Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
0002472-31.2013.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
MANTIDA SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA. DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o indeferimento do pedido de concessão de
benefício por incapacidade em favor do segurado, sob a alegação de inadimplemento do requisito
da qualidade de segurado.
2. Improcedência de rigor. Na data de início da incapacidade laborativa certificada nos autos, o
demandante encontrava-se no denominado “período de graça”, visto que não havia decorrido
lapso temporal superior a 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu último vínculo
laboral, o que caracteriza sua condição de desemprego.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002472-31.2013.4.03.6003
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCEU MENDES MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: GISLENE PEREIRA DUARTE BRITO - MS14338-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002472-31.2013.4.03.6003
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCEU MENDES MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: GISLENE PEREIRA DUARTE BRITO - MS14338-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que não
conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente
autárquico, tão-somente para estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais,
mantendo, por consequência, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor
do segurado, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 24.10.2013.
A autarquia previdenciária aduz, em síntese, que à época do início da incapacidade certificada no
laudo médico-pericial, o demandante não ostentava a qualidade de segurado, requisito
indispensável para a concessão da benesse por incapacidade.
Instada a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora quedou-se inerte.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002472-31.2013.4.03.6003
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCEU MENDES MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: GISLENE PEREIRA DUARTE BRITO - MS14338-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A demanda foi ajuizada pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença.
Julgado procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, o ente autárquico interpôs
recurso de apelação.
Remetidos os autos a esta E. Corte, este Relator deu parcial provimento ao apelo manejado pelo
INSS, apenas para estabelecer os critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora,
mantendo inalterados os termos da concessão da benesse em favor do segurado, tornando-se
definitiva a tutela de urgência deferida pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
Todavia, irresignado com o posicionamento adotado por este Relator, a autarquia federal interpôs
o presente agravo interno, reiterando sua argumentação relativa ao suposto inadimplemento do
requisito da qualidade de segurado na data de início da incapacidade laboral do autor.
Sem razão, portanto.
Isso porque, infere-se dos documentos colacionados aos autos que o último recolhimento de
contribuição previdenciária realizado pelo autor ocorreu na competência de março/2013, ou seja,
posterior à data de início da incapacidade declarada no laudo médico pericial, a saber,
28.02.2013.
E nem se alegue que teria havido a perda da qualidade de segurado do demandante no interstício
de 13.04.2011 a 22.01.2013, intervalo havido entre os vínculos laborais firmados pelo autor,
respectivamente, junto às empresas Adar Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. e
Consórcio UFN III, visto que no mencionado interregno o demandante ostentou a condição de
“desempregado”, circunstância que enseja a prorrogação do denominado “período de graça”, por
mais 12 (doze) meses, de modo que não decorrido lapso temporal superior a 24 (vinte e quatro)
meses, resta evidenciada a manutenção da qualidade de segurado do autor.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
§1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Reitero, ainda, por oportuno, que não merece acolhida a argumentação expendida pelo ente
autárquico no sentido de que a condição de “desemprego” teria se descaracterizado em face da
informação prestada pelo segurado no sentido de que neste interregno teria laborado como
“catador de recicláveis”, visto que tal atividade tinha por único objetivo garantir condições mínimas
de subsistência, não podendo se confundir com o reestabelecimento de um vínculo laboral.
Nesse contexto, mantenho inalterado o entendimento suscitado no decisum agravado.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
MANTIDA SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA. DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o indeferimento do pedido de concessão de
benefício por incapacidade em favor do segurado, sob a alegação de inadimplemento do requisito
da qualidade de segurado.
2. Improcedência de rigor. Na data de início da incapacidade laborativa certificada nos autos, o
demandante encontrava-se no denominado “período de graça”, visto que não havia decorrido
lapso temporal superior a 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu último vínculo
laboral, o que caracteriza sua condição de desemprego.
3. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
