D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002857-77.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data "do pedido administrativo do benefício auxílio-doença (01/12/2011)." (fls. 10). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela (fls. 27).
Após a elaboração do laudo médico psiquiátrico (fls. 74/75), foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para implantação do auxílio doença (fls. 113).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à autora "a partir da data de início da incapacidade, qual seja, 03/02/2015 (DIB = DII), com as devidas compensações de eventuais valores pagos pela autarquia" (fls. 155). Isentou o réu da condenação em custas processuais, porém determinou o reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. Determinou, ainda, o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária "calculada pelo INPC (Tabela CJF), a partir do vencimento de cada parcela, e juros legais de mora de 6% ao ano, a partir da citação, vez que, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97) no julgamento das ADIs 4357 e 4425 pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se aplicar a norma, observando seu teor originário, dado pela MP 2.180-35 de 2011" (fls. 155). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula nº 111, do C. STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a alteração do termo inicial do benefício, para sua fixação na data do indeferimento administrativo do benefício, em 13/12/11 (fls. 174), vez que as patologias identificadas nas perícias judiciais foram as mesmas que embasaram o requerimento administrativo NB 549.100.344-8, em 1º/12/11 (fls. 18).
Por sua vez, apelou, também, a autarquia, alegando em síntese:
- que na data do início da incapacidade fixada pelo expert na perícia judicial, em 3/2/15 (fls. 141), a autora não mais possuía a qualidade de segurada, vez que o último recolhimento de contribuição ocorreu em fevereiro/12 (fls. 41).
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à incidência da correção monetária.
Com contrarrazões da demandante, e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002857-77.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Insurgiu-se a autarquia contra a ausência da condição de segurada da autora, quando da data da incapacidade (DII) fixada pelo perito ortopedista, em 3/2/15.
Impende salientar que, in casu, foram realizadas duas perícias judicias.
No laudo elaborado por médico psiquiatra (fls. 74/75), cuja perícia judicial foi realizada em 25/9/12, foi constatada a incapacidade parcial e permanente da autora, nascida em 30/3/61 (51 anos), por apresentar transtorno depressivo moderado, CID10 F32.1, não tendo sido possível fixar o início da incapacidade pela falta de documentos. Esclareceu haver a probabilidade de reabilitação para atividades de recepcionista ou telefonista, excluídas aquelas já exercidas anteriormente. Relatou como última ocupação, a função de "motorista de caminhão, puxando areia para construção civil".
Por sua vez, na perícia médica ortopédica designada para 6/9/12, o Sr. Perito justificou sua não realização pela hipótese diagnóstica inconclusiva, havendo a necessidade de exame de ressonância magnética da coluna lombar adicional (fls. 71). Ante a demora do setor público de saúde no agendamento do referido exame, com a mobilização de amigos e familiares para arcar com as despesas, foi possível efetuá-lo em clínica particular, com o respectivo laudo datado de 3/2/15, ou seja, dois anos e meio após a solicitação. No parecer técnico pericial datado de 29/6/15 (fls. 138/142), afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, havendo exercido a função de serviços gerais, é portadora de Espondilodiscopatia lombar incipiente, CID10 M48.8. Necessário se faz enfatizar que o exame de ressonância magnética da colunar lombar confirmou o diagnóstico do exame radiológico da coluna lombar de 27/9/11, consoante descrito na justificativa de fls. 71.
Ademais, cópia de relatório médico de fls. 112, firmado por médico ortopedista da Secretaria Municipal de Saúde de Itápolis/SP, em 17/9/11, já recomendava o repouso para tratamento, com solicitação de perícia médica, por apresentar dor em coluna lombar, com irradiação para membros inferiores. Igualmente, cópia de relatório médico datado de 1º/12/11, informa a mesma sintomatologia (fls. 25), sendo possível concluir que a incapacidade, na realidade, remonta desde essa época.
Assim, consoante o extrato de consulta ao CNIS de fls. 41, verifica-se a manutenção da qualidade de segurada da demandante, vez que há registros de recolhimentos, como contribuinte individual, nos períodos de junho/02 a março/09, e de maio/11 a fevereiro/12, recebendo auxílio doença no período de 27/11/09 a 31/1/10 (fls. 45). A ação foi ajuizada em 2/2/12, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento de fls. 18, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 1º/12/11, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do requerido na exordial. Contudo, fixo-o na data do indeferimento do pedido pelo INSS, em 13/12/11, nos termos do pleiteado na apelação da parte autora.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Com relação aos índices de atualização monetária --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para fixar o termo inicial do benefício em 13/12/11, data do indeferimento administrativo do requerimento formulado, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária na forma acima explicitada, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 26/06/2017 17:36:29 |