D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026755-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio doença "a partir da data do indeferimento indevido do benefício de auxílio-doença requerido no dia 10 de agosto de 2016" (fls. 5).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 34).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que à época da incapacidade constatada na perícia judicial não mais ostentava a qualidade de segurado.
Foram opostos embargos de declaração pelo demandante a fls. 84/89.
Em resposta, aduziu a INSS haver indícios de "tentativa de manipulação da qualidade de segurado, pois o CNIS demonstra que o autor teve como último salário a data de 10/2014", argumentando, ainda, em relação à cópia do termo de rescisão contratual datado de 2016 e acostado à exordial, que "O empregador pode simplesmente ter dispensado o autor sem ter dado baixa em sua carteira e somente em 2015, quando tinha dinheiro, realizou a baixa e a rescisão, mas no interregno de 10/2014 até a rescisão, o autor não laborou mais na empresa. Tanto essa alegação do INSS pode ser verdadeira que os recibos datados de 10/2015 e 11/2015 não constam da remuneração do CNIS e o autor nada fez para que constassem, juntando somente no processo judicial." (fls. 98/99).
Os referidos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 115).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a comprovação da manutenção da qualidade de segurado à época da constatação da incapacidade, tendo juntado aos autos com a inicial a cópia de sua CTPS, onde constou o vínculo de trabalho no período de 1º/7/14 a 26/2/16, e cópias da rescisão contratual com data de admissão em 1º/7/14 e datada de afastamento em 26/2/16, e recibos de pagamento de salário referentes aos meses de outubro/15 e novembro/15;
- a regularização da anotação do vínculo de trabalho no CNIS, com a juntada de extratos pelo requerente e requerida (fls. 82/83, 90/91 e 101/110);
- que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum e
- ser de responsabilidade do empregador o cumprimento da obrigação de verter contribuições ao INSS.
- Requer a reforma da R. sentença, para a concessão da aposentadoria por invalidez, ou do auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026755-22.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os extratos de consulta no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntados pelo demandante a fls. 90/91 e pelo INSS a fls. 101/109, nos quais constam os registros de atividades nos períodos de 1º/1/86 a 23/3/86, 2/8/89 a 14/11/89, 1º/3/90 a 11/7/91, 1º/4/94 a 1º/5/97, 2/9/02 a 2/5/03, 1º/7/10 a 27/3/11, 1º/12/11 a 29/2/12 e 1º/7/14 a 26/2/16, bem como os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, no período de 1º/8/86 a 31/3/87, e como facultativo, nos períodos de 1º/12/07 a 31/5/10, 1º/9/11 a 30/9/11 e 1º/7/12 a 31/5/14.
A qualidade de segurado igualmente encontra-se demonstrada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 14/10/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de existência de indícios de tentativa de manipulação da qualidade de segurado, vez que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
O fato de o período não haver constado do CNIS anterior não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
Com relação à ausência das remunerações descritas nos recibos no CNIS, a obrigação dos recolhimentos de contribuições compete ao empregador, como já mencionado acima.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 17/1/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 46/50). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 65 anos e havendo laborado como pedreiro por aproximadamente 28 anos, é portador de espondilose lombar de grau avançado, concluindo pela incapacidade parcial e permanente, esclarecendo, ainda, tratar-se de "incapacidade permanente para a atividade laboral habitual. Para atividades laborais que exigem moderado esforço físico pode haver incapacidade somente nos períodos de recidiva dos sintomas e não há incapacidade para atividades leves" (item Conclusão - fls. 50). Estabeleceu o início da incapacidade em agosto/16, com base em exame apresentado pelo demandante, qual seja, radiografia da coluna tóraco-lombo-sacra, datada de 4/8/16, em que foi diagnostica espondilose lombar grau 4, segundo a classificação adaptada de Kellgreen e Lawrence (K&L), com importante diminuição do espaço intervertebral L5-S1.
Assim, consoante conclusão da perícia judicial, a incapacidade remonta à época em que o demandante detinha a qualidade de segurado.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora (65 anos), o tipo de atividade habitualmente exercida (trabalho braçal como pedreiro), ou o nível sociocultural (nível de escolaridade 4ª série do ensino fundamental). Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento de fls. 13, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 10/8/16, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85 do CPC/15:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 10/8/16, acrescidos de correção monetária, juros moratórios e verba honorária na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 27/11/2017 16:55:01 |