sobre o benefício de
aposentadoria por invalidez (NB 32/071.818.982-5), de modo o segurado recebeu valor superior
ao devido, o que, no entender do ente autárquico, enseja a exigibilidade de ressarcimento ao
erário.
Contudo, conforme já explicitado no presente decisum, não houve comprovação inequívoca da
alegada má fé do segurado na percepção indevida de valores a maior a título do benefício de
aposentadoria por invalidez (NB 32/071.818.982-5), eis que a irregularidade em questão
decorreu de equívoco atribuído exclusivamente ao ente autárquico, que tinha meios de aferir a
não observância de vinculação da benesse titularizada pelo autor aos valores da pensão
alimentícia pagos a sua ex-esposa e filho incapaz, contudo, somente após o decurso de mais
de 30 (trinta) anos de sua notificação acerca do acordo de alimentos firmado pelo autor, ou
seja, apenas em meados de 2012, realizou procedimento de revisão do benefício em apreço.
Por consequência, mantenho inalterada a decisão agravada.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENDIDO O
RESSARCIMENTO DE VALORES A MAIOR RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO AUTOR.
EQUÍVOCO HAVIDO NA NÃO REALIZAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE O VALOR MENSAL
DA BENESSE A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
AUTÁRQUICO MANTIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ FÉ DO SEGURADO.
JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico com vistas à restituição dos valores a maior
recebidos indevidamente pelo segurado a título de aposentadoria por invalidez, em virtude da
não realização dos descontos decorrentes da pensão alimentícia devida em favor da ex-esposa
e do filho incapaz.
2. Descabimento. Ausência de prova inequívoca da participação ativa do segurado no erro
administrativo que ensejou percepção indevida dos valores decorrentes do benefício de
aposentadoria por invalidez. Decurso de mais de 30 (trinta) anos entre a notificação do INSS
acerca da vinculação do benefício titularizado pelo autor e a pensão alimentícia devida pelo
segurado.
3. Inexigibilidade de restituição de verbas de natureza alimentar recebidas de boa fé.
4. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
