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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA EMPRESTADA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 5000507-22.2018.4.03...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA EMPRESTADA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial. Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. 4. Embora a incapacidade tenha surgido apenas no curso do processo, não guardando em relação com as queixas apontadas na petição inicial, é possível a concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos legais. Essa flexibilização na análise do pedido e na concessão do benefício não se confunde com julgamento extra ou ultra petita, mas decorre, sim, da constatação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pelo autor da ação. Precedentes do Egrégio STJ (AgRg no REsp nº 1.305.049/RJ, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 08/05/2012; REsp nº 293.659/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 19/03/2001, pág. 138; REsp nº 847.587/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 01/12/2008). 5. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 6. O termo inicial do benefício, em regra, deverá ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Não obstante, no caso dos autos, o termo inicial do benefício deverá ser fixado em 04/08/2014, ocasião em que a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial. Os valores pagos após essa data, a título de auxílio-doença, deverão ser descontados do montante devido, assim como os pagamentos a título de antecipação dos efeitos da tutela, deferida nestes autos. 7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 8. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000507-22.2018.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000507-22.2018.4.03.6143

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
11/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA EMPRESTADA - JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3.No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora
está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê
do laudo oficial.Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial,
conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser
consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e
equidistante das partes.O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante
das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja
conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso
concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento,
a documentação médica colacionada aos autos.
4.Embora a incapacidade tenha surgido apenas no curso do processo, não guardando em relação
com as queixas apontadas na petição inicial, é possível a concessão do benefício, desde que
atendidos os requisitos legais. Essa flexibilização na análise do pedido e na concessão do
benefício não se confunde com julgamento extra ou ultra petita, mas decorre, sim, da constatação
do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pelo autor da ação.
Precedentes do Egrégio STJ (AgRg no REsp nº 1.305.049/RJ, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 08/05/2012; REsp nº 293.659/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Felix
Fischer, DJ 19/03/2001, pág. 138; REsp nº 847.587/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo
Esteves de Lima, DJe 01/12/2008).
5. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
6.O termo inicial do benefício, em regra, deveráser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.Não
obstante, no caso dos autos, o termo inicial do benefício deverá ser fixado em04/08/2014, ocasião
em que a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se
depreende do laudo pericial.Os valores pagos após essa data, a título de auxílio-doença, deverão
ser descontados do montante devido, assim como os pagamentos a título de antecipação dos
efeitos da tutela, deferida nestes autos.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
8. Recursodo INSS desprovido. Recurso da parteautora provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000507-22.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: ANTONIO JORGETTI

Advogado do(a) APELADO: JOAO RUBEM BOTELHO - SP117963-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000507-22.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO JORGETTI
Advogado do(a) APELADO: JOAO RUBEM BOTELHO - SP117963-A



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a restabelecer o benefício de
AUXÍLIO DOENÇA desde 19/05/2008,data da cessação, com a aplicação de juros de mora e
correção monetária e ao pagamento de honorários advocatícios, antecipando, ainda, os efeitos da
tutela para implantação imediata do benefício.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora:
- que, estando com a idade avançada e incapacitada total e definitivamentepara atividade
laborativa, é justificada a concessão da aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, sustenta o INSS:
- a ausência da qualidade de segurado na data da incapacidade.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000507-22.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO JORGETTI
Advogado do(a) APELADO: JOAO RUBEM BOTELHO - SP117963-A



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a

apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora está
incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do
laudo oficial.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total e
permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por
invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DA TUTELA E
CONHECIMEMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA REJEITADAS. AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E
MULTIPROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Preliminar de suspensão da tutela antecipada rejeitada. A presente ação é de natureza
alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos
efeitos da tutela.

3. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por
invalidez.
4. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral desde o pedido administrativo
de auxílio doença, que deve ser concedido a partir da data de entrada do pedido, e convertido em
aposentadoria por invalidez na data da citação, considerando o caráter permanente e total da
incapacidade laboral da autora. REsp nº 1.369.165/SP).
5. Honorários de advogado mantidos, eis que fixados consoante o entendimento desta Turma e o
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na
Lei nº 11.960/2009.
7. Preliminares arguidas pela autarquia rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente providas.
(AC nº 0017498-70.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, DE 20/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida.
(ApelReex nº 0000050-84.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 07/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES
PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório
e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos
nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: REsp nº 200100218237, Relator
Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de

poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. No tocante aos juros de mora, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez que
a condenação se deu nos termos do seu inconformismo.
5. Por fim, no tocante às custas processuais, falta interesse recursal à autarquia previdenciária,
haja vista que não houve condenação neste sentido.
6. Apelação do INSS em parte não conhecida e, na parte conhecida, não provida. Apelação da
parte autora provida.
(AC nº 0017543-74.2017.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Lúcia
Ursaia, DE 23/10/2017)
Embora a incapacidade tenha surgido apenas no curso do processo, não guardando relação com
as queixas apontadas na petição inicial, é possível a concessão do benefício, desde que
atendidos os requisitos legais. Essa flexibilização na análise do pedido e na concessão do
benefício não se confunde com julgamento extra ou ultra petita, mas decorre, sim, da constatação
do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pelo autor da ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a
análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento "extra" ou "ultra
petita" a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os
requisitos legais do benefício deferido.
(AgRg no REsp nº 1.305.049/RJ, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
08/05/2012)
Não há nulidade por julgamento "extra petita" na sentença que, constatando o preenchimento dos
requisitos legais para tanto, concede aposentadoria por invalidez ao segurado que havia
requerido o pagamento de auxílio-doença. Precedentes.
(REsp nº 293.659/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 19/03/2001, pág. 138)
Cuidando-se de matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com
certa flexibilidade. "In casu", postulada na inicial a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, incensurável a decisão judicial que reconhece o preenchimento dos requisitos e
concede ao autor o benefício assistencial de prestação continuada.
(REsp nº 847.587/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 01/12/2008)
Assim, também, é o entendimento desta Colenda Turma:
É firme a orientação desta Corte, assim como do C. STJ sobre não constituir julgamento "extra"
ou "ultra petita" a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do
benefício pleiteado na inicial, conceder benefício diverso por entender preenchidos seus
requisitos, levando em conta a relevância da questão social que envolve a matéria.
(AC nº 0008819-86.2014.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 06/11/2017)
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se
vê dos documentos juntados (extrato CNIS - ID6526540 - PG 18).
Como se depreende desse(s) documento(s), a parte autora vinha recebendoauxílio-doença desde
25/10/2004.
A presente ação foi ajuizada em 13/05/2008.
O termo inicial do benefício, em regra, deveráser fixado à data do requerimento administrativo ou,
na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença
cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Não obstante, no caso dos autos, o termo inicial do benefício deverá ser fixado em04/08/2014,

ocasião em que a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral,
conforme se depreende do laudo pericial.
Os valores pagos após essa data, a título de auxílio-doença, deverão ser descontados do
montante devido, assim como os pagamentos a título de antecipação dos efeitos da tutela,
deferida nestes autos.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais; dou provimento a recurso da parte autora para converter o auxílio doença
concedido pela sentença recorrida em aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e
44 da Lei nº 8213/91, a partir de 04/08/2014, data da incapacidade; e determino, de ofício, a
alteração dos juros de mora eda correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho,
quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.

/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA EMPRESTADA - JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso

de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3.No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora
está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê
do laudo oficial.Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial,
conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser
consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e
equidistante das partes.O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante
das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja
conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso
concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos
quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento,
a documentação médica colacionada aos autos.
4.Embora a incapacidade tenha surgido apenas no curso do processo, não guardando em relação
com as queixas apontadas na petição inicial, é possível a concessão do benefício, desde que
atendidos os requisitos legais. Essa flexibilização na análise do pedido e na concessão do
benefício não se confunde com julgamento extra ou ultra petita, mas decorre, sim, da constatação
do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pelo autor da ação.
Precedentes do Egrégio STJ (AgRg no REsp nº 1.305.049/RJ, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 08/05/2012; REsp nº 293.659/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Felix
Fischer, DJ 19/03/2001, pág. 138; REsp nº 847.587/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo
Esteves de Lima, DJe 01/12/2008).
5. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
6.O termo inicial do benefício, em regra, deveráser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.Não
obstante, no caso dos autos, o termo inicial do benefício deverá ser fixado em04/08/2014, ocasião
em que a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se
depreende do laudo pericial.Os valores pagos após essa data, a título de auxílio-doença, deverão
ser descontados do montante devido, assim como os pagamentos a título de antecipação dos
efeitos da tutela, deferida nestes autos.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
8. Recursodo INSS desprovido. Recurso da parteautora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais; dar provimento a recurso da parte autora para converter o auxílio doença
concedido pela sentença recorrida em aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e
44 da Lei nº 8213/91, a partir de 04/08/2014, data da incapacidade; e determinar, de ofício, a

alteração dos juros de mora eda correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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