Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002833-61.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA
RESTRITA AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO JÁ DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO JULGADO
ANTERIOR AO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando exclusivamente a alteração dos critérios de
incidência da correção monetária e juros de mora.
2. Improcedência de rigor. A autarquia federal reitera insurgência já apreciada e parcialmente
acolhida por esta Corte por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
3. O decisum agravado determinou expressamente a adequação da r. sentença ao regramento
estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da Repercussão Geral no
RE n.º 870.947, quanto aos critérios de incidência dos consectários legais.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002833-61.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE NASCIMENTO DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
APELAÇÃO (198) Nº 5002833-61.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE NASCIMENTO DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pela autarquia federal, tão-somente para
estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais.
A autarquia previdenciária, ora agravante, impugna tão-somente os referidos critérios adotados
no decisum para a aplicação da correção monetária e juros de mora.
Contraminuta apresentada pela parte autora.
É o Relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002833-61.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE NASCIMENTO DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A demanda foi ajuizada pela parte autora visando a obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez.
Julgado procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, a autarquia federal interpôs
recurso de apelação.
Remetidos os autos a esta Corte, este Relator deu parcial provimento ao apelo manejado pelo
INSS tão-somente para determinar a adequação da r. sentença ao regramento estabelecido pelo
C. STJ no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947, quanto aos critérios de
incidência da correção monetária e juros de mora.
Todavia, irresignado com o posicionamento adotado por este Relator ao determinar a imediata
observância do regramento firmado pelo C. STF, a autarquia federal interpôs o presente agravo
interno, sustentando a impossibilidade de aplicação dos referidos critérios para incidência dos
consectários legais, em face da ausência de modulação dos efeitos do decisum em questão, o
que ensejaria o sobrestamento do feito.
Sem razão, portanto.
Isso porque, o posicionamento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal enseja a observância
do enunciado da Súmula n.º 568 do C. STJ, in verbis:
"O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".
Nesse sentido, confira-se: TRF3. AC n.º 2012.61.08.006230-4/SP. Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia. J.
20.03.2017.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA
RESTRITA AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO JÁ DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO JULGADO
ANTERIOR AO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando exclusivamente a alteração dos critérios de
incidência da correção monetária e juros de mora.
2. Improcedência de rigor. A autarquia federal reitera insurgência já apreciada e parcialmente
acolhida por esta Corte por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
3. O decisum agravado determinou expressamente a adequação da r. sentença ao regramento
estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da Repercussão Geral no
RE n.º 870.947, quanto aos critérios de incidência dos consectários legais.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA