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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DE INÍCIO DA INC...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:36:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DO C. STJ PARA REANÁLISE DA INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTARQUIA FEDERAL. I - Necessária observância da determinação exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial interposto pelo INSS, a fim de que a Turma Julgadora proceda a novo julgamento dos embargos declaratórios anteriormente opostos pela autarquia previdenciária, a fim de apreciar a questão atinente a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas do benefício vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento do feito. II - Omissão não caracterizada. A tese insistentemente reiterada pela autarquia federal foi devidamente apreciada por este E. Tribunal por ocasião do julgamento do agravo interposto pelo INSS, ocasião em que a incidência da prescrição quinquenal foi rechaçada em virtude da fixação do termo inicial da benesse ter sido corretamente fixado em data anterior ao ajuizamento do feito, a saber, quando do início da incapacidade laborativa permanente. III - Prescrição quinquenal não caracterizada. IV - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2069278 - 0000442-91.2011.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000442-91.2011.4.03.6003/MS
2011.60.03.000442-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ173144 ESTEVAO DAUDT SELLES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:FAUSTINA ARMELINDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:MS012795A WILLEN SILVA ALVES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TRES LAGOAS > 3ªSSJ > MS
No. ORIG.:00004429120114036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DO C. STJ PARA REANÁLISE DA INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTARQUIA FEDERAL.
I - Necessária observância da determinação exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial interposto pelo INSS, a fim de que a Turma Julgadora proceda a novo julgamento dos embargos declaratórios anteriormente opostos pela autarquia previdenciária, a fim de apreciar a questão atinente a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas do benefício vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento do feito.
II - Omissão não caracterizada. A tese insistentemente reiterada pela autarquia federal foi devidamente apreciada por este E. Tribunal por ocasião do julgamento do agravo interposto pelo INSS, ocasião em que a incidência da prescrição quinquenal foi rechaçada em virtude da fixação do termo inicial da benesse ter sido corretamente fixado em data anterior ao ajuizamento do feito, a saber, quando do início da incapacidade laborativa permanente.
III - Prescrição quinquenal não caracterizada.
IV - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 07/08/2017 17:58:10



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000442-91.2011.4.03.6003/MS
2011.60.03.000442-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ173144 ESTEVAO DAUDT SELLES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:FAUSTINA ARMELINDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:MS012795A WILLEN SILVA ALVES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TRES LAGOAS > 3ªSSJ > MS
No. ORIG.:00004429120114036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSS, em face do v. Acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo legal anteriormente interposto pela autarquia previdenciária.

Alega a autarquia federal, ora embargante, a caracterização de omissão no julgado em face da não apreciação dos argumentos ventilados acerca da incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas da aposentadoria por invalidez concedida em favor da segurada, porém, vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito (fls. 191/192).

É o Relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Ab initio, insta salientar que o presente julgamento decorre exclusivamente da determinação emanada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 209vº/210), que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela autarquia federal, a fim de anular o julgamento anterior proferido pela Oitava Turma desta E. Corte (fls. 193/195), por entender caracterizada a omissão da Turma Julgadora no tocante às questões afetas à incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por invalidez concedido em favor da segurada.

Todavia, compulsando os autos, verifico que as argumentações insistentemente reiteradas pela autarquia federal acerca da suposta incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito (23.03.2011 - fl. 02), restaram devidamente apreciadas e rechaçadas por esta E. Corte, por ocasião do julgamento do agravo legal interposto pelo INSS às fls. 183/183vº.

Nesse sentido, trago à colação um breve trecho do decisum vergastado:


"Não assiste razão à autarquia previdenciária quanto à incidência da prescrição sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação em 23/03/2011, eis que a r. sentença recorrida estabeleceu em 11/11/2008 o termo inicial do benefício" (fl. 187vº).

Vê-se, pois, que diversamente do que quer fazer crer a autarquia federal, não houve omissão no julgado, mas tão-somente sua insurgência em face do entendimento adotado pelo d. Juízo de Primeiro Grau e corroborado por esta E. Corte, para fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, a saber, 11.11.2008 (início da incapacidade laborativa permanente aferido em perícia judicial).

Por consequência, fixado o termo inicial do benefício aos 11.11.2008 e observado o ajuizamento da presente ação aos 23.03.2011 (fl. 02), não há que se falar em prescrição quinquenal de parcelas vencidas, posto que não decorreu lapso temporal superior ao quinquênio estabelecido pelo art. 103 da Lei n.º 8.213/91.

Logo, não procede a argumentação expendida pela autarquia federal.


Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, mantendo-se, íntegro, o v. acórdão de fls. 185/189.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/08/2017 17:58:06



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