
| D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033471-02.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUIZ ANTONIO DOS SANTOS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, a serem executados nos termos dos artigos 11, § 2º, e 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária.
Pretende a parte autora a reforma da sentença, alegando que preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (24/04/2012 - fl. 23), principalmente porque tinha qualidade de segurado na data de início de sua incapacidade laboral, ocorrida em período anterior ao fixado no laudo médico (fls. 96/101).
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 07/04/2014 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 24/04/2012 - fl. 23.
O INSS foi citado em 23/05/2014 (fl. 31).
Realizada a perícia médica em 25/05/2015, o laudo apresentado considerou o periciado, nascido em 20/03/1957, resineiro/pedreiro/guarda noturno e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, total, multiprofissional e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "hérnia discal lombar e gonartrose em joelho esquerdo" (fls. 73/79).
Considerando o exame realizado, análise de documentos e leitura detalhada dos autos, o perito fixou da DII em 28/11/2014.
E a análise dos documentos médicos que instruem o feito não permite acolher a alegação do demandante de que a incapacidade adveio antes daquela fixada no laudo pericial.
Com efeito, quando do requerimento administrativo formulado em 24/04/2012 (fl. 23), o auxílio-doença foi indeferido por não ter sido constatada incapacidade laboral na perícia realizada pelo INSS.
Não obstante o encaminhamento médico de fl. 80, datado de 24/03/2006, atestar que, àquela época, o autor já era portador das moléstias diagnosticadas na perícia judicial realizada em 2015, referidos males são de caráter degenerativo, que se agravam ao longo do tempo, não em poucos meses. Assim, o fato de ser portador de moléstia não induz, necessariamente, à incapacidade laboral. Veja-se que o autor manteve vínculo empregatício entre 2011 e 2012.
Não bastasse, apesar do indeferimento administrativo em 2012, a presente ação foi ajuizada somente em 07/04/2014.
Por sua vez, os dados do CNIS e da CTPS da parte autora revelam: (a) vínculos empregatícios nos períodos de 11/1986 a 08/1996; (b) recebimento de auxílio-doença no período de 13/12/1994 a 31/01/1995; (c) recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/08/2003 a 31/10/2003; (d) vínculo empregatício no período de 12/07/2005 a 06/10/2005; (e) recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/11/2008 a 31/03/2010; (f) vínculo empregatício no período de 01/06/2011 a 30/04/2012.
Consoante art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Consulta ao endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja juntada ora determino, revela que, após encerramento do vínculo empregatício em 30/04/2012, o autor recebeu parcelas do seguro desemprego em 15/06/212, 16/07/212 e 15/08/2012.
Por outro lado, ao contrário do alegado pela parte autora, não há acúmulo de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado, que ensejaria a prorrogação do "período de graça" por 36 meses.
Assim, o "período de graça" prorrogou-se até 04/2014, de modo que, quando do advento da incapacidade em 28/11/2014, a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurado, sendo indevido, portanto, o benefício pleiteado.
Confira-se a esse respeito o seguinte julgado desta Turma:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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