
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011164-67.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez "desde 12 de julho de 2013" (fls. 22), data do requerimento administrativo. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 70).
Após a prolação do decisum de improcedência (fls. 90/91vº), houve interposição de apelação pela demandante (fls. 95/100) e, com apresentação de contrarrazões pelo INSS, os autos foram remetidos a este Tribunal. Proferi decisão monocrática anulando, de ofício, a R. sentença, determinando a produção de laudo pericial consoante requerido, ficando prejudicada a análise do recurso (fls. 108/109).
Retornando os autos à Vara de Origem, foi designada perícia judicial e elaborado o respectivo parecer técnico (fls. 126/132).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de segurada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a manutenção da qualidade de segurada conforme o extrato do CNIS de fls. 85, tendo em vista que o último recolhimento à previdência social ocorreu em novembro/11, como contribuinte individual, e não em março/09, consoante fundamentado em sentença, tendo havido um equívoco por parte da magistrada de primeira instância e
- estar desempregada à época do requerimento administrativo, enquadrando-se no art. 15, inc. II, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Requer a reforma da R. sentença, para a concessão do benefício pleiteado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011164-67.2014.4.03.6105/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 6/11/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 126/132). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 19/5/67 e havendo laborado como ajudante de cozinha, faxineira em empresa de saneamento e doméstica, é portadora de "déficit motor e sensitivo permanente nos 4 membros sequelas da (i) Polirradiculoneurite (CID-10 G61.8 Outras polineuropatias inflamatórias), (...) (ii) Hipertensão Arterial Sistêmica, controlada; de (iii) Glomerulonefrite, etiologia não definida; (iv) Vasculite Sistêmica, etiologia não definida" (fls. 130), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho devido à tetraparesia, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação. Estabeleceu o início da doença e da incapacidade em 15/10/12, baseado na anamnese e no relatório de atendimento e internação no Hospital das Clínicas da UNICAMP de 14/11/12, relatando início dos sintomas um mês antes (item Conclusão - fls. 130).
Outrossim, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova o extrato de consulta no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", juntado pelo INSS a fls. 85, no qual constam os registros de atividades nos períodos de 9/6/95 a julho/96, 2/1/02 a 23/12/02, 1º/6/07 a 12/3/09, bem como os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, referentes ao período de janeiro/11 a abril/11 e outubro/11 a novembro/11, recebendo benefício previdenciário no período de 31/5/96 a 31/7/96.
Não obstante a autora tenha perdido a qualidade de segurado em 16/5/10, os recolhimentos efetuados - nos períodos de janeiro/11 a abril/11 e outubro/11 a novembro/11 - possibilitam o cômputo das contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.213/91, mantendo tal condição até 15/1/13.
Dessa forma, consoante conclusão da perícia judicial, a incapacidade remonta à época em que a demandante ainda detinha a qualidade de segurada.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento de fls. 29, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 12/7/13, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento na esfera administrativa, respeitados os limites do pedido constante da exordial.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Ademais, revela o extrato de consulta no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Relações Previdenciárias - Portal do CNIS", cuja juntada ora determino, que a autora percebe benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência desde 26/9/16. Assim, deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa, a esse título.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85 do CPC/15:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
Por fim, com relação ao pedido de tutela, presente nos autos a probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado.
Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 12/7/13, acrescidos de correção monetária, juros moratórios e verba honorária na forma acima explicitada, devendo ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos na esfera administrativa, a título de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. Concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação da aposentadoria por invalidez, no prazo de 30 (trinta) dias, com renda mensal inicial (RMI) no valor a ser calculado pela autarquia e data de início do benefício (DIB) em 12/7/13, sob pena de multa a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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