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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERN...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:36:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AGRAVO DESPROVIDO. - Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento à apelação do INSS. - Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do conjunto probatório infere-se que o periciado apresenta incapacidade total e permanente para o labor. - Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5057732-72.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 22/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5057732-72.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA EM SEDE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento à apelação do INSS.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do conjunto probatório
infere-se que o periciado apresenta incapacidade total e permanente para o labor.
- Agravo interno do INSS desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057732-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: JORGE LUIZ GUEDES

Advogados do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N, MARIANA
MARTINS - SP361788-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057732-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JORGE LUIZ GUEDES
Advogados do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N, MARIANA
MARTINS - SP361788-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
parcial provimento ao apelo da Autarquia.
O INSS, ora agravante, assevera a insuficiência do conjunto probatório colacionado aos autos
para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora quedou-se inerte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057732-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JORGE LUIZ GUEDES
Advogados do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N, MARIANA
MARTINS - SP361788-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando o recebimento de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez.
Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado, a incapacidade para o trabalho foi
comprovada pelo laudo pericial, segundo o qual, oexpertconcluiu que o autor é portador de
dermatite crônica de contato com a lesão do tipo psorioforme.
Diante do conjunto probatório, é de se concluir que o estado de coisas reinante implica
incapacidade total e permanente do segurado.
Cumpre deixar assente que o segurado não desfruta de saúde para realizar seu trabalho; nem se
vislumbra a possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a
subsistência, considerados os males de que padece; a idade (56anos); a falta de instrução, pelo
que a inserção no mercado de trabalho é de todo improvável.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO,mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É COMO VOTO.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA EM SEDE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento à apelação do INSS.

- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do conjunto probatório
infere-se que o periciado apresenta incapacidade total e permanente para o labor.
- Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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