D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000442-91.2011.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSS, em face do v. Acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo legal anteriormente interposto pela autarquia previdenciária.
Alega a autarquia federal, ora embargante, a caracterização de omissão no julgado em face da não apreciação dos argumentos ventilados acerca da incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas da aposentadoria por invalidez concedida em favor da segurada, porém, vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito (fls. 191/192).
É o Relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que o presente julgamento decorre exclusivamente da determinação emanada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 209vº/210), que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela autarquia federal, a fim de anular o julgamento anterior proferido pela Oitava Turma desta E. Corte (fls. 193/195), por entender caracterizada a omissão da Turma Julgadora no tocante às questões afetas à incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por invalidez concedido em favor da segurada.
Todavia, compulsando os autos, verifico que as argumentações insistentemente reiteradas pela autarquia federal acerca da suposta incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito (23.03.2011 - fl. 02), restaram devidamente apreciadas e rechaçadas por esta E. Corte, por ocasião do julgamento do agravo legal interposto pelo INSS às fls. 183/183vº.
Nesse sentido, trago à colação um breve trecho do decisum vergastado:
Vê-se, pois, que diversamente do que quer fazer crer a autarquia federal, não houve omissão no julgado, mas tão-somente sua insurgência em face do entendimento adotado pelo d. Juízo de Primeiro Grau e corroborado por esta E. Corte, para fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, a saber, 11.11.2008 (início da incapacidade laborativa permanente aferido em perícia judicial).
Por consequência, fixado o termo inicial do benefício aos 11.11.2008 e observado o ajuizamento da presente ação aos 23.03.2011 (fl. 02), não há que se falar em prescrição quinquenal de parcelas vencidas, posto que não decorreu lapso temporal superior ao quinquênio estabelecido pelo art. 103 da Lei n.º 8.213/91.
Logo, não procede a argumentação expendida pela autarquia federal.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, mantendo-se, íntegro, o v. acórdão de fls. 185/189.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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