
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003683-69.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 23).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez ao autor a partir da data da perícia judicial em 24/3/16. Determinou o pagamento dos valores em atraso, "na forma da Lei 8.213/91 com atualização pelo IGP-DI e acrescidos de juros de mora (estes à base mensal conforme Lei 11.960/09), adequando-se, no que couber, a modulação que advier do Supremo Tribunal Federal por força do julgamento da ADI 4.357. A renda mensal a ser implantada será reajustada pelos índices de manutenção. A parte autora se submeterá a exames médicos a cargo da Previdência Social, em periodicidade trimestral para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade, nos termos do artigo 101, da Lei 8213" (fls. 63). Isentou o réu da condenação em custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando, em síntese:
- a nulidade do laudo pericial, pois a falta de fundamentação mínima o torna imprestável nos presentes autos;
- a perda da qualidade de segurado quando do início da incapacidade total e definitiva fixado pelo Perito judicial, em fevereiro/14, vez que o auxílio doença cessou em 23/11/12, mantendo o requerente essa condição até dezembro/13 e
- não poder utilizar-se do período de graça previsto no § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, pois somente considera-se desempregado o trabalhador com registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Previdência Social (atualmente, Ministério do Trabalho e Emprego).
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia que a atualização monetária e juros de mora obedeçam aos índices aplicados à caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, nas quais o autor requer seja desconsiderada toda a fundamentação apresentada pelo INSS em seu recurso, pois baseada em CNIS de terceira pessoa (Osmar Gaudiozo Pinto), bem como seja condenado ao pagamento de multa, honorários advocatícios e despesas processuais, a teor do contido no art. 81, do CPC/15, em função da litigância de má-fé, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003683-69.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida do recurso.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostado aos autos, a fls. 41/42, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 41/42, com os registros de atividades do autor nos períodos de 17/3/81 a 30/5/81, 13/10/86 a 21/1/86, 1º/3/88 a 3/8/88, 1º/11/91 a 20/12/91, 16/4/97 a 30/12/97, 1º/5/98 a 15/1/99, 17/6/99 a 5/11/99, 21/2/00 a 6/11/00. 14/1/02 a 2/11/02, 25/4/03 a 4/6/03, 1º/7/03 a 4/11/03, 2/2/04 a abril/04, 2/2/04 a novembro/05, 2/5/06 a 13/12/06, 15/1/07 a novembro/11, 1º/3/12 a 14/2/14 e 3/2/15 a 16/4/15, bem como a inscrição como autônomo no período de 1º/1/85 a 30/9/85, tendo recebido auxílio doença no período de 21/10/12 a 23/11/12. Assim, a carência e qualidade de segurado encontram-se comprovadas, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 17/1/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 24/3/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 48/49). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base em "anamnese minuciosa, incluindo sua vida pregressa, bem como sua evolução, em relação ao histórico familiar e pessoal no que tange a HDA", no exame físico clínico, e na documentação médica apresentada, que o autor, de 56 anos e trabalhador rural, é portador de sequela de AVC - acidente vascular cerebral, com hemiplegia de membro superior esquerdo, concluindo que a parte autora encontra-se inválida, com incapacidade total e definitiva, desde fevereiro/14, conforme resultado de ressonância magnética encefálica, exame datado de 12/2/14 (fls. 18) e atestado médico firmado por neurologista, com a hipótese diagnóstica I69.3.
Afasto a alegação do INSS no sentido de ausência de fundamentação mínima do laudo pericial, tendo em vista que apesar de sucinto, o referido parecer técnico contém todos os dados necessários para o julgamento do feito, como o diagnóstico da doença, o tipo de incapacidade e o seu início. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Por derradeiro, no que tange à condenação do INSS em multa, em função de litigância de má-fé, entendo que esta não subsiste.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu.
O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo.
Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável.
Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé.
No entanto, deixo consignado que eventual interposição de recurso ou juntada de documentos, sem que haja efetiva análise do caso concreto implicará condenação de multa por atuação protelatória, pois tal procedimento não se compadece com a dignidade da Justiça.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para determinar a incidência da correção monetária na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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