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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA. H...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:38:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA. HISTÓRICO MÉDICO EVIDENCIA O MERO AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE LABORAL JÁ OSTENTADA PELO DEMANDANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o indeferimento do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença em favor do segurado. 2. Improcedência de rigor. Os documentos médicos colacionados aos autos certificam o acometimento do segurado por acidente vascular isquêmico em meados de 2015, sendo sucedido por segundo episódio de acidente vascular hemorrágico quando o demandante ainda ostentava a qualidade de segurado. 3. Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002885-38.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002885-38.2018.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM
SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
IMPROCEDÊNCIA. HISTÓRICO MÉDICO EVIDENCIA O MERO AGRAVAMENTO DA
INCAPACIDADE LABORAL JÁ OSTENTADA PELO DEMANDANTE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o indeferimento do pedido de concessão do
benefício de auxílio-doença em favor do segurado.
2. Improcedência de rigor. Os documentos médicos colacionados aos autos certificam o
acometimento do segurado por acidente vascular isquêmico em meados de 2015, sendo
sucedido por segundo episódio de acidente vascular hemorrágico quando o demandante ainda
ostentava a qualidade de segurado.
3. Agravo interno do INSS desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002885-38.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: FERNANDO BARBOSA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ELSON RIBEIRO DA SILVA - SP304505-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002885-38.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FERNANDO BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELSON RIBEIRO DA SILVA - SP304505-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
provimento ao apelo anteriormente manejado pela parte autora, para julgar procedente o pedido
de restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/610.840.238-9), desde
a data de sua cessação administrativa, qual seja, 31.07.2015.
A autarquia previdenciária aduz, em síntese, que à época do início da incapacidade laborativa
certificada no laudo médico-pericial, o demandante não ostentava a qualidade de segurado,
requisito indispensável para a concessão da benesse por incapacidade.
Contraminuta apresentada pela parte autora.
É o Relatório.


elitozad









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002885-38.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FERNANDO BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELSON RIBEIRO DA SILVA - SP304505-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
A demanda foi ajuizada pela parte autora visando o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Julgado improcedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, a parte autora interpôs
recurso de apelação.
Remetidos os autos a esta Corte, este Relator deu provimento ao apelo manejado pelo autor para
determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença titularizado pelo requerente, desde
a data de sua cessação administrativa.
Todavia, irresignado com o posicionamento adotado por este Relator, a autarquia federal interpôs
o presente agravo interno, sustentando o inadimplemento do requisito da qualidade de segurado
na data de início da incapacidade laboral do autor.
Sem razão, portanto.
Isso porque, em que pese a argumentação expendida pelo perito judicial no sentido de que a
incapacidade laboral do autor somente teria se iniciado em meados de 2017, quando o
requerente foi acometido por infarto agudo do miocárdio, faz-se necessário considerar que tal
episódio, em verdade, foi precedido por histórico médico que evidencia a prévia incapacidade
laboral do autor.
Com efeito, consta do relatório médico que o demandante sofreu acidente vascular isquêmico em
meados de 2015 e, logo na sequência, observou novo episódio de acidente vascular, nesta
ocasião, em sua modalidade hemorrágica, circunstâncias que, a meu ver, evidenciam que por
ocasião da cessação administrativa da benesse, a saber, em julho/2015, já se observava a
incapacidade laboral do autor.
Por consequência, considerando o início da incapacidade em meados de 2015, com mero
agravamento em 2017, por ocasião do infarto agudo do miocárdio, não há que se perquirir sobre
o inadimplemento do requisito da qualidade de segurado.
Nesse contexto, mantenho inalterado o entendimento suscitado no decisum agravado.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM
SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
IMPROCEDÊNCIA. HISTÓRICO MÉDICO EVIDENCIA O MERO AGRAVAMENTO DA
INCAPACIDADE LABORAL JÁ OSTENTADA PELO DEMANDANTE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o indeferimento do pedido de concessão do
benefício de auxílio-doença em favor do segurado.
2. Improcedência de rigor. Os documentos médicos colacionados aos autos certificam o
acometimento do segurado por acidente vascular isquêmico em meados de 2015, sendo
sucedido por segundo episódio de acidente vascular hemorrágico quando o demandante ainda
ostentava a qualidade de segurado.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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