Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5214658-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. DETERMINADA A OBSERVÂNCIA DO
REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO
RE N.º 870.947. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1 – Ação previdenciária ajuizada com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez. Mérito não impugnado.
2 – Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, nada a acrescentar ou
alterar, tendo em vista a determinação para que seja observado o regramento estabelecido pelo
C. STF no julgamento da Repercussão Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
3 – Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5214658-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: IRENIR DIVINA ANTONIO
Advogado do(a) APELADO: MAIBI MONTEIRO MARQUES MORA - SP362302-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5214658-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENIR DIVINA ANTONIO
Advogado do(a) APELADO: MAIBI MONTEIRO MARQUES MORA - SP362302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia federal contra decisão monocrática
terminativa que rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo anteriormente
manejado pelo INSS, tão-somente para estabelecer os critérios de incidência dos consectários
legais.
Em suas razões recursais, o INSS apresenta, em princípio, proposta de acordo e, no mérito,
impugna tão-somente os critérios adotados para incidência da correção monetária e juros de
mora.
Instada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte, restando certificado o decurso do prazo
para apresentar contraminuta.
Contudo, na sequência, a parte autora veiculou petição requerendo o deferimento de tutela de
urgência para imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a condenação do INSS
ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da possível sujeição da segurada a
nova perícia.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5214658-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENIR DIVINA ANTONIO
Advogado do(a) APELADO: MAIBI MONTEIRO MARQUES MORA - SP362302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito art. 557 do CPC de 1973, a regra insculpida no art. 932, incs. IV
e V, do novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ – Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 02.06.10, DJ 3.8910).
Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, nada a acrescentar ou alterar no
decisum agravado, tendo em vista a determinação para que seja observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º
870.947.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da autarquia.
Por derradeiro, não merece acolhida a argumentação expendida pela segurada, haja vista o
deferimento de tutela antecipada em seu favor desde o julgamento do feito perante o d. Juízo de
Primeiro Grau, medida tornada definitiva por ocasião do julgamento do apelo interposto pelo ente
autárquico.
Tampouco a questão atinente à pretendida condenação do ente autárquico ao pagamento de
indenização por danos morais supostamente observados pela requerente, pois caracteriza
inovação não admitida na presente fase processual.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, íntegra, a
decisão recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. DETERMINADA A OBSERVÂNCIA DO
REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO
RE N.º 870.947. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1 – Ação previdenciária ajuizada com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez. Mérito não impugnado.
2 – Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, nada a acrescentar ou
alterar, tendo em vista a determinação para que seja observado o regramento estabelecido pelo
C. STF no julgamento da Repercussão Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
3 – Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo
interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
