
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032444-86.2013.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício aposentadoria por invalidez, auxílio-doença,ou benefício assistencial de prestação continuada.
Foi notificado o óbito da parte autora e requerida a habilitação dos herdeiros, a qual foi acolhida à fl. 121 dos autos.
Sentença pela improcedência do pedido, por entender que, com o óbito da autora, o direito aos benefícios em questão não se transfere aos herdeiros, sendo, portanto, personalíssimo. Condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 163/164). Opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 168/173), estes foram rejeitados (fl. 174).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não ter sido realizada a oitiva de testemunhas. Alegou, no mérito, que efetivamente preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Pleiteia, portanto, a nulidade da r. sentença e, consequentemente, o regular processamento do feito, com a necessária dilação probatória, para que, ao final, o pedido seja julgado procedente (fls. 177/184).
Sem contrarrazões, subiram os autos para este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 191/192v, opinando pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para a Vara de Origem para que fosse regularmente instruído o feito, especialmente para a realização da oitiva de testemunhas, bem como realização de perícia médica indireta.
Nos termos do disposto no §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, foi acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença, restituindo os autos à Vara de origem, restando prejudicada a análise do mérito da apelação (fls. 194/196).
Novo laudo elaborado por meio de perícia indireta (fls. 213/216).
Sentença de parcial procedência, para condenar o INSS a implantar o benefício de amparo social à parte autora, durante o período compreendido entre 08/10/2007 (requerimento administrativo) e 27/03/2009 (data do óbito), bem como fixou a sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111/STJ). Opostos embargos de declaração (fls. 253/262), estes foram rejeitados (fl. 263).
Inconformado apela o INSS pleiteando a reforma parcial da sentença, para que a DIB seja fixada a partir da juntada do laudo pericial judicial, bem como sejam reduzidos para 5% os honorários advocatícios (fls. 266/270).
A parte autora, por sua vez, apela requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (08/10/2007), sustentado que restou demonstrada a qualidade de segurada como trabalhadora rural, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor devido a partir da data do requerimento administrativo
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Em relação ao requisito da qualidade de segurado, cerne da controvérsia, estabelece o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou início de prova material, consubstanciado em contrato de comodato, com vigência a partir de 01/11/1999 (fls. 16/17), bem como notas fiscais de produção e venda de leite com as seguintes datas: 30/09/2006, 31/12/1999; 31/05/2000; 31/07/2000; 31/12/2004; 31/01/2005 e 31/03/2005 (fls. 18/24).
Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas foram firmes e uníssonas no sentido de conhecerem a autora há muito tempo, bem como em confirmarem a sua qualidade de trabalhadora rural, que a mesma sempre laborou na roça, para vários proprietários rurais, e também junto com os filhos, somente tendo parado quando seu estado de saúde foi agravado por "problema do coração" (mídia anexa).
Cabe ressalvar que o INSS indeferiu o pedido de benefício assistencial em 17/09/2004, sob o fundamente de ausência de incapacidade, nada mencionando sobre a falta de qualidade de segurada da requerente (fl.35).
Assim, não há que se falar em ausência da qualidade de segurada, uma vez que deflui da prova dos autos, especialmente do relato testemunhal, que a parte autora sempre laborou no campo, onde trabalhava com seu núcleo familiar, cuja atividade lhes garantia a subsistência.
No que tange ao quesito da incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora era portadora de infarto agudo do miocárdio de parede anterior, hipertensão secundária e lumbago com ciática, bem como que se encontrava total e permanentemente incapaz para qualquer atividade laborativa, sendo insuscetível de reabilitação profissional, cujo início da incapacidade ocorreu em 16/04/2007 (fls. 76/82).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (08/10/2007), até a data do óbito (27/03/2009) (fl. 114).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando modificada a sentença, também neste aspecto.
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo até a data do óbito, bem como para majorar os honorário advocatícios para 15% (Súmula 111/STJ), NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E FIXO E, DE OFÍCIO, FIXO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 10/10/2017 18:54:44 |
