
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000249-45.2014.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ante a inércia da autora e o seu não comparecimento à perícia médica, denotando ausência de interesse no julgamento do feito, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizado, ressaltando a observação ao Art. 12, da Lei nº 1.060/50.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que "o preceito - Constituição - Art. 5º inciso XXXVI - não veda se recorra ao Poder Judiciário - conquistando os benefícios previdenciários - comunga a Jurisprudência vencedora a esse peculiar." (sic - fls. 187).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
BAPTISTA PEREIRA
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