
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024796-79.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sentença, às fls. 111/112, pela improcedência do pedido, considerando a ausência da qualidade de segurada da parte autora. Opostos embargos de declaração (fls. 115/123), estes foram recebidos e rejeitados (fl. 125).
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova oral ou testemunhal requerida, bem como a requisição para que o requerido junte aos autos o seu processo administrativo. No mérito, postula a reforma integral da sentença, sustentando o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, especialmente a qualidade de segurado, pois teve prorrogação do período de graça em razão de possuir mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção (fls. 128/138).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de prova oral ou testemunhal.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Passo à análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
De acordo com o extrato do INSS juntado às fls. 39/46, a parte autora verteu mais de 120 contribuições ao RGPS, em diversos períodos interpolados desde 01/02/1971 até 28/11/2012. Observa-se, ainda, que gozou do benefício de auxílio-doença durante o período compreendido entre 25/03/2012 e 30/10/2012, conforme extrato do CNIS (fl. 71).
Conforme prevê o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, perde a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses à Previdência Social, sendo tal prazo prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, como na hipótese.
Observo, ainda, que tal prazo será acrescido de 12 (doze) meses, se o segurado desempregado comprovar tal situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Ressalte-se que não perderá a condição de segurado aquele que preencheu anteriormente as condições necessárias à obtenção de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, bem como aquele que estava incapacitado para o trabalho.
No presente caso, constata-se que a parte autora havia vertido ao RGPS mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, considerando os vínculos empregatícios, razão pela qual o seu período de graça se estendeu por mais 24 meses, perdurando até outubro de 2014, nos termos do artigo 15, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que a prorrogação do período de graça em virtude do pagamento de 120 contribuições mensais se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser exercida a qualquer tempo, ainda que ocorra posteriormente uma interrupção que resulte na sua perda da qualidade de segurado. Nestes termos:
Importante elucidar que o direito à extensão do período de "graça", fundada no §1º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, incorporou-se ao patrimônio jurídico da parte autora, de modo que ele poderia se valer de tal prerrogativa para situações futuras, mesmo que viesse a perder a qualidade de segurado em algum momento.
Diante disso, tendo em vista a prorrogação do prazo para 24 (vinte e quatro) meses (nos termos do art. 15, II e §1º da Lei 8.213/91), verifica-se que a parte autora manteve a qualidade de segurada, satisfazendo os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado.
Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu que a parte autora é portadora de doença pulmonar crônica grau 4, desde 02/04/2012, com associação de tuberculose pulmonar e fibrose pulmonar importante, apresentando "incapacidade total e definitiva para sua atividade habitual de carpinteiro e qualquer outra" (fls. 99/101).
Verifica-se, assim, que a parte autora ostentava a qualidade de segurada quando adveio a incapacidade.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo - 30/07/2014 (fl. 53).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo 30/07/2014 (fl. 53) e FIXO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ANTONIO LEOTERIO DE ALENCAR, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, com D.I.B. em 30/07/2014, observada eventual prescrição quinquenal e R.M.I. a ser calculada pela autarquia, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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