
| D.E. Publicado em 28/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003770-93.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003770-93.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O laudo médico-pericial, elaborado em 09.10.2013 (fl. 42/46), complementado à fl. 62/67 e 144/145, revela que a autora apresenta hipertensão arterial de grau mínimo, e diabetes de grau moderado, sem complicações, e artrose em joelhos com limitação de movimentos e dor, que lhe acarretam incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, com provável agravamento em abril/2012.
Todavia, "in casu", resta patente a perda da qualidade de segurado da autora, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que dos dados do CNIS (fl. 85/86) verifica-se que ela foi filiada à Previdência Social de 01.11.1978 a 01.02.1979, e realizou recolhimentos em abril e maio/2003 e de agosto/2007 a abril/2008, totalizando 11 contribuições, tendo sido ajuizada a presente ação em 27.08.2013, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, verifica-se do próprio laudo que a demandante apresenta enfermidade incapacitante desde abril/2012, quando já não contava com a qualidade de segurada.
Acrescente-se que a autora apresentou relatórios médicos datados de maio/junho/2013 (fl. 19/21), muitos anos após a perda da qualidade de segurado, não sendo possível inferir que já se encontrava incapacitada quando parou de trabalhar.
De outro giro, incabível cogitar-se acerca do benefício de aposentadoria por idade, com vistas à aplicação do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.666/03, vez que a autora não preenche a carência.
SERGIO NASCIMENTO
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