Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319712 / SP
0002530-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural.
- A inicial veio instruída com: CTPS do autor, com vínculos empregatícios descontínuos em
atividade rural de 1983 a 2012; contrato particular de parceria agrícola datado de 01/09/1996,
vigente por três anos, certificando a participação do requerente no percentual de 50%, da
lavoura de café; e comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de
auxílio-doença apresentado em 16/07/2012, em razão de falta do período de carência.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 66 anos, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 08/12/2016.
- O laudo atesta que o periciado é portador de hipertensão arterial e sofreu acidente vascular
cerebral. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, desde
junho de 2012. Informa que o paciente deve evitar o exercício de atividades que demandem
esforços físicos intensos.
- Três testemunhas declararam conhecer o autor e que ele trabalhava na roça colhendo limão e
carpindo. Um dos depoentes confirmou que foi empregador do requerente e assegurou o
trabalho rural realizado por ele, especialmente na colheita do referido cítrico Afirmaram que
parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi
corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua
condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo
que se falar em ausência da qualidade de segurado.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que
envolvam esforços físicos, comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado
de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O requerente comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina,
e que está incapacitado total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da
aposentadoria por invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria
por invalidez.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada concedida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, concedendo à tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
