
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5304962-58.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FRANSCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: GLAURA HELENA SOUZA LIMA VITAL - SP411986-N, JOELMA LUCIA DA SILVA - SP406365-N, WANDERSON DA SILVA - SP273739-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5304962-58.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FRANSCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: GLAURA HELENA SOUZA LIMA VITAL - SP411986-N, JOELMA LUCIA DA SILVA - SP406365-N, WANDERSON DA SILVA - SP273739-N
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS em face da decisão que deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
O ente autárquico, ora agravante, requer a reforma do julgado. Alega que houve a perda de qualidade do segurado, motivo pelo qual não faz jus ao benefício concedido (aposentadoria por invalidez).
Com contrarrazões do autor, pugnando pela manutenção do decisório.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5304962-58.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FRANSCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: GLAURA HELENA SOUZA LIMA VITAL - SP411986-N, JOELMA LUCIA DA SILVA - SP406365-N, WANDERSON DA SILVA - SP273739-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
O laudo médico judicial, atestou que o autor, nascido aos 28/09/1976, trabalhador braçal, é portador de PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA, exerese de olho esquerdo e glaucoma de olho direito, DIMINUIÇÃO DA ACUIDADE VISUAL, estando, dessa forma, PARCIAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA TRABALHOS QUE DEMANDEM GRANDES ESFORÇOS FÍSICOS E LUGARES COM POEIRA DESDE 20/05/2015, data do laudo do hematologista. Não há limitações para as atividades da vida diária.
O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
E, considerando-se as
condições pessoais
do autor, ou seja, as enfermidades de que é portador e a baixa qualificação profissional, que inviabilizam o seu retorno ao acirrado mercado de trabalho, conclui-se, pelas circunstâncias de fato especiais deste caso, que o mesmo faz jus à aposentadoria por invalidez.Destarte, está o autor, de fato, com a capacidade laborativa comprometida, e não se deve desconsiderar suas
condições pessoais
, restringindo a análise da questão a critérios meramente formais e abstratos.No tocante a qualidade de segurado e a carência, consta do extrato do CNIS, dentre outros, vínculos empregatícios nos períodos de 26/02/2001 a 12/2001, 01/07/2002 a 11/11/2002, 26/11/2002 a 20/12/2002, 16/01/2003 a 06/2003, 26/06/2004 a 27/08/2004, 22/02/2005 a 08/04/2005, 16/04/2005 a 27/06/2005, 01/08/2012 a 20/05/2013 e 26/10/2015 a 23/01/2016.
Diferente do que entendeu a sentença, a manutenção da qualidade de segurado deve ser aferida na data da incapacidade. Retroagida a incapacidade laborativa para período em que o autor mantinha a condição de segurado ainda que a ação seja posterior a esse período (24/04/2019), deve ser concedido o benefício.
Segundo o banco de dados da própria autarquia, o contrato de trabalho da autora com término em 20/05/2013 foi rescindido sem justa causa, por iniciativa do empregador e, inclusive, de forma antecipada. Assim, demonstrado o desemprego involuntário do postulante, faz ele jus à prorrogação do chamado “período de graça”, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual se tem que, quando do surgimento de sua incapacidade, em 20/05/2015, o autor mantinha a qualidade de segurado.
Quanto à carência, considerando que entre 01/08/2012 a 20/05/2013, tem-se mais que 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento do período de carência, nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 8.213/91, vigente à época da eclosão da incapacidade, é possível o aproveitamento das contribuições anteriores, de tal sorte que cumprido este requisito.
Portanto, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto,
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS,
mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- No tocante a qualidade de segurado e a carência, consta do extrato do CNIS, dentre outros, vínculos empregatícios nos períodos de 26/02/2001 a 12/2001, 01/07/2002 a 11/11/2002, 26/11/2002 a 20/12/2002, 16/01/2003 a 06/2003, 26/06/2004 a 27/08/2004, 22/02/2005 a 08/04/2005, 16/04/2005 a 27/06/2005, 01/08/2012 a 20/05/2013 e 26/10/2015 a 23/01/2016.
- Diferente do que entendeu a sentença, a manutenção da qualidade de segurado deve ser aferida na data da incapacidade. Retroagida a incapacidade laborativa para período em que o autor mantinha a condição de segurado ainda que a ação seja posterior a esse período (24/04/2019), deve ser concedido o benefício.
- Segundo o banco de dados da própria autarquia, o contrato de trabalho da autora com término em 20/05/2013 foi rescindido sem justa causa, por iniciativa do empregador e, inclusive, de forma antecipada. Assim, demonstrado o desemprego involuntário do postulante, faz ele jus à prorrogação do chamado “período de graça”, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual se tem que, quando do surgimento de sua incapacidade, em 20/05/2015, o autor mantinha a qualidade de segurado.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
