
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022823-26.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do v. acórdão que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício na data da citação.
Alega o embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade no referido julgado, uma vez que afastou a aplicação da Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária.
Intimada na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, a parte contrária não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022823-26.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Restou esclarecido no voto condutor do julgado, que a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Já com relação aos juros de mora, a Suprema Corte fixou o entendimento de que "a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
O que pretende o embargante é o rejulgamento da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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