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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RECUPERAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. HISTÓRICO LABORAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS L...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:42

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RECUPERAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. HISTÓRICO LABORAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. III- A incapacidade ficou constatada na perícia judicial. Impende salientar que conforme documentação médica acostada aos autos a fls. 106/112 (doc. 11416042, 11416040 - págs. 1/6), em 1º/7/16, o autor foi internado na Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Mogi Guaçu/SP, tendo sido submetido a laparotomia exploradora, drenagem de abcesso e apendicectomia preventiva, tendo em vista o diagnóstico de abcesso abdominal extraperitoneal com trajeto para o glúteo. Seu quadro evoluiu para hérnia abdominal incisional volumosa, com indicação de novo tratamento cirúrgico corretivo, porém sem condições de execução do procedimento no momento, em razão da obesidade constatada. As fotografias constantes de fls. 102 (doc. 11416049 – pág. 1) corroboram o relatado. Embora tenha ficado constatado que há a possibilidade de recuperação mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a submeter-se a tal procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o Juízo a quo agiu com acerto ao deferir a aposentadoria por invalidez. Na eventual hipótese de o demandante vir a realizar a cirurgia e recuperar-se - o que, evidentemente, se deseja, mas não se pode impor -, o benefício poderá ser cancelado, tendo em vista o disposto nos arts. 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. Há que se registrar, ainda, o histórico laboral do autor, conforme os extratos do CNIS e cópia da CTPS de fls. 93/95 (doc. 11416061 – págs. 1/2) e 113/115 (doc. 11416037 – págs. 1/2), como motorista carreteiro em transporte rodoviário de cargas, ao menos desde 4/6/07, passando a laborar como motorista autônomo. Assim, não obstante não tenha sido caracterizada a total invalidez, devem ser considerados, ainda, outros fatores, como suas limitações físicas em razão da obesidade e da patologia da qual é portador, em relação ao tipo de atividade habitualmente exercida. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do auxílio doença, em 20/4/17. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à base de cálculo da verba honorária, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VII- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que ainda não houve a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo C. STF no RE nº 870.947. VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5120217-11.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5120217-11.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA
RECUPERAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. HISTÓRICO LABORAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam
os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se
comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
8.213/91.
III- A incapacidade ficou constatada na perícia judicial. Impende salientar que conforme
documentação médica acostada aos autos a fls. 106/112 (doc. 11416042, 11416040 - págs. 1/6),
em 1º/7/16, o autor foi internado na Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Mogi Guaçu/SP,
tendo sido submetido a laparotomia exploradora, drenagem de abcesso e apendicectomia
preventiva, tendo em vista o diagnóstico de abcesso abdominal extraperitoneal com trajeto para o
glúteo. Seu quadro evoluiu para hérnia abdominal incisional volumosa, com indicação de novo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tratamento cirúrgico corretivo, porém sem condições de execução do procedimento no momento,
em razão da obesidade constatada. As fotografias constantes de fls. 102 (doc. 11416049 – pág.
1) corroboram o relatado. Embora tenha ficado constatado que há a possibilidade de recuperação
mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a submeter-se a tal
procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o Juízo a quo agiu com
acerto ao deferir a aposentadoria por invalidez. Na eventual hipótese de o demandante vir a
realizar a cirurgia e recuperar-se - o que, evidentemente, se deseja, mas não se pode impor -, o
benefício poderá ser cancelado, tendo em vista o disposto nos arts. 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Há que se registrar, ainda, o histórico laboral do autor, conforme os extratos do CNIS e cópia da
CTPS de fls. 93/95 (doc. 11416061 – págs. 1/2) e 113/115 (doc. 11416037 – págs. 1/2), como
motorista carreteiro em transporte rodoviário de cargas, ao menos desde 4/6/07, passando a
laborar como motorista autônomo. Assim, não obstante não tenha sido caracterizada a total
invalidez, devem ser considerados, ainda, outros fatores, como suas limitações físicas em razão
da obesidade e da patologia da qual é portador, em relação ao tipo de atividade habitualmente
exercida. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório,
iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez
concedida em sentença.
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do auxílio doença, em
20/4/17.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à base de cálculo da verba
honorária, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que ainda não
houve a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo C. STF no RE nº 870.947.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5120217-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N






APELAÇÃO (198) Nº 5120217-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento de auxílio doença desde a data da cessação administrativa, em 21/4/17,
mantendo o benefício até o final do processo de reabilitação profissional, ou sua conversão em
aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento (AI 5016761-06.2017.4.03.0000), cujo
efeito suspensivo foi negado, e improvido o recurso por este Tribunal (fls. 34/38 – doc. 11416113
– pág. 1/5).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder em favor do autor o
benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do auxílio doença,
descontando-se eventuais parcelas recebidas posteriormente. Determinou o pagamento dos
valores atrasados de uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, incidente a
partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, e juros moratórios de 1% ao mês, a
contar da citação, observando-se os termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios
foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a
data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- não fazer jus o autor à aposentadoria por invalidez, vez que o Sr. Perito concluiu pela
incapacidade total "considerando sua idade, escolaridade e condição de trabalho (fls. 78)" (fls. 25
– doc. 11416119 – pág. 3) e
- ausência de constatação da impossibilidade permanente de exercício da atividade laborativa.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a fixação do termo inicial
na data da juntada do laudo pericial aos autos, a redistribuição dos ônus da sucumbência, bem
como a incidência da TR acrescida de juros de 0,5% ao mês, em relação aos critérios de
correção monetária e juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora requer a majoração dos honorários recursais,
conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC/15, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO (198) Nº 5120217-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado

pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurado, conforme comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS –
Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntados a fls. 80/81 (doc. 11416072 – págs.1/2), os
quais revelam vários registros de trabalho, a inscrição como contribuinte individual, com
recolhimentos de contribuições, tendo o INSS concedido administrativamente o auxílio doença NB
31/618.673.092-5, no período de 1º/7/16 a 20/4/17. A presente ação foi ajuizada em 28/4/17, ou
seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em
13/12/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 48/53 – doc. 11416099 – págs.
2/7). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise de exames
complementares, que o autor de 43 anos e laborando como motorista autônomo apresenta
grande herniação em parede abdominal pós-cirurgia, concluindo pela incapacidade laborativa de
forma total e definitiva desde na data da cirurgia abdominal, em julho/16.
Impende salientar que conforme documentação médica acostada aos autos a fls. 106/112 (doc.
11416042, 11416040 - págs. 1/6), em 1º/7/16, o autor foi internado na Irmandade Santa Casa de
Misericórdia de Mogi Guaçu/SP, tendo sido submetido a laparotomia exploradora, drenagem de
abcesso e apendicectomia preventiva, tendo em vista o diagnóstico de abcesso abdominal
extraperitoneal com trajeto para o glúteo. Seu quadro evoluiu para hérnia abdominal incisional
volumosa, com indicação de novo tratamento cirúrgico corretivo, porém sem condições de
execução do procedimento no momento, em razão da obesidade constatada. As fotografias
constantes de fls. 102 (doc. 11416049 – pág. 1) corroboram o relatado.
Embora tenha ficado constatado que há a possibilidade de recuperação mediante intervenção
cirúrgica, não está a parte autora obrigada a submeter-se a tal procedimento, nos termos do art.
101 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o Juízo a quo agiu com acerto ao deferir a aposentadoria
por invalidez.
Na eventual hipótese de o demandante vir a realizar a cirurgia e recuperar-se - o que,
evidentemente, se deseja, mas não se pode impor -, o benefício poderá ser cancelado, tendo em
vista o disposto nos arts. 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. MARCO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção,
via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões periciais, percebe-se que o autor está atualmente incapacitado
para o trabalho. Cabe frisar que, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de cura do
requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização,
conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de o autor, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se,
não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício
pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Quanto ao marco inicial da aposentadoria por invalidez, deve ser fixado na data do laudo

pericial, tendo em vista o conjunto probatório ter apontado a existência de enfermidade diversa à
época do percebimento de auxílio-doença."
(TRF - 4ª Região, AC nº 2009.71.99.003738-8, 6ª Turma, Relator Des. Fed. Celso Kipper, j.
9/9/09, v.u., DE 16/9/09)

Há que se registrar, ainda, o histórico laboral do autor, conforme os extratos do CNIS e cópia da
CTPS de fls. 93/95 (doc. 11416061 – págs. 1/2) e 113/115 (doc. 11416037 – págs. 1/2), como
motorista carreteiro em transporte rodoviário de cargas, ao menos desde 4/6/07, passando a
laborar como motorista autônomo.
Assim, não obstante não tenha sido caracterizada a total invalidez, devem ser considerados,
ainda, outros fatores, como suas limitações físicas em razão da obesidade e da patologia da qual
é portador, em relação ao tipo de atividade habitualmente exercida. Tais circunstâncias nos levam
à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, v.u., DJe
9/11/09).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA,
PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as
prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-

econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo
aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até
a data da sentença de procedência do pedido."
(STJ, AgRg no REsp 1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.
21/9/10, v.u., Dje 18/10/10).

Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, em 20/4/17, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA
. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe,
firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que
autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j.6/2/03, v.u.,
DJ 10/3/03, grifos meus)

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, REsp nº 445.649/RS, 5ª Turma, Relator Min. Felix Fischer, j.5/11/02, v.u., DJ 2/12/02, grifos
meus)

Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa, a título de tutela antecipada (auxílio
doença).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por fim, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que ainda não
houve a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº
870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da
correção monetária e juros moratórios na forma acima indicada.
É o meu voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA
RECUPERAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. HISTÓRICO LABORAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam
os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se
comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
8.213/91.
III- A incapacidade ficou constatada na perícia judicial. Impende salientar que conforme
documentação médica acostada aos autos a fls. 106/112 (doc. 11416042, 11416040 - págs. 1/6),
em 1º/7/16, o autor foi internado na Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Mogi Guaçu/SP,
tendo sido submetido a laparotomia exploradora, drenagem de abcesso e apendicectomia
preventiva, tendo em vista o diagnóstico de abcesso abdominal extraperitoneal com trajeto para o
glúteo. Seu quadro evoluiu para hérnia abdominal incisional volumosa, com indicação de novo
tratamento cirúrgico corretivo, porém sem condições de execução do procedimento no momento,
em razão da obesidade constatada. As fotografias constantes de fls. 102 (doc. 11416049 – pág.
1) corroboram o relatado. Embora tenha ficado constatado que há a possibilidade de recuperação

mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a submeter-se a tal
procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o Juízo a quo agiu com
acerto ao deferir a aposentadoria por invalidez. Na eventual hipótese de o demandante vir a
realizar a cirurgia e recuperar-se - o que, evidentemente, se deseja, mas não se pode impor -, o
benefício poderá ser cancelado, tendo em vista o disposto nos arts. 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Há que se registrar, ainda, o histórico laboral do autor, conforme os extratos do CNIS e cópia da
CTPS de fls. 93/95 (doc. 11416061 – págs. 1/2) e 113/115 (doc. 11416037 – págs. 1/2), como
motorista carreteiro em transporte rodoviário de cargas, ao menos desde 4/6/07, passando a
laborar como motorista autônomo. Assim, não obstante não tenha sido caracterizada a total
invalidez, devem ser considerados, ainda, outros fatores, como suas limitações físicas em razão
da obesidade e da patologia da qual é portador, em relação ao tipo de atividade habitualmente
exercida. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório,
iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez
concedida em sentença.
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do auxílio doença, em
20/4/17.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à base de cálculo da verba
honorária, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que ainda não
houve a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo C. STF no RE nº 870.947.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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