Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5703713-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
- Rejeito a preliminar cerceamento de defesa, pois o laudo pericial apresentado analisou todas as
questões médicas necessárias ao julgamento, mencionou o histórico dos males relatados,
descreveu os achados no exame clínico e nos registros complementares que lhe foram
apresentados e respondeu fundamentadamenteaos quesitos formulados, não restando
configuradas omissões ou contradições. Assim, não havendo ofensa a qualquer preceito legal ou
prejuízo às partes em decorrência da atuação do médico perito nomeado, não há se falar em
nulidade.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados eos outros elementos probatórios
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
- Os requisitos da filiação e período de carência também estão cumpridos (vide CNIS), sendo
devido, portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando o provimento ao recurso interposto pela parte autora, majoro o percentual
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido,
se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmenteprovida.Apelação da parte autora conhecida e
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5703713-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE FARIAS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA - SP289837-
N, DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ - SP304410-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES DE
FARIAS SILVA
Advogados do(a) APELADO: DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ - SP304410-N,
MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA - SP289837-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5703713-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE FARIAS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ - SP304410-N,
MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA - SP289837-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES DE
FARIAS SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA - SP289837-N,
DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ - SP304410-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Cuida-se de apelações
interpostasem face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o
INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a cessação do benefício anterior, pelo
período dedoze meses ou até a reabilitação,discriminados osconsectários legais,antecipados os
efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
Nas razões de apelo, a parte autora alega que a gravidade de seu quadro de saúde a impede de
trabalhar de forma total e definitiva, e exora a concessão de aposentadoria por invalidez. Requer,
ainda, a majoração dos honorários de advogado.
Por sua vez, a autarquia, preliminarmente,alega a nulidade da prova técnica, por ser genérica,
obscura e contrária à períciaadministrativa. No mérito, requer seja afastada a determinação de
manutenção do auxílio-doença até a reabilitação profissional da parte autora, bem como
minorados os honorários de advogado.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5703713-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE FARIAS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ - SP304410-N,
MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA - SP289837-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES DE
FARIAS SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA - SP289837-N,
DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ - SP304410-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço das apelações, em razão
da satisfação de seus requisitos.
Preliminarmente, rejeito a alegação nulidade aventada pela autarquia.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi determinada a
produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O laudo pericial apresentado mencionou o histórico dos males relatados, descreveu os achados
no exame clínico e nos registros complementares que lhe foram apresentados e respondeu
fundamentadamenteaos quesitos formulados, não restando configuradas omissões ou
contradições.
Portanto, a prova pericial analisou todas as questões médicas necessárias ao julgamento, não
havendo ofensa a qualquer preceito legal ou prejuízo às partes em decorrência da atuação do
médico perito nomeado.
Ademais, o médico nomeado pelo Juízo também possui habilitação técnica para proceder ao
exame pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o
exercício da medicina, bem como é equidistante das partes.
Desse modo, não se vislumbra ilegalidade na prova técnica, razão pela qual afasto a preliminar e
passo à análise do mérito.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/99, com a redação data pela EC n°
20/98, que tem a seguinte redação:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”.
Jáa Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88),
estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91,
se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de
doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU, segundo a qual: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso em análise, a perícia médica judicial, realizada no dia 8/2/2018, constatou que a autora,
nascida em 1969, profissão declarada de empregada doméstica, está total e permanentemente
incapacitada para o exercício de atividades laborais,por ser portadora de depressão e síndrome
do pânico.
Esclareceu o perito:
“Concluo, baseado na história clínica, exame físico e exames complementares, que o paciente
apresenta a enfermidade declarada. A doença/afecção em questão é de característica crônica e
degenerativa, sendo suas complicações de caráter total e permanente/definitiva, comprometendo
sua atividade laboral. A enfermidade em questão não é uma relacionada ao trabalho. Diante do
quadro clínico da periciada e laudo do psiquiatra, associado ao grau de escolaridade e idade da
periciada, a mesma não tem condições de retorno ou reinserção no mercado de trabalho.
Recomendo afastamento definitivo.”
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os
demaiselementos de prova dos autosnão autorizam convicção em sentido diverso.
Os dados do CNIS revelam que a autora recebe auxílio-doença em razão das mesmas doenças
desde 2012 e o relatório médico colacionado à inicial, posterior à cessação do benefício, declara
a persistência da incapacidade laboral e a necessidade de tratamento por tempo indeterminado.
Nessas circunstâncias, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, na
esteira dos precedentes que cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010
PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e carência - também estão
cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados nas razões da apelação.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fica mantido no dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando o provimento ao recurso interposto pela parte autora, majoro o percentual
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS; rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe
parcial provimento para estabelecer os honorários de advogado na forma acima indicada;
conheço da apelação da parte autora e lhe dou provimento para considerar devido o benefício de
aposentadoria por invalidez.
Comunique-se, via eletrônica, para o cumprimento do julgado no tocante à alteração do benefício
concedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
- Rejeito a preliminar cerceamento de defesa, pois o laudo pericial apresentado analisou todas as
questões médicas necessárias ao julgamento, mencionou o histórico dos males relatados,
descreveu os achados no exame clínico e nos registros complementares que lhe foram
apresentados e respondeu fundamentadamenteaos quesitos formulados, não restando
configuradas omissões ou contradições. Assim, não havendo ofensa a qualquer preceito legal ou
prejuízo às partes em decorrência da atuação do médico perito nomeado, não há se falar em
nulidade.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados eos outros elementos probatórios
dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
- Os requisitos da filiação e período de carência também estão cumpridos (vide CNIS), sendo
devido, portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando o provimento ao recurso interposto pela parte autora, majoro o percentual
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido,
se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmenteprovida.Apelação da parte autora conhecida e
provida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS; rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-
lhe parcial provimento; conhecer da apelação da parte autora e lhe dar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
