Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5176426-29.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Em se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença,
imprescindível a realização de exame médico pericial indireto para a comprovação da
incapacidade para o trabalho, bem como do momento em que esta se verificou, para apuração da
aplicabilidade do disposto no art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
- Caracterizado o cerceamento de defesa, ante a retirada da oportunidade de produção de prova
pericial, impõe-se de rigor a anulação da decisão 1.º grau e o retorno dos autos à vara de origem,
para a reabertura da instrução processual, com a realização de laudo médico-pericial indireto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176426-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISMAR ROBERTO DA SILVA, CRISTIANO MAXIMO DA SILVA, ANTONIO
TORO FILHO, ANA CLAUDIA MAXIMO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
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Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176426-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISMAR ROBERTO DA SILVA, CRISTIANO MAXIMO DA SILVA, ANTONIO
TORO FILHO, ANA CLAUDIA MAXIMO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde
a data do requerimento administrativo (22/2/2016).
O juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício de aposentadoria
por invalidez, da data do requerimento administrativo ao óbito, ocorrido em 28/6/2017.
Apela, o INSS, suscitando a nulidade da sentença, na medida em que indeferido o pedido de
realização de prova pericial para avaliação de suas condições clínicas da requerente e, no
mérito, pleiteando a integral reforma da sentença, nos termos da exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176426-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISMAR ROBERTO DA SILVA, CRISTIANO MAXIMO DA SILVA, ANTONIO
TORO FILHO, ANA CLAUDIA MAXIMO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao
exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo
menos, seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos
do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, o juízo a quo proferiu sentença sem avaliação técnica das condições médicas da parte
autora em virtude do óbito.
Destarte, os elementos que indicam incapacidade laborativa da autora limitam-se aos
documentos médicos particulares acostados (Id. 125534351).
In casu, a apreciação do mérito do pedido exige incursão mais aprofundada no campo da prova,
com a realização de perícia médica indireta, na medida em que, conquanto tenha sido
reconhecido o direito da autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, não houve análise
técnica dos documentos médicos acostados, razão pela torna-se imprescindível a realização de
avaliação médico-pericial do seu quadro clínico, em que profissional na área da medicina
avaliará os documentos médicos particulares apresentados e a evolução do quadro clínico da
parte autora, até o óbito.
Nesse sentido, o entendimento desta 8.ª Turma, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE
DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver
necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no
art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada,
de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada
no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora
possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de
nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por
motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observo que a parte autora requereu na petição inicial a produção de perícia, bem
como o INSS, em sua contestação, pleiteou a realização da perícia médica, apresentado
quesitos. Assim, a não realização da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos
princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
(Apelação Cível 6079114-70.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)
Posto isso, dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos
à vara de origem, para o regular processamento do feito, com a realização de perícia médica
indireta.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Em se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-
doença, imprescindível a realização de exame médico pericial indireto para a comprovação da
incapacidade para o trabalho, bem como do momento em que esta se verificou, para apuração
da aplicabilidade do disposto no art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
- Caracterizado o cerceamento de defesa, ante a retirada da oportunidade de produção de
prova pericial, impõe-se de rigor a anulação da decisão 1.º grau e o retorno dos autos à vara de
origem, para a reabertura da instrução processual, com a realização de laudo médico-pericial
indireto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
